Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 182166763, requerendo o que entender de direito. Natal, 30 de março de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 182166763, requerendo o que entender de direito. Natal, 30 de março de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2026, 04:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:02
Publicação
13/02/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 09:30
Publicação
13/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Publicação
13/02/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 17/03/2026, às 15:00 (horário de Brasília), a realizar-se de forma telepresencial pela plataforma Zoom. As partes ficam intimadas para fornecer seus contatos de e-mail e WhatsApp a fim de que seja enviado link previamente. Contatos de e-mail da perita: ([email protected]) e WhatsApp (84 99999-9968) Natal, 11 de fevereiro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 17/03/2026, às 15:00 (horário de Brasília), a realizar-se de forma telepresencial pela plataforma Zoom. As partes ficam intimadas para fornecer seus contatos de e-mail e WhatsApp a fim de que seja enviado link previamente. Contatos de e-mail da perita: ([email protected]) e WhatsApp (84 99999-9968) Natal, 11 de fevereiro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 17/03/2026, às 15:00 (horário de Brasília), a realizar-se de forma telepresencial pela plataforma Zoom. As partes ficam intimadas para fornecer seus contatos de e-mail e WhatsApp a fim de que seja enviado link previamente. Contatos de e-mail da perita: ([email protected]) e WhatsApp (84 99999-9968) Natal, 11 de fevereiro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:58
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:02
Publicação
31/01/2026, 14:51
Publicação
31/01/2026, 14:17
Publicação
30/01/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 12:41
Publicação
30/01/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:20
Publicação
30/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:28
Publicação
29/01/2026, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 19:24
Publicação
29/01/2026, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:02
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. Em petição de ID n° 174846109, a parte autora informou que não pode comparecer ao agendamento designado pela perita, por residir atualmente no Rio de Janeiro. Considerando a petição de ID n° 174846109, determino o cancelamento do agendamento marcado para o dia 23/01/2026. Intime-se a perita designada acerca do cancelamento, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de produção da prova pericial nos termos sugeridos pela parte autora na petição de ID n° 174846109. Após esclarecimentos, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID n° 174846109 e informações apresentadas pela perita, devendo indicar se possui interesse no prosseguimento da produção da prova pericial e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 21/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:57
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:49
Mero expediente
22/01/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:32
Documento (Certidão)
12/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 21:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 173736820, referente a intimação da autora para realização de perícia. Natal, 8 de janeiro de 2026. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 06:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 02:11
Publicação
18/12/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 11:51
Publicação
18/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:42
Publicação
18/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada par o dia 23 de JANEIRO de 2026, às 16:00 horas, a realizar-se na Clínica Oral Prime - Av. Romualdo Galvão, 359 - Tirol, Natal - RN, 59056-100. Telefone: (84) 3202-9910. Natal, 16 de dezembro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada par o dia 23 de JANEIRO de 2026, às 16:00 horas, a realizar-se na Clínica Oral Prime - Av. Romualdo Galvão, 359 - Tirol, Natal - RN, 59056-100. Telefone: (84) 3202-9910. Natal, 16 de dezembro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada par o dia 23 de JANEIRO de 2026, às 16:00 horas, a realizar-se na Clínica Oral Prime - Av. Romualdo Galvão, 359 - Tirol, Natal - RN, 59056-100. Telefone: (84) 3202-9910. Natal, 16 de dezembro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:37
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:20
Publicação
06/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:33
Publicação
06/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à determinação judicial de ID 168926529, bem como, dando seguimento à decisão ID 116708514, intimo a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, no valor estipulado no AI nº 0814376-52.2025.8.20.0000, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais). Natal, 4 de novembro de 2025. ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual foi deferida a produção de prova pericial em decisão de ID n° 116708514. A perita nomeada apresentou proposta de honorários advocatícios (ID n° 151322600), da qual a parte ré apresentou impugnação (ID n° 152965913). Sobreveio decisão que julgou improcedente a impugnação à proposta de honorários (ID n° 159041679). A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (ID n° 160752247) e houve o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID n° 161865900), conhecendo o recurso e dando-lhe provimento, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão de ID n° 116708514, com base nos honorários pericias fixados no julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31/10/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:09
Mero expediente
03/11/2025, 17:39
