Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): JAILSON NOGUEIRA CAMPOS RECORRIDO(A): EDSON MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, concedendo o pagamento do auxílio-alimentação ao autor, policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio da Portaria. 6 – No caso dos autos, o documento de Id. 34518692 comprova que o autor exerceu atividades extraordinárias, razão pela qual possui direito ao pagamento do auxílio-alimentação, devendo ser mantida a sentença. 7 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825691-12.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826785-92.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811065-32.2023.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801860-17.2025.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDSON MARCELINO DA SILVA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801860-17.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é policial militar e que faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação relativo às diárias operacionais (escala extraordinária) realizadas no período de outubro/2022 até março/2025. Citado, o ente requerido sustentou a inexistência de direito ao pagamento pleiteado, sob o fundamento de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 afastaria a possibilidade de concessão do auxílio nas hipóteses de diárias operacionais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, passo a decidir. Pois bem, inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Sobre a celeuma, é indiscutível que a legislação estadual em vigor garante, entre os direitos dos Policiais Militares, o direito à alimentação, compreendido como as refeições fornecidas aos policiais em serviço, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art. 49. São direitos dos policiais militares: (...) IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) auxílio-alimentação; (nova redação dada pela LCE nº 779, de 03 de janeiro de 2025) [grifos acrescidos] Regulamentando a mencionada norma, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte promulgou o Decreto nº 31.263/2022, com o objetivo de garantir o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em serviço na Corporação, ou aqueles à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Com efeito, a norma contida no art. 3º do referido dispositivo legal possui eficácia limitada, somente passando a produzir efeitos após a regulamentação promovida pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que estabeleceu os valores a serem pagos a título de auxílio-alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022. Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. (...) Da forma de cálculo e do pagamento Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; Art. 5°. Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. [grifos acrescidos] Portanto, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia somente tornou-se exigível a partir da vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022, de 05 de janeiro de 2022. Assim, não há que se falar em pagamento da verba pleiteada antes de sua regulamentação. Cabe, ainda, ressaltar que Portaria Conjunta-SEI nº 002, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala...................................................................................” (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I - ……………………………………………………………….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas......……………………………………………………………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) [grifos acrescidos] No caso dos autos, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação retroativamente a outubro de 2022, momento posterior à regulamentação específica acerca dos valores a serem pagos a esse título, conforme corroborado pelos documentos acostados ao Id. n. 150927680. Verifica-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, constata-se manifesta ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação exclusivamente aos policiais militares em atividade operacional regular. Referida limitação não encontra amparo na legislação de regência, porquanto tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, alínea “g”, quanto o Decreto nº 31.263/2022, deixam de estabelecer qualquer distinção entre o serviço ordinário e o extraordinário. Cumpre salientar, ainda, que a Turma Recursal do TJRN já firmou entendimento no sentido de que ato normativo de hierarquia inferior, a exemplo da Portaria em apreço, não detém competência para inovar na ordem jurídica ou restringir direitos assegurados em lei, sob pena de extrapolação de sua função meramente regulamentar. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de diárias operacionais. Veja-se: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIA OPERACIONAL. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO AUXÍLIO PELA ALTERAÇÃO DA LC 779/2025. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar estadual, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação relativo a escalas extraordinárias e à obrigação de implantá-lo em contracheque, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976, no Decreto nº 31.263/2022 e na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. O Estado defende a legalidade da restrição imposta pela portaria quanto ao pagamento da verba apenas nos casos de serviço ordinário, invocando discricionariedade administrativa e alegando ausência de comprovação do caráter compulsório das escalas. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos juros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação é devido ao policial militar estadual em serviço extraordinário; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir tal pagamento; (iii) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividades extraordinárias em condições que ensejem o recebimento da verba; e (iv) analisar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares o direito à alimentação enquanto em atividade, não havendo qualquer distinção entre serviços ordinários e extraordinários.4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, também não impõe diferenciação quanto à natureza do serviço, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED.5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos serviços de escala e atividade operacional regular, excluindo as escalas extraordinárias e diárias operacionais, extrapola o poder regulamentar ao contrariar os dispositivos legais e regulamentares superiores que não preveem tal limitação.6. O poder regulamentar exercido por meio de portarias administrativas está vinculado à legislação de hierarquia superior, de modo que não é legítimo restringir direitos legalmente garantidos sob o pretexto de discricionariedade administrativa.7. A parte autora comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais superiores a 12 horas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 002/2022, o que afasta a alegada ausência de prova (Id. TR 33139116 a 33139119 e 33139470 a 33139476).8. Além disso, não merece prosperar a alegação de inexistência de previsão legal após a alteração promovida pela LC 779/2025. A LCE nº 779/2025 não suprimiu o auxílio-alimentação do ordenamento, pois somente deslocou a disciplina do benefício para regulamentação por decreto.9. Quanto aos juros de mora, por se tratar de crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais.2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentador.3. Comprovada a prestação do serviço extraordinário, é devida a indenização alimentar.4. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Vencido o Juiz Relator João Afonso Morais Pordeus, que votava pelo provimento do recurso. Redator para o acórdão o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Redator para o acórdão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, excluindo os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação, extrapola o poder regulamentador, contrariando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988). 2. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria. 3. O autor comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 4. O termo inicial dos juros de mora, em créditos apurados por simples cálculo aritmético, é o vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O poder regulamentador não pode restringir direitos previstos em lei primária, sob pena de ilegalidade. 2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 16.12.2021. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820400-31.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800644-97.2025.8.20.5110, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu o auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando que a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN extrapolou sua função regulamentadora ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, em contrariedade à legislação primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988). 5. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do auxílio-alimentação, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria. 6. O autor comprovou o exercício de escalas extraordinárias ou diárias operacionais no período indicado, fazendo jus ao benefício pleiteado. 7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal, que reconhece a ilegalidade da restrição imposta pela portaria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: 9.1. O poder regulamentar não pode restringir direitos previstos em legislação primária, sob pena de ilegalidade. 9.2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804939-92.2025.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) [grifos acrescidos] No caso em exame, a parte autora comprovou a realização de labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, com a devida identificação do trabalho adicional prestado, conforme se depreende dos Históricos de Diárias Marcadas acostados no id. nº 150927680. Assim, são devidos os valores não adimplidos a partir da data efetivamente demonstrada, observada a prescrição quinquenal e com a incidência dos acréscimos legais. Portanto, restando comprovada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre outubro/2022 e março/2025 e inexistindo comprovação de pagamento por parte do Estado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao passo que condeno o ente demandado na obrigação de pagar o auxílio-alimentação referente às diárias operacionais comprovadamente realizadas pelo autor no período de outubro/2022 até março/2025, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Pontuo que os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, concedendo o pagamento do auxílio-alimentação ao autor, policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio da Portaria. 6 – No caso dos autos, o documento de Id. 34518692 comprova que o autor exerceu atividades extraordinárias, razão pela qual possui direito ao pagamento do auxílio-alimentação, devendo ser mantida a sentença. 7 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825691-12.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826785-92.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811065-32.2023.8.20.5106, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Natal/RN, 28 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.