Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS
REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Aduz, em suma, ter sido indevidamente excluída do plano de saúde mantido junto à ré, após o término do período de remissão decorrente do falecimento do titular, apesar de ter reiterado seu interesse na manutenção da contratação. Relata possuir grave doença cardíaca, necessitando de acompanhamento contínuo, e afirma que a conduta da operadora viola dispositivos do CDC e normas da ANS. Pleiteia, liminarmente, a reativação do plano de saúde, e, ao final, a condenação da ré à obrigação de restabelecer a cobertura, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Foi proferida decisão inicial apreciando a tutela de urgência, pelo magistrado plantonista. Juntou-se aos autos, ainda, documentação referente ao processo nº 0884802-58.2024.8.20.5001, movido pela mesma autora em face da mesma ré, contendo pedidos idênticos. Em despacho de ID 149524119 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação de litispendência, trazida pela ré na petição de ID 143223614. Intimada, a postulante alegou que a pretensão indenizatória contida na presente ação não possui qualquer relação de dependência lógica, formal ou material com a contida na ação de nº 0884802-58.2024.8.20.5001. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegada existência de litispendência com o processo nº 0802244-97.2022.8.20.5001. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessárias, para sua configuração, a identidade de partes, pedido e causa de pedir. O art. 485, V, do CPC, por sua vez, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando reconhecida a litispendência. No caso em análise, compulsando os autos, constata-se que a autora já havia ajuizado, anteriormente, demanda contra a mesma ré, com idêntico pedido e mesma causa de pedir, tombada sob o nº 0884802-58.2024.8.20.5001, distribuída antes desta ação e que, inclusive, já foi julgada e atualmente se encontra em fase recursal, conforme documentos juntados aos autos. Assim, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da litispendência: identidade de partes; identidade de causa de pedir; e identidade de pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807460-44.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de reprodução de ação anteriormente ajuizada, cuja demanda já foi solucionada em primeira instância, de modo que é inviável a concomitância e continuidade desta ação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por consequência, a extinção do presente feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por ser matéria de ordem pública, resta prejudicado o exame de quaisquer outras questões pendentes. Ressalte-se, ainda, que eventual descumprimento da tutela de urgência deferida no processo nº 0884802-58.2024.8.20.5001 e confirmada na sentença, deverá ser arguido por meio de cumprimento provisório de sentença. Isso porque, é naquele processo que deve ocorrer a fiscalização e execução das determinações judiciais anteriormente proferidas, evitando-se a duplicidade de tramitações e assegurando-se a adequada condução processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA com o processo nº 0884802-58.2024.8.20.5001 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss