Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-60.2019.8.20.5145.
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: SALVATORE TOMASELLI, ROSINEIDE PEDRO DA COSTA DESPACHO Corrija a SECRETARIA as partes do cumprimento de sentença, haja vista que o Estado do Rio Grande do Norte deve figurar como executado. No cumprimento de sentença, por força do art. 524, caput, II a VI, do CPC, incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente (Rosineide Pedro da Costa) para, em 15 (quinze) dias emendar o requerimento, suprindo as omissões acima indicada, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-60.2019.8.20.5145.
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: SALVATORE TOMASELLI, ROSINEIDE PEDRO DA COSTA DESPACHO Corrija a SECRETARIA as partes do cumprimento de sentença, haja vista que o Estado do Rio Grande do Norte deve figurar como executado. No cumprimento de sentença, por força do art. 524, caput, II a VI, do CPC, incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente (Rosineide Pedro da Costa) para, em 15 (quinze) dias emendar o requerimento, suprindo as omissões acima indicada, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:28
Mero expediente
07/07/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:37
Publicação
16/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:13
Publicação
16/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: SALVATORE TOMASELLI e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado de Id 151250161,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800181-60.2019.8.20.5145 INTIME-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo com manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Sem manifestação, ARQUIVE-SE. P. I. Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: SALVATORE TOMASELLI e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado de Id 151250161,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800181-60.2019.8.20.5145 INTIME-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo com manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Sem manifestação, ARQUIVE-SE. P. I. Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:00
Mero expediente
14/05/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:48
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: SALVATORE TOMASELLI ADVOGADO: TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDA: ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI ADVOGADOS: FERNANDO PITHON DANTAS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800181-60.2019.8.20.5145
Cuida-se de recursos especial (Id. 27636856) e extraordinário (Id. 27636857) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 26560878) restou assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ISENTO DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM AMPARO EM PROVA EMPRESTADA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 372 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA JUDICIAL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DA GRANDE MAIORIA LOTES ESTAR SUBMERSA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME § 1.º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONHECIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões recursais, no recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/1941. No recurso extraordinário, por sua vez, alega violação ao art. 5º, XXIV, da CF. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28487655). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. No recurso extraordinário, trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos aos seus conhecimentos, os recursos não podem ser admitidos. DO RECURSO ESPECIAL Isso porque, quanto à aventada violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/1941, argumenta o recorrente que “não é proporcional nem congruente com a interpretação do artigo 26 do Decreto Federal n.º 3.365/1941 utilizar condicionantes do valor da indenização após longos lapsos temporais, uma vez que a realidade do terreno e o contexto mercadológico, não apenas da propriedade em discussão, mas também das propriedades vizinhas, se encontram em situações diferentes das que prevaleciam no período da imissão provisória da posse, quando o ente de Direito Público indicou a utilidade da desapropriação e ocorreu a retirada dos particulares do imóvel”. Noutro norte, o acórdão recorrido assim consignou: Sobre a aplicação da indenização em valor contemporâneo a avaliação judicial, a sentença está em harmonia com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1 e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a seguir transcritas: O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, encontra-se assim redigido: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Cito o seguinte precedente da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Sem dissentir, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, conforme julgado a seguir em destaque: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE IMEDIATAMENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E QUE É IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A desapropriação em tela possui natureza de utilidade pública e que é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como que o art. 26 desta norma prevê que o valor da justa indenização será contemporâneo a avaliação.- A jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-69.2019.8.20.5145, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial. Nesse sentido, além dos julgados citados no acórdão vergastado, colaciono ementa de recentíssimo aresto do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)(Grifos acrescidos) Por isso, impõe-se inadmitir o apelo extremo em razão do óbice enunciado pela Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Quanto ao recurso extraordinário, no tocante ao alegado malferimento ao artigo 5º, XXIV, da CF, para alterar a conclusão desta Corte de Justiça, resta necessária, impreterivelmente, a incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1331759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice enunciado pela Súmula 83 do STJ e o recurso extraordinário, por sua vez, tendo em vista o teor da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 4
