Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT GERMAIN E SAINT REMY, no qual o exequente requereu a intimação dos executados para indicar o paradeiro dos veículos contritos (ID nº 131214412). Compulsando os autos, verifico que a parte executada utilizou-se de diversos meios para se furtar de entregar os bens, desde afirmar tê-los repassados a terceiros (ID nº 133491961), bem como pedir autorização para vendê-los de maneira particular. Além disso, recorreu para evitar a entrega e conseguir o parcelamento da dívida não aceito pelo exequente, tendo sido indeferido o agravo (ID nº 176776406). Desta forma, resta patente a ausência de boa-fé por parte dos devedores, sempre embaraçando o curso processual; impondo-se, portanto, a aplicação do art. 774 do CPC. Posto isto, intime-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos automóveis, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, consoante requerido pelo exequente. Caso não haja o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar valor atualizado da dívida, já constando o da multa, assim como requerer o que entender de direito. Advirta-se que este Juízo não mais tolerará descumprimento das ordens judiciais e aplicará as penalidades cabíveis. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT GERMAIN E SAINT REMY, no qual o exequente requereu a intimação dos executados para indicar o paradeiro dos veículos contritos (ID nº 131214412). Compulsando os autos, verifico que a parte executada utilizou-se de diversos meios para se furtar de entregar os bens, desde afirmar tê-los repassados a terceiros (ID nº 133491961), bem como pedir autorização para vendê-los de maneira particular. Além disso, recorreu para evitar a entrega e conseguir o parcelamento da dívida não aceito pelo exequente, tendo sido indeferido o agravo (ID nº 176776406). Desta forma, resta patente a ausência de boa-fé por parte dos devedores, sempre embaraçando o curso processual; impondo-se, portanto, a aplicação do art. 774 do CPC. Posto isto, intime-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos automóveis, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, consoante requerido pelo exequente. Caso não haja o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar valor atualizado da dívida, já constando o da multa, assim como requerer o que entender de direito. Advirta-se que este Juízo não mais tolerará descumprimento das ordens judiciais e aplicará as penalidades cabíveis. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se o exequente para especificar os atos executivos que pugna, bem como o endereço dos veículos que pretende a penhora. Advirta-se que este Juízo não aceitará pedidos genéricos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT GERMAIN E SAINT REMY, no qual o exequente requereu a intimação dos executados para indicar o paradeiro dos veículos contritos (ID nº 131214412). Compulsando os autos, verifico que a parte executada utilizou-se de diversos meios para se furtar de entregar os bens, desde afirmar tê-los repassados a terceiros (ID nº 133491961), bem como pedir autorização para vendê-los de maneira particular. Além disso, recorreu para evitar a entrega e conseguir o parcelamento da dívida não aceito pelo exequente, tendo sido indeferido o agravo (ID nº 176776406). Desta forma, resta patente a ausência de boa-fé por parte dos devedores, sempre embaraçando o curso processual; impondo-se, portanto, a aplicação do art. 774 do CPC. Posto isto, intime-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos automóveis, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, consoante requerido pelo exequente. Caso não haja o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar valor atualizado da dívida, já constando o da multa, assim como requerer o que entender de direito. Advirta-se que este Juízo não mais tolerará descumprimento das ordens judiciais e aplicará as penalidades cabíveis. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se o exequente para especificar os atos executivos que pugna, bem como o endereço dos veículos que pretende a penhora. Advirta-se que este Juízo não aceitará pedidos genéricos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:53
Mero expediente
19/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:23
Decurso de Prazo
13/01/2026, 13:23
Publicação
18/12/2025, 13:21
Publicação
18/12/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Em consulta judicial ao sistema do TJRN não foi possível localizar a decisão, juntada pelo exequente, ID nº 159423254, do Agravo de Instrumento nº 0812954-42.2025, o qual indeferiu a tutela pleiteada pelos executados, o que prejudica a apreciação do pedido contido no ID nº 159423252. Assim, intimem-se as partes para acostarem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do andamento recursal, bem como se este já teve o mérito julgado. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Em consulta judicial ao sistema do TJRN não foi possível localizar a decisão, juntada pelo exequente, ID nº 159423254, do Agravo de Instrumento nº 0812954-42.2025, o qual indeferiu a tutela pleiteada pelos executados, o que prejudica a apreciação do pedido contido no ID nº 159423252. Assim, intimem-se as partes para acostarem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do andamento recursal, bem como se este já teve o mérito julgado. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Em consulta judicial ao sistema do TJRN não foi possível localizar a decisão, juntada pelo exequente, ID nº 159423254, do Agravo de Instrumento nº 0812954-42.2025, o qual indeferiu a tutela pleiteada pelos executados, o que prejudica a apreciação do pedido contido no ID nº 159423252. Assim, intimem-se as partes para acostarem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do andamento recursal, bem como se este já teve o mérito julgado. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:10
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:31
Outras Decisões
17/10/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:45
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:17
Mero expediente
30/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:31
Decurso de Prazo
28/07/2025, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:55
Publicação
17/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:38
Publicação
17/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:35
Publicação
17/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, após a lavratura do termo de penhora de veículos indicados pelo exequente, requereu a autorização para a venda dos bens, e posterior repasse à parte exequente. Em resposta, a parte credora não anuiu com a proposta, pleiteando a busca e apreensão dos automóveis. Inicialmente, ao passo que a certidão de id. 133491961 revelou o aparente desconhecimento da parte executada quanto o paradeiro dos bens, as manifestações de ids. 131214412 e 151451442 revelam a ciência dos executados em relação à localização dos veículos, pois solicitam a autorização para venda destes, e posterior repasse à parte exequente. Assim, inexiste previsão processual, na fase de execução, que possibilite ao executado realizar, por atos próprios, o ato de venda do bem. Na hipótese da penhora, faculta-se à parte exequente a adjudicação ou envio do bem à hasta pública. Sob esse raciocínio, indefiro o pedido da parte executada. Intime-se, por procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixada em 10% do valor atualizado da execução. Informada a localização, expeça-se mandado de busca e apreensão a recair sobre os veículos penhorados, devendo a parte exequente figurar como depositário fiel. