Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Agravada: Rosângela Bastos da Silva Rego. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que inadmitiu recurso de Apelação por intempestividade. O agravante sustenta que os Embargos de Declaração anteriormente interpostos deveriam ter sido conhecidos, o que acarretaria a interrupção do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC. Requer o provimento do Agravo Interno para que a Apelação seja admitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos por inadequação processual, tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui entendimento consolidado de que Embargos de Declaração não conhecidos, por intempestividade ou inadequação processual, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração sob o fundamento de que não preencheu qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tornando-se manifestamente incabíveis. 5. Diante da ausência de interrupção do prazo recursal, a Apelação interposta posteriormente ao prazo legal é intempestiva, impondo-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2078598/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/05/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880949-41.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ROSANGELA BASTOS DA SILVA REGO Advogado(s): Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0880949-41.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida por este Relator, que inadmitiu recurso de Apelação por considerá-lo intempestivo. Aduz o agravante que os Embargos de Declaração oposto contra sentença a quo não poderiam ter sido rejeitados liminarmente. Menciona que, nos termos do artigo 1.026 do CPC, a interposição dos embargos interrompe o prazo processual e que a matéria arguida na apelação era cabível e a não admissão configurou excesso de rigor. Explica que a apelação discutia nulidade processual decorrente da falta de intimação pessoal do patrono, não havendo que se falar em intempestividade pois o prazo sequer poderia ter iniciado. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do Agravo Interno para que seja admitida a Apelação interposta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verificas-se que após a prolação da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Rosângela Bastos da Silva Rego, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º do CPC, o Banco interpôs Embargos de Declaração (Id 32310371), os quais não foram conhecidos por meio da decisão de Id 32310372. O Juízo a quo não conheceu do recurso em razão da ausência de indicação de qualquer vício constante do art. 1.022 do CPC, fundamentando da seguinte forma a sua decisão: “Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.” (destaquei). Ora, de acordo com o STJ, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. Seguem precedentes do STJ que corroboram tal entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 2537248 DF 2023/0396823-9 – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma - j. em 20/05/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.3. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 2078598 PR 2023/0197575-9 - Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma - j. em 08/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 940673 SP 2016/0164759-8 - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma - j. em 22/05/2023 - destaquei). “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1961507 PR 2021/0302917-0 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª Turma - j. em 28/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).4. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2208162 MG 2022/0288625-5 - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 08/05/2023 - destaquei). Acrescenta-se a esse argumento que a tese hipotética de que os embargos deveriam ter sido acolhidos não socorre a pretensão da parte agravante, visto que sua adoção importaria na modificação da realidade processual existente, que, como dito, não conheceu do recurso integrativo. Pois bem, considerando que, no caso concreto, a parte apelante foi intimada da sentença combatida em 04/06/2025 com prazo para manifestação até 26/06/2025 e a apelação cível foi interposta no dia 07/07/2025 (Id 32310374), ou seja, fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva. Assim, em razão da inquestionável intempestividade, ratifico a decisão que não conheceu do recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e coloco em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.