Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801996-64.2018.8.20.5101.
Autora: FLORAPLAC MDF LTDA Parte Ré: F GALDINO FILHO MADEIRAS E FERRAGENS - ME e FRANCISCO GALDINO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizado por FLORAPLAC MDF LTDA. em face de F. GALDINO FILHO MADEIRAS E FERRAGENS e FRANCISCO GALDINO FILHO, visando à satisfação de crédito exequendo atualmente no valor de R$ 629.927,84 (seiscentos e vinte e nove mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Inicialmente foi determinado o regular processamento do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. Os executados foram citados por edital, tendo sido posteriormente nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se informando não vislumbrar matéria jurídica apta a embasar a oposição de embargos à execução, especialmente diante da inexistência das hipóteses previstas no art. 917 do CPC, declinando, de forma fundamentada, do manejo de defesa por negativa geral, a fim de evitar prejuízo processual aos curatelados. Requereu, no entanto, o reconhecimento retroativo da suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ, bem como o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (ID Num. 164185995 - Pág. 1-5). A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de mandado de intimação para o executado FRANCISCO GALDINO FILHO para pagar a quantia atual de R$ 629.927,84 (seiscentos e vinte e nove mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), inclusive indicando bem de propriedade do executado para futuro bloqueio eletrônico (ID Num. 168756703 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. O presente feito versa sobre cumprimento de sentença oriundo de relação de direito privado, não se tratando de execução fiscal. Assim, não se aplica ao caso o art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco, por consequência, a Súmula 314 do STJ, cujo âmbito de incidência é restrito às execuções fiscais. A suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, nas execuções regidas pelo CPC, encontra disciplina específica no art. 921, III e §1º, o qual exige decisão judicial expressa, o que não ocorreu nos autos à época indicada pela curadoria. Logo, não há falar em suspensão retroativa do feito, tampouco em arquivamento automático ou início do prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados nas alíneas “a” e “b” do requerimento da Defensoria Pública. Diante disso, mostra-se cabível o regular prosseguimento do feito, devendo ser intimado pessoalmente o executado FRANCISCO GALDINO FILHO, no endereço indicado na petição de ID Num. 168756703 - Pág. 1, para que efetue o pagamento do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 629.927,84 (seiscentos e vinte e nove mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para que se proceda à adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, até o limite do débito atualizado. Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – 2ª Defensoria de Caicó como curadora especial dos executados, com observância das prerrogativas legais. A Secretaria Unificada deverá realizar a evolução dos autos para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)