Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ROSILEIDE SOARES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858876-17.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela pela parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, sucessora da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra a sentença proferida de ID 161324168) que rejeitou os embargos monitórios da ré, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 116.849,16, corrigido pelo IPCA desde o vencimento antecipado (abril de 2012), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. A embargante alegou, em síntese, que a sentença padece de omissão na aplicação dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato n° 479210276, e Obscuridade/Omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, que deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação (mora ex re), e não da citação. A parte ré/embargada foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, entretanto permaneceu inerte. É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com escopo específico de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se a sanar os vícios taxativamente previstos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença acolheu a pretensão monitória, constituindo o título executivo com base no Contrato n° 479210276. Contudo, ao estabelecer os encargos, a decisão se limitou a fixar a correção monetária (IPCA) e juros de mora judiciais (Selic) a partir da citação. O embargante demonstrou que o contrato, que serve de base para a cobrança, estipulava juros remuneratórios (Taxa Efetiva de 1,34% ao mês e 17,58% ao ano). Quando o título executivo judicial é constituído em Ação Monitória, com a rejeição dos embargos monitórios, o título se forma "com base no conteúdo da inicial e nos documentos que a instruem" (Art. 701 do CPC). Os juros remuneratórios são pactuados como custo pelo uso do capital mutuado e integram o principal da dívida até a data do inadimplemento ou vencimento do contrato. Dessa forma, ao constituir o título executivo, mas negligenciar a aplicação dos encargos remuneratórios previstos contratualmente e que não foram declarados nulos ou abusivos na fundamentação da sentença, o Juízo incorreu em omissão sobre um elemento essencial da obrigação contratual, violando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por tais razões, acolho a omissão apontada para integrar os juros remuneratórios ao cálculo da dívida. Quanto aos juros de mora, a sentença determinou que os mesmos incidiriam a partir da citação. O Embargante alega que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (abril de 2012), a mora se constitui ex re, ou seja, a partir do próprio vencimento. De fato, conforme o entendimento pacificado do STJ, mesmo em Ação Monitória, se a obrigação é líquida e certa, os juros moratórios fluem a partir da data do inadimplemento, o respectivo vencimento, nos termos definidos na relação de direito material: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) O Art. 397 do Código Civil corrobora esse entendimento, ao dispor que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, a determinação de que a incidência se dê a partir da citação (mora ex persona) para um contrato com data de vencimento (mora ex re) configura omissão ao deixar de aplicar a regra legal adequada à natureza da obrigação. Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades na sentença de ID 161324168, que passa a ser integrada nos seguintes termos: O valor principal da dívida (R$ 116.849,16) deverá ser acrescido dos juros remuneratórios contratuais de 1,34% ao mês (17,58% ao ano), incidentes desde a data da liberação do crédito até a data do vencimento antecipado do contrato (abril de 2012). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre o valor consolidado (principal acrescido dos juros remuneratórios) a partir da data do vencimento antecipado do contrato (abril de 2012), e não mais a partir da citação. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, especialmente a rejeição dos embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial, a homologação da sucessão processual da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e a condenação sucumbencial. Tendo em vista que a parte ré apresentou recurso de Apelação (ID 163784215), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 6 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)