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: SALVATORE TOMASELLI ADVOGADO: TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDA: ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI ADVOGADOS: FERNANDO PITHON DANTAS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800181-60.2019.8.20.5145
Cuida-se de recursos especial (Id. 27636856) e extraordinário (Id. 27636857) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 26560878) restou assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ISENTO DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM AMPARO EM PROVA EMPRESTADA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 372 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA JUDICIAL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DA GRANDE MAIORIA LOTES ESTAR SUBMERSA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME § 1.º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONHECIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões recursais, no recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/1941. No recurso extraordinário, por sua vez, alega violação ao art. 5º, XXIV, da CF. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28487655). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. No recurso extraordinário, trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos aos seus conhecimentos, os recursos não podem ser admitidos. DO RECURSO ESPECIAL Isso porque, quanto à aventada violação ao art. 26 da Lei nº 3.365/1941, argumenta o recorrente que “não é proporcional nem congruente com a interpretação do artigo 26 do Decreto Federal n.º 3.365/1941 utilizar condicionantes do valor da indenização após longos lapsos temporais, uma vez que a realidade do terreno e o contexto mercadológico, não apenas da propriedade em discussão, mas também das propriedades vizinhas, se encontram em situações diferentes das que prevaleciam no período da imissão provisória da posse, quando o ente de Direito Público indicou a utilidade da desapropriação e ocorreu a retirada dos particulares do imóvel”. Noutro norte, o acórdão recorrido assim consignou: Sobre a aplicação da indenização em valor contemporâneo a avaliação judicial, a sentença está em harmonia com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1 e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a seguir transcritas: O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, encontra-se assim redigido: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Cito o seguinte precedente da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Sem dissentir, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, conforme julgado a seguir em destaque: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE IMEDIATAMENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E QUE É IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A desapropriação em tela possui natureza de utilidade pública e que é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como que o art. 26 desta norma prevê que o valor da justa indenização será contemporâneo a avaliação.- A jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-69.2019.8.20.5145, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial. Nesse sentido, além dos julgados citados no acórdão vergastado, colaciono ementa de recentíssimo aresto do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)(Grifos acrescidos) Por isso, impõe-se inadmitir o apelo extremo em razão do óbice enunciado pela Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Quanto ao recurso extraordinário, no tocante ao alegado malferimento ao artigo 5º, XXIV, da CF, para alterar a conclusão desta Corte de Justiça, resta necessária, impreterivelmente, a incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1331759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice enunciado pela Súmula 83 do STJ e o recurso extraordinário, por sua vez, tendo em vista o teor da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 4
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800181-60.2019.8.20.5145 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
01/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800181-60.2019.8.20.5145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA Polo passivo SALVATORE TOMASELLI e outros Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS, ALEXANDRE ELOI ALVES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ISENTO DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM AMPARO EM PROVA EMPRESTADA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 372 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA JUDICIAL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DA GRANDE MAIORIA LOTES ESTAR SUBMERSA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME § 1.