Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846648-44.2019.8.20.5001.
Exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Executado EWERTON VALE DO NASCIMENTO EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Bradesco Administradora de Consócios Ltda, em face de Ewerton Vale do Nascimento Eireli - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico o executado, negou-se identificar-se conforme AR enviado para o endereço indicado pelo exequente, descrito na certidão de ID 167150599. Através da petição de ID 170392764, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (artigo5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado aos ID 170392764, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 60.328,46 (sessenta mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) conforme ID 170392765 Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C Natal/RN, 02 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC