Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
Exequente: BANCO SISTEMA S.A e outros
Executado: Rossini de Oliveira Pimentel e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias. P.I. Natal, 26 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:56
Mero expediente
26/01/2026, 07:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 06:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2026, 04:40
Documento (Certidão)
16/01/2026, 12:01
Documento (Certidão)
15/01/2026, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2025, 02:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2025, 02:44
Mero expediente
19/12/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
Exequente: BANCO SISTEMA S.A e outros
Executado: Rossini de Oliveira Pimentel e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91 para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. P.I. Natal, 18 de dezembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:49
Mero expediente
18/12/2025, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 07:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 11:44
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:27
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:45
Outras Decisões
13/10/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:10
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:05
Publicação
08/09/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:43
Publicação
08/09/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:08
Publicação
08/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:57
Publicação
08/09/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:50
Publicação
08/09/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES. Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF 077.208.074-72. Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido. Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306. Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação. Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação. Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES. Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF 077.208.074-72. Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido. Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306. Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação. Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação. Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES. Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF 077.208.074-72. Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido. Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306. Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação. Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação. Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES. Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF 077.208.074-72. Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido. Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306. Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação. Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação. Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES. Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF 077.208.074-72. Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido. Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306. Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação. Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação. Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido. Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio. Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar. Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:08
Outras Decisões
03/09/2025, 18:46
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:16
Publicação
06/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Conforme determinado pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os autos retornaram a este juízo para regular prosseguimento da execução, haja vista a anulação da sentença que extinguiu o presente processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que o executado, o Sr. RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES e sua mãe, a Sra. ALBA TORRES TEIXEIRA são falecidos, conforme comprovam as certidões acostadas aos autos nos id's 159442301 e 159442302. Nesse contexto, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que o falecimento da parte será causa de suspensão do processo até a regular substituição pelo espólio ou pelos sucessores. No caso, observa-se que a sucessão processual já foi regularmente providenciada, com a citação válida dos herdeiros THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 059.326.414-28 (ID 159442321, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 069.805.684-18 (ID 159442319) e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 200.468.554-91 (ID 159442317). Tais citações, regularmente efetuadas, viabilizam a continuidade do feito, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC.
Diante do exposto, determino a inclusão dos herdeiros acima identificados na condição de terceiros interessados, para fins de prosseguimento da demanda. Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores dos herdeiros KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, porquanto figurarão na execução como representantes do espólio de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES, nos moldes delineados. Intimem-se os herdeiros para ciência da presente decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Outras Decisões
04/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JÚNIOR
APELADOS: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES ADVOGADO0S: LUCINEIDE DE MENDONÇA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO. Compulsando os autos, observa-se que quando da tentativa de intimar a parte apelada sobre o teor do acórdão ID 27465302, foi noticiado o falecimento das pessoas físicas. A parte apelante, em petição de ID 29971344, informa o nome dos herdeiros e onde podem ser localizados. Conforme determina o art. 687, do Código de Processo Civil, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0001563-39.1996.8.20.0001 defiro o pedido contido na petição ID 29971344. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR
APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça de ID 29252636,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001563-39.1996.8.20.0001 intime-se a parte autora para se manifestar sobre a mesma em dez dias. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR
APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001563-39.1996.8.20.0001 Defiro o pedido de ID 28643552. À Secretaria Judiciária para as intimações devidas. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR
APELADO: ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros (2) Advogado(a): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO SISTEMA S.A, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte CAIXA FORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e falecimento da parte RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 28500723 e 27955027). Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001563-39.1996.8.20.0001
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001563-39.1996.8.20.0001 Polo ativo BANCO SISTEMA S.A e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JACKSON DEODATO FERNANDES DE NEGREIROS JUNIOR Polo passivo ROSSINE DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros Advogado(s): LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE, ABNER LOPES FURTADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Sistema S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, de acordo com o art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais no ID 25952802, a parte apelante afirma que a prescrição não pode ser decretada quando a mora decorrer de culpa do Poder Judicário, conforme Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça. Explica que não permaneceu inerte por mais de cinco anos, não se aplicando ao caso o Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, bem como que o § 4º d art. 921 do Código de Processo Civil só se aplica após a sua vigência. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada, em suas contrarrazões de ID 25952809, afirma que a prescrição intercorrente restou configurada, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 26008673, assegurando inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 1996, tendo sido encontrados valores na conta bancária do executado, mas os mesmos não foram bloqueados em razão da impenhorabilidade. Sobre os períodos de suspensão processual, como consignado na sentença, “o próprio exequente requereu a suspensão do feito em 16 de agosto de 2005, conforme id n.º 75094420. Ato contínuo, somente sobreveio manifestação da parte exequente em 16 de junho de 2006, conforme id n.º 75094421 - pág. 4, pugnando por nova suspensão. Deferido o pleito, somente sobreveio nova manifestação da parte exequente em 19 de novembro de 2007, consoante se evidencia do id n.º 75094421 - pág. 13. Demais disso, consta do id n.º 75096482, a informação acerca de nova paralisação do processo por mais de 10 meses em razão da inércia da parte exequente”. Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos. Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram infrutíferas, ou seja, mais de vinte e oito anos desde o ajuizamento da ação e mais de dezenove desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, sem sinalização de uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. O § 4º, do art. 921, do Código de Ritos estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ocorre que a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/2021, cujo art. 58, assim dispõe: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Conforme se vê, as alterações introduzidas no art. 921, do Código de Processo Civil pelo art. 44, da Lei 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que, ao proferir a sentença em 2024, referida norma já se encontrava vigente. Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador a quo ocorreram antes da vigência da Lei 14.195/2021, uma vez que afirmou que “conforme se evidencia da primeira suspensão do feito (2005), o termo inicial da prescrição iniciou anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC” e aplicou, por analogia, o art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Ocorre que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do Código de Ritos, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazo antes da entrada em vigor da referida lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei 14.195/2021. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Exame prejudicado. Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2. Prescrição intercorrente. Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional. Sentença reformada. 3. Recurso provido (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). Entendimento contrário implicaria na aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, o que não é possível, em atenção ao princípio tempus regit actum. Em conclusão, a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor dos seguintes julgados desta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0002628-95.2012.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, devolvendo os autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001563-39.1996.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
20/07/2024, 04:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Mero expediente
15/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:14
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 09:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:25
Decurso de Prazo
19/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
19/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:48
Mero expediente
18/06/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:42
Petição (Apelação)
18/06/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A, BANCO SISTEMA S/A
EXECUTADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SISTEMA S.A, em face de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros, iniciada em 1996, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, afirma a parte executada que ultimada a prescrição, enquanto o exequente pontua, em síntese, que não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegativa, em síntese, de que os bloqueios realizados foram frutíferas (ainda que posteriormente desbloqueadas pelo juízo), bem ainda porque jamais deixou o processo por cinco anos seguidos desprovido de movimentação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A presente demanda executiva iniciou o seu curso ainda na égide do CPC/73. Inclusive, ainda quando vigente referido diploma processual, foram localizados valores em conta bancária do executado, posteriormente desbloqueados em razão da impenhorabilidade, inexistindo desde então medidas eficazes para satisfação da presente execução. Ainda que se desconsiderasse os anos anteriores e trazendo como marco o início da vigência do CPC/15, o próprio exequente requereu a suspensão do feito em 16 de agosto de 2005, conforme id n.º 75094420. Ato contínuo, somente sobreveio manifestação da parte exequente em 16 de junho de 2006, conforme id n.º 75094421 - pág. 4, pugnando por nova suspensão. Deferido o pleito, somente sobreveio nova manifestação da parte exequente em 19 de novembro de 2007, consoante se evidencia do id n.º 75094421 - pág. 13. Demais disso, consta do id n.º 75096482, a informação acerca de nova paralisação do processo por mais de 10 meses em razão da inércia da parte exequente. Ademais, em id n.º 75096484, fora reconhecida a prescrição intercorrente em relação a pessoa jurídica Caixa Forte Comércio e Representações. Observo que consta nova suspensão do feito em 28 de agosto de 2017, conforme id n.º 75096488, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que, somente em 08 de julho de 2021, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo nova tentativa de penhora online (id n.º 75096488 - pág 16). Após algumas diligências infrutíferas - vez que novamente determinado o desbloqueio de valores reconhecidos como impenhoráveis - fora determinada nova suspensão do processo em 21 de março de 2023, conforme id n.º 97125010. In casu, conforme se evidencia da primeira suspensão do feito (2005), o termo inicial da prescrição iniciou anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 2006, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se findou em 2011. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo de 19 (dezenove) anos (18+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, bem ainda a se considerar que passados mais de 27 anos desde o protocolo da presente execução, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Ademais, ressalte-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 59 da Lei nº 7.357/85, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 23 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:03
Decurso de Prazo
19/05/2024, 04:28
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:53
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 05:27
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:57
Decurso de Prazo
17/04/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:05
Mero expediente
15/04/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:26
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
15/04/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:36
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:33
Outras Decisões
15/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A, BANCO SISTEMA S/A
EXECUTADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos,etc. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO SISTEMA S/A, em face de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL e OUTROS, todos devidamente qualificados, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, encaminhada para esta 22ª Vara Cível, por força da decisão de ID 117433708. Em que pese a presente execução tenha sido distribuída em 14/11/1996, foram os autos remetidos a este Juízo, por força da decisão retro. Relatei. Decido. Todavia, data vênia o entendimento proferido na respeitável decisão, o retorno dos autos à Vara de Origem se justifica, consoante fundamento exposto a seguir fundado em recente entendimento da Corte de Justiça Potiguar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, inicialmente editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º). No tocante ao descrito no item "a", o art. 4º da mencionada resolução possui a seguinte redação: Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. (...). Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013. Há de ser salientado que a mencionada Resolução, em seu art. 12 previu uma espécie de vazio normativo (vacatio legis) para que somente entrasse em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação. A esse respeito, consoante art. 1º do provimento nº 104 de 19 de dezembro de 2013, e consulta encaminhada por este Juízo à Corregedoria Geral de Justiça nº 27/2014, restou assentado que a data da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN foi 22/01/2014. A título informativo, este Juízo à época (18ª Vara Cível), com a resolução fora renomeada para 19ª Vara Cível e com a novel Lei de Organização Judiciária 20ª Vara Cível. Ora, o presente feito fora distribuído inicialmente em 14/11/1996, ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, isto é, anteriormente à vigência da resolução retro. Adiante, através da nova Lei de Organização Judiciária, foi reservada como de competência da 20ª Vara Cível: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”. Após, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJ/RN. Nesse viés, em que pese a competência absoluta deste Juízo para processamento das execuções de título extrajudicial, a partir da leitura da novel Lei de Organização Judiciária, conjugada com a redação da Resolução nº 63/2013, notadamente o artigo 4º parágrafo único, como acima realçado, o qual é expresso ao determinar que não deverão ser remetidos a este juízo, os processos já distribuídos até a publicação do texto normativo, entendo que o presente feito deveria ter permanecido no Juízo de origem. Situação diversa ocorreria se a lide de natureza similar a esta fosse distribuída a outro Juízo, após a vigência da resolução, ocasião em que restaria devidamente justificado o envio dos autos à uma das Varas Cíveis Especializadas, haja vista a competência privativa em razão da matéria declinada. Reforçando essa linha de entendimento, ao dirimir o conflito negativo de competência de nº 2016.001698-5, a Egrégia Corte deste Estado, assentou o entendimento de que os processos que foram distribuídos anteriormente à vigência da mencionada Resolução, deveriam permanecer na vara de origem. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Des. Ibanez Monteiro. Conflito Negativo de Competência nº 2016.0098-5). "(...) Ocorre que, o parágrafo único acima referido determinou que as varas cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação da Resolução em destaque (publicação em 04/12/2013). Destarte, considerando que a ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, foi distribuída em 13 de julho de 2011, entendo que a competência permanece na vara de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro competente para processar e julgar a ação de execução nº 0117308-42.2011.8.20.0001, o Juízo de Direito da... Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, devendo ser procedida a notificação dos referidos Juízos acerca do teor desta decisão e, em seguida, remeter os autos ao Juízo declarado competente para julgar o feito, a fim de promover seu regular processamento (...)". Novamente instado a se manifestar, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803399-69.2023.8.20.0000, julgado em 17/04/2023, em caso análogo, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS RESOLUÇÕES Nºs 23/2013 e 26/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS CITADAS RESOLUÇÕES. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno. Conflito Negativo de Competência nº 0803399-69.2023.8.20.0000). "(...) Todavia, em que pese a disposição normativa acima, como a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 28/08/2013, ou seja, anteriormente à entrada em vigor dos atos normativos mencionados, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito. (...) Ante ao exposto, com base em precedentes desta Corte de Justiça, conheço do presente conflito e declaro competente para julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0135500-52.2013.8.20.0001, o Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado). Em síntese, considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/11/1996, com amparo na Resolução nº 63/2013 e julgados acima transcritos do Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Vara de origem é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA Neste termos, chamo o feito a ordem e, em consonância com o entendimento exposto acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à Vara de Origem competente para processar e julgar a presente demanda. Devolvam-se os autos à 6 ª Vara Cível desta Comarca para reexame. Mantido o entendimento, sugere este Juízo, respeitosamente, que seja suscitado o conflito de competência. P.I.C. NATAL/RN, 21 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
21/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:24
Incompetência
21/03/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 07:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/03/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 00:40
Incompetência
20/03/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 17:44
Mero expediente
30/01/2024, 17:32
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:58
Execução frustrada
21/03/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:54
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:53
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:50
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:41
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:56
Decurso de Prazo
27/10/2022, 06:20
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:43
Publicação
08/10/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:44
Publicação
08/10/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:13
Publicação
07/10/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
AUTOR: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, BANCO SISTEMA S/A
REU: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES - D E S P A C H O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. PROCEDA-SE A MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO. Diligencie-se a busca de bens cadastrados em nome do executado, junto aos cadastros do Detran e Receita Federal, através do Sistema Renajud e Infojud. Encontrando-se bens, expeça-se o respectivo mandados de penhora. Caso contrário, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada e requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema.. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001.
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Vistos, etc. PROCEDA-SE A MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO. Diligencie-se a busca de bens cadastrados em nome do executado, junto aos cadastros do Detran e Receita Federal, através do Sistema Renajud e Infojud. Encontrando-se bens, expeça-se o respectivo mandados de penhora. Caso contrário, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada e requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema.. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. PROCEDA-SE A MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO. Diligencie-se a busca de bens cadastrados em nome do executado, junto aos cadastros do Detran e Receita Federal, através do Sistema Renajud e Infojud. Encontrando-se bens, expeça-se o respectivo mandados de penhora. Caso contrário, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada e requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema.. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. PROCEDA-SE A MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO. Diligencie-se a busca de bens cadastrados em nome do executado, junto aos cadastros do Detran e Receita Federal, através do Sistema Renajud e Infojud. Encontrando-se bens, expeça-se o respectivo mandados de penhora. Caso contrário, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada e requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema.. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 04:07
Mudança de Classe Processual
30/09/2022, 04:01
Mero expediente
29/09/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:12
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:36
Documento (Certidão)
06/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:06
Outras Decisões
31/05/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:41
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:08
Mero expediente
28/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
01/04/2022, 05:22
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 10:51
Documento (Certidão)
15/02/2022, 20:44
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:39
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:39
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))