Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CLAUDIA FERNANDES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA MATRIZ REMUNERATÓRIA DE 30 PARA 40 HORAS. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE A NOMEAÇÃO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, NA LCM Nº 141/2018 E NA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA MATRIZ DE 40 HORAS. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DEFINIÇÃO DA CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE JORNADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO NA JORNADA DE 40H OU DE REDUÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801596-68.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA CLAUDIA FERNANDES Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801596-68.2024.8.20.5124
Trata-se de recurso inominado interposto por Ana Cláudia Fernandes em face do Município de Parnamirim, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais consistiam no reenquadramento da autora na matriz remuneratória de 40 horas semanais, com correspondente aumento salarial, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o início de seu provimento (29/03/2022), incluindo os reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de reenquadramento funcional, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, com base na ausência de comprovação do efetivo exercício da jornada correspondente. A sentença fundamentou-se inicialmente na competência do Município para regulamentar a jornada de trabalho de seus servidores, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, mesmo diante da existência da Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece a jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais. Destacou-se que essa norma federal possui caráter geral e não vincula os entes federativos na fixação da jornada estatutária de seus servidores. Em relação ao pedido de reenquadramento, a magistrada entendeu que não havia interesse de agir, pois restou comprovado que a autora, desde 01/06/2023 — data anterior ao ajuizamento da ação —, já se encontrava formalmente enquadrada na matriz remuneratória correspondente ao regime de 40 horas, conforme demonstrado por meio da ficha funcional e da evolução salarial constante nos autos. Assim, ausente resistência da Administração Pública a esse pleito, tornou-se desnecessária a via judicial quanto a este ponto, atraindo a aplicação do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, a sentença ressaltou que não houve comprovação da prestação de serviços em jornada de 40 horas semanais no período anterior a 01/06/2023. Destacou-se que a autora foi nomeada sob o regime de 30 horas semanais, conforme previsto no edital de concurso público nº 001/2019, e que a matriz remuneratória de 40 horas pressupõe o efetivo exercício da carga horária correspondente. Assim, sem a devida contraprestação, o pagamento retroativo configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a magistrada observou que não houve impugnação específica pela parte autora quanto aos documentos anexados pela municipalidade na contestação, os quais demonstram que não havia base legal ou fática que autorizasse o pagamento de valores retroativos. Concluiu, por fim, que não havia elementos que indicassem violação a princípios constitucionais ou a mudança arbitrária de posicionamento por parte da Administração, pois esta atuou dentro dos limites de sua discricionariedade administrativa e da legalidade estrita. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença incorreu em erro de interpretação ao condicionar o enquadramento remuneratório à jornada efetivamente cumprida, quando o correto seria considerar o regime previsto na Lei Complementar Municipal nº 149/2019, que estabelece a matriz de 40 horas para o cargo de Assistente Social. Sustenta que, mesmo cumprindo jornada de 30 horas, faz jus à remuneração da matriz de 40 horas, conforme precedentes administrativos favoráveis da Procuradoria-Geral do Município. Alegou, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do venire contra factum proprium, diante da mudança de entendimento da Administração. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o art. 5º-A da Lei nº 8.662/93, que fixa jornada de 30 horas para assistentes sociais, não se aplica aos servidores estatutários. Defendeu que o reenquadramento da autora para a matriz de 40 horas já foi realizado, mas não há direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais, pois não houve efetiva contraprestação no período anterior, o que configuraria enriquecimento sem causa. Invocou jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais que vedam o pagamento de diferenças remuneratórias sem o correspondente labor. É o relatório. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Junho de 2025.