º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONHECIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer da remessa e do recurso, acolhendo parcialmente a remessa, desprovendo o apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Desapropriação proposta em face de SALVATORE TOMASELLI e de ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI, decidindo: a) acolher o pedido de desapropriação dos lotes 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da quadra nº 10, do Loteamento Estrela do Norte, descritos no Decreto Estadual 18.812/2005 e objeto desta demanda, declarando-os incorporados ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, defiro sua imissão definitiva nos referidos imóveis; b) expedição, em prol dos Expropriados, do competente Alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.055,60 (dois mil e cinquenta e cinco Reais e sessenta centavos) em favor da ré Rosineide Pedro da Costa e R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte oito Reais) em favor do réu Salvatore Tomaselli, desde que atendidos os requisitos impostos pelo art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, o qual se encontra em depósito judicial, acrescidos de correção monetária e juros pela caderneta de poupança desde o depósito, sob responsabilidade da instituição financeira; e c) condenar o expropriante no pagamento, por meio do competente precatório, da diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença, qual seja, R$ 234.709,20 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e nove Reais e vinte centavos), com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% a.m.) desde a imissão na posse e correção monetária pelo IPCA-E a contar do laudo pericial, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença e repartido na proporção de 50% entre os expropriados. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado na diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença. Fixo em favor do Dr. Tadeu Marcelino de Oliveira Júnior (OAB/RN nº 14.521) os honorários de R$ 400,00 (quatrocentos Reais), em razão de sua atuação como curador especial. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365) Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Nísia Floresta/RN, 25 de setembro de 2023. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito” O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugna a sentença, argumentando, em suma, que: A – não é possível utilizar o Laudo Pericial produzido nos autos do processo nº 0800161-69.2019.8.20.5145, como prova emprestada, pois viola o contraditório e a ampla defesa, podendo gerar contradições ou distorções e comprometer a imparcialidade e a justiça do procedimento; B- o laudo pericial encontra-se eivado de vícios e o valor apontado pelo Perito Judicial não encontra correspondência com o real valor do imóvel desapropriado; C – a avaliação do imóvel deve ser contemporânea à data de elaboração do laudo do ente público expropriante e da imissão na posse do imóvel; D – “deve prevalecer o Laudo de Avaliação confeccionado pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), que indicou o valor do imóvel expropriado em R$ 14.256,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais) para fins de fixação do montante indenizatório”; E – há erro de cálculo, pois “o valor da condenação foi baseado num laudo pericial do ano de 2022, e a dedução do valor pago/depositado foi feita de forma simples, ou seja, deduzido o valor que foi pago a época, sem qualquer atualização de correção monetária”; F– “os honorários advocatícios, em desapropriações, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941), mediante apreciação equitativa”. Assim argumentando, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de desconsiderar o Laudo Pericial adotado, fixando a indenização expropriatória no montante de R$ 14.256,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta e seis reais). Pede, subsidiariamente, que seja designada nova perícia técnica, tendo por base as normas técnicas e legais ora apontadas e determinar que seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios até o limite máximo de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido no art. 27, § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941, e na ADI 2.332, julgada pelo STF. Nas contrarrazões, ROSINEIDE PEDRO DA COSTA pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. SALVATORE TOMASELLI não apresentou contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE recorre para afastar a obrigação de pagar o valor de R$ 234.709,20 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e nove Reais e vinte centavos), pela desapropriação dos lotes 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da quadra nº 10, do Loteamento Estrela do Norte, registrados em nome de SALVATORE TOMASELLI e de ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI. Pois bem, orienta o § 1º do art. 28 do Decreto-lei 3.365/41 que “a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.” No caso em exame, verifica-se que em 22/03/2006 o ESTADO DO RIO GRANDE NORTE ingressou com a Ação de Desapropriação nº 0000299-88.2006.8.20.0145 em face do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e OUTROS, de imóveis declarados de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 18.812 de 26/12/2005 DOE de 27/12/2005, para a ampliação do Sistema Produtivo da Adutora Agreste/Trairi/Potengi, referente a “ÁREA III”, denominada de Adutora Monsenhor Expedito, avaliados em R$ 705.945,46 (setecentos e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (págs 55/64). Consta que esse feito foi sentenciado, julgando procedentes os pedidos da inicial em relação a alguns dos demandados, com certidão do trânsito em julgado e valores liberados por alvarás. Outros recorreram da sentença, como é o caso dos autos, em que o processo originário foi desmembrado destes, em relação a SALVATORE TOMASELLI e ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI. No caso, foram desapropriados os lotes 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da quadra nº 10, do Loteamento Estrela do Norte, situados na localidade denominada Pium, Município de Nísia Floresta, de titularidade de SALVATORE TOMASELLI e ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI cuja indenização foi ofertada na importância de R$ 14.256,00 (catorze mil duzentos e cinquenta e seis reais), baseada no Processo Administrativo nº 88.907/2005- PGE e Laudo de Avaliação nº 042/2005, produzido e elaborado em 24/10/2005, pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – Comissão Permanente de Avaliação. A imissão provisória na posse foi deferida parcialmente em 2006, excluindo os arruamentos e área verde de propriedade do município de Nísia Floresta, por não haver autorização legislativa para o processo de desapropriação. SALVATORE TOMASELLI foi revel. ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI impugnou o valor atribuído aos lotes pelo ente público e o Juízo, seguindo a orientação do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365, determinou a realização da perícia em dezembro de 2019. Em fevereiro de 2023 (págs 138/139), decidiu o Juízo utilizar, como prova emprestada, o laudo pericial elaborado no dia 27/01/2022 no processo 0800161-69.2019.8.20.5145 com fundamento em 3 (três) motivos: (1) “os imóveis expropriados fazem parte de quadras contíguas, de modo que, antes da imissão na posse, possuíam características idênticas e passíveis de avaliações similares”; (2) “atualmente, os lotes se encontram sob a posse e utilização do Estado do Rio Grande do Norte, nos quais foi construído estação de tratamento de esgoto. Por este motivo, mostra-se impossível a avaliação individual de cada lote, haja vista a grande maioria se encontrar submersa”; e (3) “em atenção aos princípios da economia e adequada duração do processo, surge a possibilidade de utilização do laudo pericial elaborado no processo nº 0800161-69.2019.8.20.5145 (em anexo), tendo em vista que suas razões, em especial o valor do metro quadrado da região, se mostram adequadas para fundamentar o valor da indenização dos imóveis tratados nas demais desapropriações.”. ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI concordou com a utilização da prova emprestada. Sentenciado o feito, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foi condenado a indenizar os lotes na importância de R$ 234.709,20 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e nove Reais e vinte centavos), referente à diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença. Sobre a aplicação da indenização em valor contemporâneo a avaliação judicial, a sentença está em harmonia com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1 e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a seguir transcritas: O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, encontra-se assim redigido: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Cito o seguinte precedente da jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Sem dissentir, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, conforme julgado a seguir em destaque: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE IMEDIATAMENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E QUE É IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A desapropriação em tela possui natureza de utilidade pública e que é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como que o art. 26 desta norma prevê que o valor da justa indenização será contemporâneo a avaliação.- A jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800161-69.2019.8.20.5145, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Quanto à prova emprestada, o Juízo valeu-se da análise pericial feita no processo judicial nº 0800161-69.2019.8.20.5145, atividade permitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Referido laudo pericial elaborado em 22/02/2022 atende aos requisitos do art. 473, I a IV, do CPC, quanto à exposição do objeto da perícia; a análise técnica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, a avaliação contemporânea do imóvel e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes. A perícia está devida e suficientemente fundamentada, inexistindo justificativa que autorize a realização de uma vistoria nos imóveis, especialmente pelo fato de que sobre tais foi construída a estação de tratamento de esgoto e a grande maioria dos lotes se encontra submersa, impossibilitando a avaliação individual de cada terreno. Conforme os autos, a perícia fixou em R$ 62,87 (sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) o valor do metro quadrado, logo, calculando-se a propriedade de 5 (cinco) lotes com extensão de 450 m, 1(um) lote de 630m² e 2(dois) lotes de 540m², obtém-se a soma de R$ 248.965,20 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Vê-se que, do montante de R$ 14.256,00 (catorze mil duzentos e cinquenta e seis reais), houve a liberação da quantia de R$ 5.072,40 (cinco mil e setenta e dois Reais e quarenta centavos) para ROSINEIDE PEDRO DA COSTA TOMASELLI, permanecendo em conta vinculada aos autos originais o valor de R$ 2.055,60 (dois mil e cinquenta e cinco Reais e sessenta centavos). Desses R$ 14.256,00 (catorze mil duzentos e cinquenta e seis reais), permanece depositada a quantia de R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito Reais) que pertence a SALVATORE TOMASELLI, a ser liberada de imediato com o trânsito em julgado, não incidindo juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referido valor depositado é atualizado por correção monetária desde o depósito judicial a cargo da instituição financeira, conforme Súmula nº 179, do STJ, cujo teor dispõe que: “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos” Quanto à atualização do valor da indenização pela desapropriação, incide correção monetária, juros compensatórios e moratórios sobre a diferença do valor da oferta e o montante da indenização fixada. Nesse particular, a sentença, em sede de Reexame Necessário, fixou, de forma justa, com base em laudo pericial judicial, a indenização no valor de R$ 234.709,20 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e nove Reais e vinte centavos). É incontroverso que o ente público expropriante depositou em conta judicial, na forma do art. 33,§ 1, do Decreto Lei nº 3.365/41, a quantia de R$ 2.055,60 (dois mil e cinquenta e cinco Reais e sessenta centavos) em favor da ré Rosineide Pedro da Costa e R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte oito Reais) em favor do réu Salvatore Tomaselli, cuja quantia é atualizada por correção monetária e juros pela caderneta de poupança desde o depósito, sob responsabilidade da instituição financeira. Sobre esse valor de R$ 234.709,20 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e