Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CLEIBER MARIA DANTAS Advogados: Jean Carlos Machado Germano Apelada: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S.A. e BCBR CARD LTDA, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801208-97.2025.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Trata-se de Apelação Cível (id 37613656) interposta por CLEIBER MARIA DANTAS, em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, na Ação de Repactuação de Dívidas, julgou improcedente a pretensão inicial. Logo em seguida, o Apelante peticionou através do id 38344360, requerendo a desistência do recurso. Nestes termos, homologo a desistência da apelação cível ora interposta, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil[1]. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801208-97.2025.8.20.5103 DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 15:11
Documento (Certidão)
25/03/2026, 16:19
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:54
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 12:03
Publicação
04/03/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 04:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de março de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801208-97.2025.8.20.5103 DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 15:11
Documento (Certidão)
25/03/2026, 16:19
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:54
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 12:03
Publicação
04/03/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 04:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de março de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:12
Petição (Apelação)
27/02/2026, 18:19
Publicação
07/02/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(s): CLEIBER MARIA DANTAS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), movida por CLEIBER MARIA DANTAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S.A. e BCBR CARD LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Em decisão de ID 147033304 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação pela requerida UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA no id 149371014. Contestação pelo requerido Banco do Brasil S/A no id 155463745. Audiência de conciliação sem acordo (id 155569050). Contestação pela requerida BCBR CARD LTDA no id 157119500 Em decisão de ID 165431401 foi determinada a apresentação do plano de pagamento exequível pela autora, tendo a autora se manifestado no id 168944032. As empresas requeridas Nu Pagamentos S.A e Banco do Brasil S/A apresentaram manifestação ao plano de pagamento em ID's 145781619, 146662569. As partes rés não concordaram com o plano de repactuação de dívidas (ids 169893537, 170212012 e 171270474). A autora foi intimada para se manifestar sobre as impugnações e o fez no id 175592408. Informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID’s 147300404, 147727407). Em decisão de id 175725702 foi indeferido o pedido de instauração da fase compulsória de repactuação e determinou-se conclusão para julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação de repactuação de Dívidas é procedimento específico que segue o trâmite previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, conforme redação introduzida pela Lei n.º 14.181/2021. O procedimento em questão comporta duas fases distintas. Na fase inicial, prevista no art. 104-A do CDC, de cunho conciliatório, o consumidor deve apresentar, em audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, que poderá ser aceita, modificada ou recusada pelos credores. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. Sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Em análise as manifestações apresentadas pelos credores nos ID’s 169893537, 170212012 e 171270474, vislumbra-se que a recusa dos credores está fundamentada em questões de legalidade, como a inobservância do prazo máximo de pagamento, que é uma exigência de natureza cogente. No que pese a situação financeira alegada pela autora, a Lei nº 14.181/2021 não abre margem para que o plano de pagamento contemple um deságio tão vultoso, uma vez que o §4º, do art. 104-B, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores o recebimento, no mínimo, do valor principal acrescido de correção monetária. Essa contradição denota que a autora não elaborou um plano de repactuação da dívida minimamente racional, uma vez que não há previsão legal para deságio sobre o principal do crédito, autorizando-se concluir que a autora não cumpriu com a determinação deste juízo quanto a apresentação de plano de pagamento que atendesse aos comandos legais da Lei nº 14.181/2021. Além disso, importa considerar que a Jurisprudência ainda não evoluiu no sentido de flexibilizar os requisitos impostos na mencionada Lei para a aceitação do plano, como o limite temporal de 5 (cinco) anos para pagamento total da dívida, ou a garantia de quitação de valor não inferior ao principal mais correções. Observe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) indica que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória. Entre os requisitos legais, está a obrigação de o consumidor apresentar, na audiência conciliatória, um plano de pagamento com o prazo máximo de cinco anos. Ausentes os requisitos legais necessários, inviável a instauração do procedimento da Lei de Superendividamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.421833-5/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025). Vale pontuar que é possível, em tese, que haja homologação do plano com a previsão de deságio, desde que exista concordância expressa dos credores, o que não é o caso, pois nenhum dos credores concordou com as condições estipuladas pela autora. Registre-se que a apresentação do plano de acordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC é condição essencial para prosseguimento do feito e consequente ingresso na fase de revisão e repactuação compulsória e judicial das dívidas. A autora, portanto, não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação do plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores ora demandados. Além disso, a parte autora também deixou de demonstrar que as obrigações listadas são exclusivamente dívidas de consumo, não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do art. 104-A do CDC (como dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário, entre outras). A promovente não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como as referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível para o prosseguimento do feito. A comprovação da natureza das dívidas é um pressuposto para a instauração do procedimento, e sua ausência, somada à inobservância do prazo legal de pagamento, torna o plano manifestamente inexequível sob a ótica da lei. A jurisprudência é clara ao condicionar o prosseguimento do feito ao cumprimento de tais requisitos, no sentido de que a ausência dos requisitos legais do plano inviabiliza o prosseguimento do feito para a fase compulsória. Considerando que a parte autora, mesmo após ser intimada para regularizar a proposta, apresentou plano que, em princípio, não preenche as exigências legais, e diante da recusa justificada dos credores, resta inviabilizada a continuidade do rito especial. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).''. No caso em exame, colhe-se do contracheque de ID 147028454, que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 5.963,10, havendo comprometimento de R$ 3.270,44 relativos aos descontos obrigatórios e empréstimos firmados junto aos requeridos, de sorte que ainda lhe resta o valor líquido de R$ 2.692,66. Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se ainda que o decreto nº 11.150/2022, prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 54-A, §1º DO CDC E DEC. Nº 11.150/2022 – DÍVIDAS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DEC. Nº 11.150/2022 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 30% (OU 35%, SE HOUVER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO MUTUÁRIO, EXCETUADOS OS MÚTUOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-CORRETE – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 1085) ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.863.973-SP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1095274-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-93.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/06/2024, p: 28/06/2024) Assim sendo, excluídos os empréstimos consignados contratados pela parte autora, resta evidenciada a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Por fim, no tocante à dívida contraída perante a instituição BCBR BANK LTDA, observo que se trata de dívida oriunda de cartão de crédito, bem como não foram juntadas as faturas respectivas a fim de se avaliar eventual origem da dívida assim como o seu enquadramento às normas de regência. Diante dessas considerações, a improcedência do pedido de repactuação das dívidas arroladas na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:34
Procedência
29/01/2026, 09:29
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 15:49
Outras Decisões
28/01/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:22
Publicação
04/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar a respeito das impugnações ao plano de pagamento apresentadas pelos credores. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retorne o feito concluso para decisão. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:05
Mero expediente
02/12/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:31
Publicação
07/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Cumpra-se consoante requerido pelo causídico da parte autora em ID 168944034, procedendo-se as alterações necessárias no sistema PJe, devendo constar como representante processual da parte o advogado Dr. Jean Germano, OAB/RS 98.078. Após, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da manifestação de ID 168944032, notadamente a proposta de repactuação apresentada, devendo, em caso de não aceitação, apresentar, de forma fundamentada, as razões da recusa. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:39
Mero expediente
04/11/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:30
Publicação
13/10/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO O art. 104-B do CDC, afirma que: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (...)". Por sua vez, o § 4º do mencionado artigo assevera: "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Desse modo, uma vez que não houve acordo (id 155569050), para que o feito entre na fase de revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório faz-se necessário que o consumidor manifeste sua vontade nesse sentido e apresente plano factível, no prazo de 15 dias, que contemple todos os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, haja vista que o apresentado em sede de conciliação não contempla, sob pena de extinção por inépcia da inicial. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:27
Outras Decisões
29/09/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 08:11
Documento (Certidão)
29/09/2025, 08:10
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 09:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Publicação
14/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:28
Petição (Contestação)
10/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:09
Publicação
26/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 24 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:44
Petição (Contestação)
23/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:37
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:16
Publicação
16/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BCBR BANK LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: HELIO DE SOUZA BOGADO NETO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o AR voltou negativo (id. 151307484).
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:36
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:11
Petição (Contestação)
24/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:33
Publicação
02/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:57
Publicação
02/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: CLEIBER MARIA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 24/06/2025 11:30. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 31 de março de 2025. GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801208-97.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO CLEIBER MARIA DANTAS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado habilitado, com Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S.A. e BCBR CARD LTDA, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o autor, em síntese, que é servidor público e recebe renda líquida de R$ 5.194,89 mensal. Narra que, ao longo dos anos, em razão da sua situação financeira, firmou com as instituições demandadas empréstimos consignados, contudo, os valores que estão sendo debitados estão comprometendo seu sustento, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial, a fim de que os descontos sejam limitados ao patamar de 35% da sua renda líquida. Requer em sede de liminar, (i) a restrição dos descontos realizados pelas instituições bancárias em 35% da renda líquida; (ii) abstenção de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito; e (iii) abstenção de se realizar cobranças abusivas em desfavor da autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial e passo a análise do pedido liminar. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC). No tocante ao pleito liminar referido, entendo que este não merece acolhimento, isso em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Em que pese a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, tenha alterado a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e disposto sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, tal regramento normativo não autorizou a determinação direta, especialmente em sede de liminar, a limitação ou suspensão de descontos dos valores eventualmente devidos. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida. Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, o que aponta para uma necessidade de maior dilação probatória para análise da controvérsia com a instauração do contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Por fim, ressalto que não é objeto de controvérsia a regularidade das contratações e assunção das dívidas pelo requerente, não sendo possível, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta-corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pela parte autora. À Secretaria, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC Princesa do Seridó, ressaltando que a parte autora deverá comparecer ao referido ato munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ressalte-se que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido, sob pena de revelia. Publicado diretamente via Sistema PJe. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:26
Audiência (conciliação; designada)
31/03/2025, 09:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação