Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:01
Publicação
16/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
RECORRENTE: IS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA PARTE RECORRIDA: COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): MICHEL GODINHO DOS SANTOS, GEOVANI COSTA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas empresas IS Indústria Metalúrgica Ltda (Id. 30626570) e W. B. da Silva Transportes – EPP (Id. 30626574), nos autos da Ação de Reparação de Danos em epígrafe (Processo nº 0823491-42.2019.8.20.5001), em face da sentença (Id. 30626562) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora IS Indústria Metalúrgica Ltda. e improcedentes os pleitos constantes da reconvenção apresentada por W. B. da Silva Transportes – EPP. Ocorre que tramita o Agravo de Instrumento nº 0805198-50.2023.8.20.0000, interposto contra a decisão interlocutória (Id. 30626485) que reconheceu a prescrição de parte da dívida discutida nos presentes autos. Referido recurso encontra-se, atualmente, em grau recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do andamento processual registrado nos autos do instrumento. Diante disso, considerando que as Apelações Cíveis versam sobre matéria prescricional, mostra-se prudente suspender a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado agravo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no processo nº 0805198-50.2023.8.20.0000. A questão objeto do agravo em recurso especial interfere diretamente no mérito recursal destas apelações, impondo, assim, o sobrestamento do feito até que haja decisão final do STJ. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
RECORRENTE: IS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PEDRON DA SILVEIRA PARTE RECORRIDA: COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): MICHEL GODINHO DOS SANTOS, GEOVANI COSTA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas empresas IS Indústria Metalúrgica Ltda (Id. 30626570) e W. B. da Silva Transportes – EPP (Id. 30626574), nos autos da Ação de Reparação de Danos em epígrafe (Processo nº 0823491-42.2019.8.20.5001), em face da sentença (Id. 30626562) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora IS Indústria Metalúrgica Ltda. e improcedentes os pleitos constantes da reconvenção apresentada por W. B. da Silva Transportes – EPP. Ocorre que tramita o Agravo de Instrumento nº 0805198-50.2023.8.20.0000, interposto contra a decisão interlocutória (Id. 30626485) que reconheceu a prescrição de parte da dívida discutida nos presentes autos. Referido recurso encontra-se, atualmente, em grau recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do andamento processual registrado nos autos do instrumento. Diante disso, considerando que as Apelações Cíveis versam sobre matéria prescricional, mostra-se prudente suspender a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado agravo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no processo nº 0805198-50.2023.8.20.0000. A questão objeto do agravo em recurso especial interfere diretamente no mérito recursal destas apelações, impondo, assim, o sobrestamento do feito até que haja decisão final do STJ. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
22/04/2025, 10:21
Redistribuição por prevenção
22/04/2025, 08:33
Recebimento
15/04/2025, 13:26
Recebimento
15/04/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:16
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: WELITON BISPO DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 17 de março de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823491-42.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: WELITON BISPO DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 27 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823491-42.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
AUTOR: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
REU: W B DA SILVA TRANSPORTES - EPP, EDLENE DA SILVA SANTOS, WELITON BISPO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141823259) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140956735, sob o argumento de que o juiz sentenciante teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de fundamentar a aplicação da sucumbência recíproca. Na ocasião, sustentou que a condenação de cada uma das partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que decaiu em parte mínima dos pedidos. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com o reconhecimento de sua sucumbência mínima ou, subsidiariamente, com a minoração do percentual de sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142904222. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141021199 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado pelo juiz sentenciante. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141823259. Expedientes necessários. NATAL /RN, 16 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
AUTOR: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
