Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (PE1798-A)
REU: Construmáquinas - Construções e Locações Ltda. ADVOGADO(A)
REU: TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0812941-22.2018.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUMÁQUINAS TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS LTDA. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse de agir decorrente da habilitação do crédito objeto da presente ação monitória no juízo universal da recuperação judicial da parte ré. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Aduz que a recuperação judicial da empresa foi deferida em 09/03/2018, ao passo que a presente ação monitória somente foi ajuizada em 10/04/2018, ou seja, posteriormente ao deferimento do processamento recuperacional. Afirma que o Banco autor já carecia de interesse processual desde o ajuizamento da ação, pois deveria ter promovido apenas a habilitação de seu crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, não sendo cabível o ajuizamento de demanda individual. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de realizar distinguishing em relação ao precedente firmado no REsp nº 1.655.705/SP, uma vez que referido julgado trataria de hipótese diversa, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, determinando o rateio das despesas processuais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A sustenta inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, afirmando que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Alega que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência da parte ré deu causa ao ajuizamento da ação monitória. Defende que, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da habilitação do crédito na recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a devedora, nos termos do art. 85, §10, do CPC e da jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e manutenção integral da sentença. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual, em razão da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial da parte ré, condenando esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Todavia, embora a fundamentação da sentença tenha observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.655.705/SP, constata-se que não houve enfrentamento específico da peculiaridade fática suscitada pela embargante, consistente no fato de que a presente ação monitória foi ajuizada posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Com efeito, conforme alegado nos embargos e corroborado pelos elementos constantes dos autos, o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 09/03/2018, enquanto a presente ação foi distribuída apenas em 10/04/2018. Nessa hipótese, diferentemente da situação apreciada no precedente do STJ mencionado na sentença, o credor já tinha ciência — ou ao menos presumida ciência — da submissão dos créditos ao juízo universal da recuperação judicial quando optou pelo ajuizamento da presente demanda individual. Assim, embora a inadimplência contratual da ré constitua a origem material da dívida, a instauração desta ação monitória específica decorreu de iniciativa do próprio credor, que ajuizou demanda individual em momento no qual já se encontrava em curso o processamento da recuperação judicial da devedora. Dessa forma, há efetiva omissão na sentença quanto à análise da cronologia dos fatos e sua repercussão na aplicação do princípio da causalidade. Nessas circunstâncias, entende este Juízo que não se mostra adequada a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, uma vez que o ajuizamento da demanda após o deferimento do processamento recuperacional evidencia concorrência causal da parte autora para a instauração e movimentação desnecessária da máquina judiciária. Por outro lado, também não se revela razoável imputar integralmente ao autor os ônus sucumbenciais, considerando que a obrigação inadimplida deu ensejo à constituição do crédito perseguido judicialmente. Assim, a solução mais adequada ao caso concreto é a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os ônus sucumbenciais sejam distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, inclusive no tocante às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Natal/RN, 12/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)