Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801247-64.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA
REQUERIDO: MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência movida por GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA em face da sua mãe MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil. Decisão que deferiu a curatela provisória, vide ID 151314764. Estudo Social, ID 155363646, recomenda que GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA seja o curador legal de MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA, devido à sua dedicação e por desempenhar com muito amor a função de cuidar da sua genitora, facilitando a representação legal e gestão dos interesses dela. Laudo Médico Pericial ID 154121894, em que conclui que MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA, de 82 anos, possui transtorno neurodegenerativo progressivo e irreversível que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, sem capacidade para locomoção autônoma ou realização de atividades da vida diária. Ela é considerada incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, necessitando de um curador para todos os atos da vida civil. Sendo sua condição irreversível. Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 158565482. Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando da interditada, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, em virtude dela estar acometida de CID-10: G30 – Doença de Alzheimer em estágio avançado, caracterizado por grave comprometimento cognitivo, ausência de orientação temporal e espacial, hipoprosexia, incapacidade de abstração e ausência de memória recente, em estado de acamamento há mais de 1 ano e dependência total, vide ID. 154121894, sendo tal patologia mental de quadro permanente, sem possibilidade de reversão funcional significativa. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador da interditada MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA o senhor GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA, ratificando a tutela de urgência já concedida. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)