REU: W B DA SILVA TRANSPORTES - EPP, EDLENE DA SILVA SANTOS, WELITON BISPO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141823259) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140956735, sob o argumento de que o juiz sentenciante teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de fundamentar a aplicação da sucumbência recíproca. Na ocasião, sustentou que a condenação de cada uma das partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que decaiu em parte mínima dos pedidos. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com o reconhecimento de sua sucumbência mínima ou, subsidiariamente, com a minoração do percentual de sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142904222. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141021199 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado pelo juiz sentenciante. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141823259. Expedientes necessários. NATAL /RN, 16 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: WELITON BISPO DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141823259), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 4 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823491-42.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
AUTOR: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
REU: W B DA SILVA TRANSPORTES - EPP, EDLENE DA SILVA SANTOS, WELITON BISPO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO A firma IS Industria Metalúrgica LTDA - ME ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de Weliton Bispo da Silva, WB da Silva Transportes – EPP, Edlene da Silva Santos. Relata a parte autora que, após ter sido contratada para fornecer equipamentos de medição de vento pela Renova Energia S/A, terceira estranha à lide, subcontratou a empresa demandada para a instalação das torres metálicas por si fabricadas. Contudo, após a realização do serviço contratado, descobriu ter sido incluída no polo passivo de ações trabalhistas dos funcionários da demandada, pois eles foram dispensados sem o recebimento de verbas devidas. Em consequência da declaração de responsabilidade subsidiária, teve de assumir o pagamento dos acordos firmados pela demandada, a fim de não sofrer maiores danos financeiros. O montante despendido nos acordos firmados totaliza a quantia de R$ 102.088,69 (cento e dois mil oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 21.988,69 (vinte e um mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) pagos a título de custas processuais. Além dos pagamentos diretos, precisou arcar com uma série de dispêndios para viabilizar as transações, tais como honorários advocatícios, transporte, hospedagem e alimentação, no montante total de R$ 44.845,83 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 19.455,32 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referente a honorários advocatícios e o restante (R$ 25.390,51) relativo às demais despesas. Baseado em tais fatos, em suma, requereu antecipação de tutela, através da inclusão de anotação deste processo na matrícula dos imóveis registrados sob nº 7.839 e 688 de propriedade de Edlene da Silva Santos, bem como pesquisa nos sistemas judiciais de informações relativas a outros bens dos demandados. Ao final, em resumo, pleiteia a compensação material de R$ 146.934,52 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais experimentados. A decisão Id 47876743 indeferiu a antecipação de tutela. Citado, o réu W. B. da Silva Transportes ofereceu contestação (Id 65352747), na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de pressupostos processuais, e suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral. Em reconvenção, pugnou o pagamento de lucros cessantes e danos morais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id 68368723). Após ser determinado por este juízo (Id 84790789), a requerida/reconvinte atribuiu valor ao pleito reconvencional, quantificando em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada (Id 86250279). A autora/reconvinda reiterou os termos da réplica (Id 68368696). A decisão Id 97645367 saneou o feito, rejeitou as preliminares opostas, declarou a revelia dos réus Weliton Bispo da Silva e Edlene da Silva Santos e reconheceu a prejudicial de prescrição bienal apenas no que diz respeito às dívidas trabalhistas e fixou os pontos controvertidos. A parte autora fez a juntada da integralidade das ações trabalhistas e demais documentos acerca da natureza societária (Id 99565277) e requereu a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento (Id 101137405). O pedido de suspensão não foi acolhido por este juízo (Id 106601110). Foi certificado o transcurso de prazo sem manifestação da demandada (Id 110905767). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação regressiva em que a autora pretende ser ressarcida pelos valores pagos em ações trabalhistas movidas contra a empresa demandada, em cujo bojo fora responsabilizada de forma solidária. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, os quais devem ser comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC). Em relação aos débitos trabalhistas, fora observado na Decisão Id 97645367 a prejudicial de prescrição bienal, mas deu-se prosseguimento quanto aos demais valores que a autora afirmou ter dispendido. Dentre eles, restou incontroverso o pagamento de custas judiciais (Ids 44113044, 44112992 - Págs. 1-2, 44112998 - Págs. 1-5, 44113009 - Págs. 1-2, 44113019 - Págs. 1-2, 44113026 - Págs. 1-7), transporte, hospedagem e alimentação (Id 44113055 - Págs. 1-2, 44113067 - Págs.1-4, 44113071 - Págs. 1-3, 44113081 - Págs. 1-8, 44113090 - Págs. 1-5, 44113096 - Págs. 1-6, 44113114 - Págs. 1-8, 44113127 - Págs. 1-3, 44113134 - Págs. 1-20, 44113160 - Págs. 1-20), além de honorários advocatícios (Ids 44113400 - Págs. 1-10, 44113412, 44113425) num montante total de R$ 44.845,83 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, a demandada não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos lucros cessantes e demais danos que disse ter enfrentado. Assim, não supriu o ônus que lhe incumbia quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, comprovado o pagamento de valores das verbas trabalhistas, não sujeitos a prescrição, a parte autora faz jus ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito daquela, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM FACE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA LABORAL POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. SÚMULA 331 DO TST. EMPREGADOR QUE PERMANECEU INERTE PARA O PAGAMENTO DOS VALORES DETERMINADOS. EFETIVO DESEMBOLSO POR PARTE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA APELANTE FOI A CULPADA PELA INSOLVÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, O QUE A LEVOU A CONTRAIR AS REFERIDAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA APELADA SOMENTE COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELADA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844274-60.