Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-53.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA INEZ DA COSTA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava inexistência de relação jurídica válida e nulidade na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica; (ii) a legitimidade das cobranças realizadas; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica utilizada na contratação, validada por biometria facial e envio de documentos pessoais, encontra respaldo na legislação vigente, sendo reconhecida como válida e eficaz. 4. A parte autora utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira por período significativo, com anuência tácita às cobranças realizadas diretamente em folha de pagamento, não havendo prova de irregularidade contratual ou cobrança ilegítima. 5. Não há elementos nos autos que evidenciem prática ilícita ou dano moral passível de indenização, tampouco justificativa para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial é válida e eficaz, conforme legislação vigente. 2. A utilização do crédito e a anuência tácita às cobranças realizadas diretamente em folha de pagamento afastam a alegação de irregularidade contratual ou cobrança ilegítima. 3. Não configurada a responsabilidade civil, não há dano moral indenizável nem repetição de indébito. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJRN, AC 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Rel. Dr. Cornélio Alves, Câmara Cível, j. 19.06.2021; TJRN, AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Expedito Ferreira, Câmara Cível, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Inez da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0801004-53.2025.8.20.5103, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, proposta pela apelante contra Banco Agibank S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Id. 32368736). Nas razões recursais (Id. 32368737), a apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelado; (b) a nulidade do contrato em razão da ausência de certificação ICP-BRASIL na assinatura eletrônica; (c) a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (d) a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança indevida. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (Id. 32368740), o apelado sustenta: (a) a validade do contrato firmado entre as partes, comprovada por meio de documentos que demonstram a anuência da autora, incluindo validação facial e envio de documentos pessoais; (b) a regularidade dos descontos realizados, uma vez que decorrem de relação jurídica válida; (c) a inexistência de danos morais, considerando que a autora utilizou os serviços contratados, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. Destaca a parte apelante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelado. Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico, vinculado à parte recorrida, conforme se vê do ID 151257984, diferentemente do alegado no apelo, como bem observou o magistrado a quo: “Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente no ID 151257984, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais da contratante. No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pela requerente, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial. Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante. Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de cartão de crédito consignado. Acerca da ausência de certificação ICP-BRASIL, cumpre destacar que a assinatura digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica, que não veda a utilização de outros meios de verificação da autenticidade como o sistema de biometria facial”. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). Desta feita, a afirmação da parte recorrente de nulidade do contrato em razão da ausência de certificação ICP-BRASIL na assinatura eletrônica, bem como a alegação de irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário não merecem acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando. Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente. Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, provada a relação jurídica contratual válida entre as partes e não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Destarte, o desprovimento integral do apelo da parte autora é medida que se impõe. Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.