Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0401670-27.2010.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo S B MENDES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de S. B. Mendes, Alessandro de França Mendes, Flávia de Lima da Trindade e Valdinete de França Mendes, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. O apelante alegou a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal e por suposta ausência de inércia, sustentando ter diligenciado em buscas de bens e citações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, a fluência da prescrição intercorrente exige intimação pessoal do credor; (ii) verificar se os requerimentos apresentados pelo banco foram aptos a impedir a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, mesmo após instaurada a execução. 4. Conforme o IAC n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC), sob o CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o transcurso de um ano de suspensão do feito, independentemente de intimação pessoal do credor para impulsionar o processo. 5. A intimação do credor é necessária apenas para assegurar contraditório antes da decretação da prescrição, não para reabrir prazo de impulsão processual. 6. O mero peticionamento de pedidos repetitivos e sabidamente infrutíferos, sem efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não configura diligência idônea capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. No caso, o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável, caracterizando inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que a execução tenha sido ajuizada sob o CPC/1973. 2. O termo inicial da contagem, na vigência do CPC/1973, é o transcurso de um ano de suspensão do feito após a primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor. 3. A intimação pessoal do credor não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária apenas sua prévia ciência para manifestação quanto a eventual fato impeditivo. 4. Requerimentos meramente formais ou sabidamente ineficazes não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de S. B. Mendes, Alessandro de França Mendes, Flávia de Lima da Trindade e Valdinete de França Mendes, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. Alegou, em síntese, que: a) que a execução foi ajuizada em 2010, ainda sob a égide do CPC/1973, de modo que a contagem da prescrição intercorrente exigiria a intimação pessoal do exequente, o que não teria ocorrido; b) não se verificou inércia injustificada, pois a instituição financeira diligenciou com pedidos de penhora eletrônica (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), citação por edital e demais meios, demonstrando zelo no prosseguimento da execução. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O ponto central do recurso consiste em definir se, em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, a fluência da prescrição intercorrente exige, como condição de validade, a intimação pessoal do exequente, ou se, ao revés, dispensa-se tal providência, sendo suficiente o transcurso do prazo de um ano de suspensão (automática) após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece não merece guarida. Com efeito, entendo que a sentença de origem encontra-se escorreita, eis que não há a necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, nem para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016”. (STJ, REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) – [Grifei]. Sem dissentir: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. TERMO INICIAL DEFINIDO COM BASE NA SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente na execução promovida pelo banco apelante; (ii) verificar se houve a prévia intimação da parte credora, condição necessária para reconhecimento da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após o início da execução, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC). No caso, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. A contagem do prazo prescricional teve início em 06/12/2013, um ano após o mandado de penhora negativo (06/12/2012), sem que houvesse a efetiva localização de bens penhoráveis. O primeiro requerimento relevante da parte exequente após esse marco ocorreu apenas em 17/03/2020, quando foi requerida a penhora dos bens. A efetivação da penhora, como causa interruptiva da prescrição, deu-se somente em 27/01/2022, já ultrapassado o quinquênio legal.5. A jurisprudência do STJ exige a prévia intimação da parte credora antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, o banco sempre foi intimado para impulsionar o feito, além de ser intimado para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, nem para prévia manifestação em observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 10 e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º (aplicação analógica); CPC/1973 (normas de transição).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001036-48.2010.8.20.0114, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) – [Grifei]. Por fim, o mero peticionamento de requerimentos repetitivos e sabidamente infrutíferos – sem resultado concreto em constrição patrimonial ou citação válida – não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.