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 16/04/2021) - Grifei. Doutra sorte, não é devida a indenização por danos morais perseguida na inicial e reconvenção. Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”. Nesse desiderato, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de ser possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, mas é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. A origem da referida súmula é o reiterado entendimento de ser aplicável às pessoas naturais a possibilidade de ser constatado dano implícito, in re ipsa, o que não se dá com a pessoa jurídica. Para estas, ainda que ocorra pesado ônus sobre suas atividades comerciais, é necessária a comprovação do dano extrapatrimonial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.637.629/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 9/12/2016.) – Grifei. Logo, não há nos autos a demonstração de elementos capazes de gerar uma indenização dessa natureza, pois em se tratando de ressarcimento financeiro de gastos imprevistos pela parte autora e reconvinte, era necessária a comprovação de algum ato/fato capaz de abalar a imagem das partes perante a sociedade ou que excedesse aos constrangimentos comuns àqueles que enfrentam diariamente os riscos de suas atividades comerciais. Em outras palavras, ao se demonstrar apenas o dispêndio de valores além do previsto ao negócio entabulado, não resta comprovado um dano extrapatrimonial sujeito a indenização. Nesse mesmo sentido, acerca da modificação do nome social e natureza jurídica da demandada, entendo que não há elementos suficientes para o deferimento de uma desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese o dano causado ao autor, a intervenção do Poder Judiciário deve ser pautada na garantia dos bens jurídicos das partes, após a justificação da utilidade e necessidade da medida. Desta feita, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, há a encampação da norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica, determinando que o pedido do credor deve preencher os requisitos da insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, detalhados na Lei n° 13.874/2019. O Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil assevera que “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).”. Nesse sentido, a mera modificação do nome empresarial e a falta de recursos não enseja a desconsideração da personalidade jurídica de forma automática. Para casos assim, necessário é demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, conforme tem reiteradas vezes decidido o C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) - Grifei. Logo, tratando-se de exceção, o artigo 50 do Código Civil apenas pode ser aplicado aos casos extremos, quando demonstrado o dolo dos sócios e os fins fraudulentos perpetrados pela pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade institucional ou a confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois o mero ajuizamento de ação reparatória de danos não se amolda em quaisquer das hipóteses dessa natureza, nos termos do artigo 80 do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar o réu à restituição de R$ 44.845,83 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). P.R.I. Natal/RN, 26 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
Autor: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
Réu: W B DA SILVA TRANSPORTES - EPP, EDLENE DA SILVA SANTOS, WELITON BISPO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora-reconvinda para, querendo, complementar os termos da contestação à reconvenção oferecida no documento de ID nº 68368723, no prazo de 15 (quinze) dias. NATAL/RN, 31 de agosto de 2022 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823491-42.2019.8.20.5001.
Autor: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
Réu: W B DA SILVA TRANSPORTES - EPP, EDLENE DA SILVA SANTOS, WELITON BISPO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se a parte ré-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, esclarecendo se sua pretensão diz respeito à indenização por lucros cessantes, por danos morais ou ambos e quantificando o valor pretendido a título de cada uma das indenizações, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional. Por oportuno, deverá a parte demandada-reconvinte, no mesmo prazo, adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC e, se o caso, complementar as custas processuais relativas à reconvenção, tomando como base o valor atualizado da causa, também sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora-reconvinda para, querendo, complementar os termos da contestação à reconvenção oferecida no documento de ID nº 68368723, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de julho de 2022. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)