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, após a lavratura do termo de penhora de veículos indicados pelo exequente, requereu a autorização para a venda dos bens, e posterior repasse à parte exequente. Em resposta, a parte credora não anuiu com a proposta, pleiteando a busca e apreensão dos automóveis. Inicialmente, ao passo que a certidão de id. 133491961 revelou o aparente desconhecimento da parte executada quanto o paradeiro dos bens, as manifestações de ids. 131214412 e 151451442 revelam a ciência dos executados em relação à localização dos veículos, pois solicitam a autorização para venda destes, e posterior repasse à parte exequente. Assim, inexiste previsão processual, na fase de execução, que possibilite ao executado realizar, por atos próprios, o ato de venda do bem. Na hipótese da penhora, faculta-se à parte exequente a adjudicação ou envio do bem à hasta pública. Sob esse raciocínio, indefiro o pedido da parte executada. Intime-se, por procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixada em 10% do valor atualizado da execução. Informada a localização, expeça-se mandado de busca e apreensão a recair sobre os veículos penhorados, devendo a parte exequente figurar como depositário fiel. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, após a lavratura do termo de penhora de veículos indicados pelo exequente, requereu a autorização para a venda dos bens, e posterior repasse à parte exequente. Em resposta, a parte credora não anuiu com a proposta, pleiteando a busca e apreensão dos automóveis. Inicialmente, ao passo que a certidão de id. 133491961 revelou o aparente desconhecimento da parte executada quanto o paradeiro dos bens, as manifestações de ids. 131214412 e 151451442 revelam a ciência dos executados em relação à localização dos veículos, pois solicitam a autorização para venda destes, e posterior repasse à parte exequente. Assim, inexiste previsão processual, na fase de execução, que possibilite ao executado realizar, por atos próprios, o ato de venda do bem. Na hipótese da penhora, faculta-se à parte exequente a adjudicação ou envio do bem à hasta pública. Sob esse raciocínio, indefiro o pedido da parte executada. Intime-se, por procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixada em 10% do valor atualizado da execução. Informada a localização, expeça-se mandado de busca e apreensão a recair sobre os veículos penhorados, devendo a parte exequente figurar como depositário fiel. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2025, 12:16
Publicação
16/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Em atenção ao determinado no despacho de id. 143016786,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o id. 131214412. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:34
Mero expediente
13/05/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:26
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos automóveis penhorados, esclarecendo o teor da certidão de id. 133491961, atentando-se à regra contida no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Após a manifestação, intime-se a parte adversa, em mesmo prazo e modo, para dizer sobre. Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:18
Mero expediente
14/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:57
Publicação
06/12/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:37
Publicação
23/11/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada no Id. 133491961 e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens da parte executada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada no Id. 133491961 e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens da parte executada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada no Id. 133491961 e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens da parte executada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809227-88.2017.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Parte ré: KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada no Id. 133491961 e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens da parte executada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:04
Mero expediente
18/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:41
Mero expediente
16/09/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:39
Mero expediente
09/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:25
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:20
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:22
Mero expediente
27/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:41
Outras Decisões
12/03/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:51
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:54
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:08
Mero expediente
18/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
15/09/2023, 04:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:20
Mero expediente
14/08/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:57
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 07:09
Mero expediente
08/03/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:56
Documento (Informações)
01/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:53
Outras Decisões
28/02/2023, 22:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:02
Mero expediente
27/02/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:35
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:12
Mero expediente
24/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:36
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:09
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:12
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:06
Mero expediente
15/09/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:23
Mero expediente
05/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:36
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:28
Outras Decisões
13/07/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:56
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:17
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:27
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:18
Documento (Certidão)
03/02/2022, 09:09
Outras Decisões
02/02/2022, 15:12
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:00
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 18:10
Evolução da Classe Processual
27/08/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:57
Mero expediente
26/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:36
Ato ordinatório
29/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:28
Reativação
02/03/2021, 09:25
Mero expediente
02/03/2021, 08:46
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2021, 11:55
Definitivo
26/02/2021, 19:19
Recebimento
25/02/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:32
Petição (Contra-razões)
22/11/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 15:09
Ato ordinatório
17/10/2018, 15:04
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:14
Procedência em Parte
04/09/2018, 12:33
Conclusão (para julgamento)
27/02/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2018, 03:36
Decurso de Prazo
12/02/2018, 03:35
Decurso de Prazo
01/02/2018, 02:34
Decurso de Prazo
01/02/2018, 02:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:04
Mero expediente
09/01/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:01
Decurso de Prazo
06/12/2017, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:32
Conclusão (para julgamento)
23/11/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2017, 13:08
Ato ordinatório
30/10/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 19:54
Remessa (em diligência)
28/09/2017, 08:44
Audiência (conciliação; realizada)
28/09/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2017, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2017, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2017, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))