Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807136-44.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCOS JERONIMO DO NASCIMENTO Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR CARÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ÁUDIO E/OU TERMO DE ACEITE CAPAZ DE IDENTIFICAR AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ). VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado celebrado por telefone, na qual a parte autora alega ausência de informação clara e expressa acerca das taxas de juros pactuadas, bem como prática de anatocismo. 2. Sentença de procedência parcial, determinando a revisão das cláusulas contratuais, aplicação de juros simples e substituição das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao dever de informação quanto às taxas de juros e à capitalização mensal; (ii) se é cabível a aplicação da taxa média de mercado e o recálculo das parcelas pelo método Gauss; (iii) se é possível a compensação de créditos entre as partes, inclusive de eventual "diferença do troco"; (iv) os parâmetros para correção monetária e juros de mora na repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização de juros e às taxas aplicadas configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, impondo a revisão das cláusulas contratuais. 2. Nos termos da Súmula 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 3. O método Gauss é adequado para o recálculo das parcelas, afastando a prática de anatocismo e preservando o equilíbrio contratual. 4. É possível a compensação de créditos entre as partes, inclusive de eventual "diferença do troco", a ser apurada em sede de liquidação, conforme o Tema 953 do STJ, vedada a compensação antecipada de parcelas vincendas. 5. A correção monetária deve ser feita com base no IPCA, a partir do desembolso de cada parcela, e os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 6. Dispositivos invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença, reconhecendo a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, inclusive de eventual "diferença do troco" a ser apurada em sede de liquidação, vedada a compensação antecipada de parcelas vincendas, mantendo-a em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A ausência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização de juros e às taxas aplicadas configura violação ao dever de informação, impondo a revisão das cláusulas contratuais. 2. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 3. O método Gauss é adequado para o recálculo das parcelas, afastando a prática de anatocismo. 4. É possível a compensação de créditos entre as partes, inclusive de eventual "diferença do troco", vedada a compensação antecipada de parcelas vincendas. 5. A correção monetária deve ser feita com base no IPCA, e os juros de mora devem incidir desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV; CC, arts. 389, p.u., e 405; CPC, art. 359, I; Decreto nº 22.626/1933; Súmulas 530, 539, 541 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula Vinculante nº 7 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, AgRg no AREsp 326240/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2013, DJe 05/12/2013; STJ, AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, DJe 01/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 2226210/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada pela Demandada Apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0807136-44.2025.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para (id 36838002): “... reconhecer a mácula na taxa de juros imposta nos contratos, devendo ser aplicada a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), bem como para declarar abusiva a capitalização dos juros praticada pelo réu, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples. Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto. Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR). Julgo improcedente o pedido de danos morais...”. Outrossim, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apela (ids 36838003), arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda (§2º do art. 330 do CPC), haja vista que a parte autora não colacionou documentos essenciais, quais sejam os instrumentos contratuais questionados. No mérito, sustenta a impossibilidade de tabelamento de juros considerando a média de mercado do BACEN, ante a ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos parte autora, tendo sido cumprido o dever de informação, tanto que a Demandante concordou com a entabulação dos negócios jurídicos firmados. Argumenta que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas referencial estatístico, não podendo ser utilizada como teto, sendo indispensável a análise das peculiaridades do caso concreto, como risco da operação, prazo, garantias, custo de captação e perfil do tomador. Ressalta que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado seria mínima, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou de vantagem exagerada ao fornecedor. Pontua ser indevido o expurgo da capitalização. Pontua que a decisão foi omissa quanto à compensação, defendendo que tais providências constituem consequência lógica da eventual condenação em ações revisionais de contratos bancários, conforme jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, por violação ao art. 330, §2º, do CPC, com retorno dos autos à origem para que a parte apelada emende a petição inicial. Ultrapassa a nulidade pleiteada, requer a reforma da sentença para aplicar o entendimento do E. STJ, afastando o reconhecimento de abusividade dos juros pactuados, bem assim a manutenção da capitalização. E, acaso mantida a condenação, pleiteia a reforma da decisão quanto à abusividade dos juros, a manutenção da capitalização mensal e, em caso de manutenção da condenação, o reconhecimento da compensação e a restituição simples do indébito, ou, alternativamente, a modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro. Contrarrazões ausentes (id 36838008). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. DA PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento, SUSCITADA PELA PARTE RÉ. No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar. Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona. Destarte, rejeito a prejudicial. MÉRITO De início, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Na hipótese, a parte autora alega em sua exordial haver celebrado contratos de empréstimos consignados por telefone com a parte ré, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito. Com relação à capitalização de juros, é de ser observado o pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.... 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".... 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual áudios, termos de aceite ou cópia dos contratos firmados com informação expressa permitindo a capitalização, indicativos das taxas de juros mensais e anuais ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses. Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro nas negociações, de modo que o direito de informação prestigiado pela Legislação Consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entende que a ausência de ajuste expresso quanto aos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples, em virtude de malferimento ao dever de informação. Portanto, patente a abusividade da capitalização, diante da ausência de informação expressa, pois a instituição financeira ré não demonstrou que houve esclarecimento e/ou previsão expressa da contagem dos juros sobre os juros, assim como não há como saber quais as taxas de juros incidentes sobre a operação financeira contratada, devendo ser mantida a revisão das parcelas para aplicabilidade de juros simples, em virtude do malferimento ao dever de informação. Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade. Pois bem, na hipótese vertente, convém destacar que para as operações contratadas, diante da impossibilidade de comprovar as taxas de juros efetivamente contratadas - onde a parte autora sequer teve ciência das que foram aplicadas na composição dos custos, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, a teor da Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Em precedentes mais recentes, é o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048901 PR 2023/0019917-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226210 PR 2022/0318153-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. DUAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÁUDIOS QUE NÃO EXTERNAM AS TAXAS ESTABELECIDAS PARA AS AVENÇAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO DIVULGADO PELO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837629-43.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022). No tocante ao método de cálculo, pertinente a utilização do método GAUSS, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples. Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor. O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”. Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ). APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908568-14.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835238-81.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte demandada, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". Logo, escorreita a sentença neste ponto. No que se refere a eventual pedido de “troco”, cumpre esclarecer que tal monta faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado todo o contrato. Ademais, acerca da denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar que o TEMA 953 do STJ aventa esta possibilidade, transcrito abaixo na parte que interessa: “... 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ...”. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Logo, cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação/compensação antecipada de parcelas. No respeitante à correção monetária do indébito, deve ser feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a ser contabilizado a partir do desembolso/desconto de cada parcela. E, quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora, é cediço que na indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade contratual (repetição simples do indébito), contam-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (in verbis): Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão. De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes. Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, vedada a compensação antecipada de parcelas vincendas, em conformidade com o Tema 953/STJ, mantendo-a em seus demais termos. Tendo em vista o provimento do recurso da parte ré, a redundar em reforma da sentença em parte mínima, deixo de majorar a verba, preservando os parâmetros fixados pelo juízo a quo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.