Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO BRAVO (PR061516)
EXECUTADO: BABY RODAS LTDA DECISÃO Diante da petição do exequente (Id 178576766),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827766-58.2024.8.20.5001 DEFIRO o pedido ali formulado e determino que se renove o mandado de penhora e avaliação do veículo da parte executada (Id 168822009), a ser endereçado à Av. Nevaldo Rocha, 530 - Quintas, Natal - RN, 59051-000. Deverá constar do mandado que, caso não seja localizado o veículo, proceda o oficial de justiça à penhora de tantos bens quantos forem encontrados, até o limite do valor da execução. Na ocasião, deverá o oficial de justiça responsável se certificar de que os bens são realmente de propriedade dos executados e que não se tratam de bens impenhoráveis, conforme o rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Observará, ademais, os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos, no que se refere à intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC). Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)