nove Reais e vinte centavos), incide correção monetária medida pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, mais juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% a.m.) desde a imissão na posse, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença e repartido na proporção de 50% entre os expropriados. Quanto à correção monetária medida pelo IPCA-E, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ que, em sede do julgamento do RESp nº 1.492.221/PR, do RESp nº 1.495.144/RS e do RESp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 905, estabeleceu, na parte que interessa ao presente feito, a forma de atualização monetária incidente às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, impostas à Fazenda Pública, nos termos a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...)” (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) O mesmo se observa em relação a atualização da indenização por juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% a.m.) desde a imissão na posse, harmonizando-se o julgado com a Tese fixada pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 1.073 e a jurisprudência deste Tribunal que caminham no sentido de que o percentual de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1577/1997 e, após tal data, à razão de 6% ao ano. “(...)Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.” Firmado o precedente acima qualificado, passou este Tribunal a seguir a jurisprudência do STJ, conforme abaixo transcrito: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DECLAROU BEM IMÓVEL DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 70 DO STJ. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 1.073 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA APLICAR OS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 1.073 DO STJ. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0003000-80.2009.8.20.0124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) No mesmo sentido segue a jurisprudência da 1ª Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DECRETANDO A DESAPROPRIAÇÃO. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DEVE SER DE 12% (DOZE POR CENTO) ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97 (TESE FIXADA NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ). REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO, APENAS NESSE PONTO, PARA PERMITIR A SUA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800557-60.2015.8.20.5121, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) Por sua vez, mantenho a sentença que decidiu não incluir nos cálculos a serem elaborados pelo expropriado, os juros de mora, uma vez que estes somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre a diferença entre o valor da oferta e a indenização atualizada por correção monetária calculada da data de elaboração do laudo pericial, na forma do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41 e a súmula n. 70 do STJ. Em conformidade com a sentença, para fins do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365,aplica-se a correção monetária medida pelo IPCA-E, a contar da avaliação, haja vista prever com melhor precisão a variação de preços. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o ente público expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença, merecendo correção, uma vez que o limite máximo estipulado no § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 é de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e valor da indenização fixado na presente sentença. “Art.27. (…) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)”
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, provendo em parte a Remessa para modificar a sentença, tão somente para alterar o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixado na presente sentença, mantendo o julgado em seus demais fundamentos. Nego provimento ao apelo e deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque fixados no percentual máximo de 5% previsto no § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800181-60.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 10:36
Documento (Certidão)
23/04/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:35
Recebimento
11/03/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 15:33
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:25
Petição (Contra-razões)
17/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:17
Procedência em Parte
26/09/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800181-60.2019.8.20.5145.
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: SALVATORE TOMASELLI, ROSINEIDE PEDRO DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Defiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se o expropriante para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar a respeito da utilização do laudo pericial ao id. 94518985 como prova emprestada. P. I. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 24 de maio de 2023. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:44
Outras Decisões
25/05/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:10
Mero expediente
26/04/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 18:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:54
Outras Decisões
01/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 19:05
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:59
Documento (Certidão)
01/10/2022, 13:41
Outras Decisões
27/09/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:40
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:40
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:12
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 22:09
Mero expediente
01/08/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:57
Decurso de Prazo
24/07/2022, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
24/07/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 08:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)