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:55
Publicação
31/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:41
Publicação
31/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicação
31/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
Requerente: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Decisão de ID nº 146064479 nomeou a Sra. Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita, que, intimada, aceitou o encargo que lhe foi conferido. Os honorários pericias foram fixados no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme proposta do próprio perito (ID nº 151322600). Na petição de ID nº 152965913, a parte executada apresenta impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo a readequação para o valor de um salário-mínimo, no máximo dois, sem contudo, indicar o que estaria sendo cobrado em excesso ou as razões motivo da impugnação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. O artigo 465, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando- se as partes para os fins do art. 95." O dispositivo legal acima descrito possibilita às partes apresentar impugnação ao valor dos honorários periciais, o que aconteceu, tendo o requerido limitado-se a impugnado a impugnar o valor cobrado sem apresentar as suas razões. Da análise do documento de ID nº 151322600 verifica-se que a perita pontuou, com detalhes técnicos, o que será realizado para fins de elaboração do laudo pericial, enumerando e explicando minuciosamente cada etapa da atividade pericial, que será realizada para finalização e entrega do laudo que se pretende. Assim, considerando a especificidade do trabalho técnico a ser empregado para fins de elaboração do laudo pericial, a complexidade e dimensão do cenário a ser periciado, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aos honorário periciais. Retornem os autos à Secretaria para dar seguimento ao cumprimento da decisão de ID nº 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:26
Outras Decisões
29/07/2025, 12:19
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:37
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Natal, 14 de maio de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822040-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
15/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:58
Publicação
27/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:18
Publicação
26/03/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:35
Publicação
26/03/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Renove-se a intimação da perita Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, CRO/RN 3778, da decisão ID n.º 116708514. A intimação deverá ser feita preferencialmente através do WhatsApp, número 2010- 8464. Não logrando êxito na comunicação via telefone celular, proceda a intimação pessoal mediante Oficial de Justiça no endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol. Natal-RN CEP:59020-270. Decorrido o prazo de 15 dias ou não havendo a intimação pessoal, retornem os autos conclusos para designação de outro profissional. Cumpra-se. Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Renove-se a intimação da perita Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, CRO/RN 3778, da decisão ID n.º 116708514. A intimação deverá ser feita preferencialmente através do WhatsApp, número 2010- 8464. Não logrando êxito na comunicação via telefone celular, proceda a intimação pessoal mediante Oficial de Justiça no endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol. Natal-RN CEP:59020-270. Decorrido o prazo de 15 dias ou não havendo a intimação pessoal, retornem os autos conclusos para designação de outro profissional. Cumpra-se. Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Renove-se a intimação da perita Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, CRO/RN 3778, da decisão ID n.º 116708514. A intimação deverá ser feita preferencialmente através do WhatsApp, número 2010- 8464. Não logrando êxito na comunicação via telefone celular, proceda a intimação pessoal mediante Oficial de Justiça no endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol. Natal-RN CEP:59020-270. Decorrido o prazo de 15 dias ou não havendo a intimação pessoal, retornem os autos conclusos para designação de outro profissional. Cumpra-se. Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:16
Mero expediente
20/03/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 17:53
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:39
Publicação
24/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. À Sr.(a) PERITA ISABELLE DA ROCHA CAMARA Rua Coronel Francisco Borges, 111, sala 01, Espaço 111, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-270 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24031214062302800000109387841 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 14 de novembro de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 116708514), em que alega a existência de omissão. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos, onde a parte ré pugna pelo não acolhimentos dos embargos de declaração opostos. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos, cabendo destacar que a prova pericial produzida em ação de produção antecipada de prova não substitui a perícia a ser realizada no processo principal. Somado a isso, observa-se que a parte ré busca outros esclarecimentos com a realização da perícia requerida, pertinentes ao caso principal, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma nova perícia (art. 480, do CPC), a qual não substituirá a primeira (§ 3º do art. 480 do CPC). Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da decisão não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de ID n.º 116708514. Natal/RN, 14/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 116708514), em que alega a existência de omissão. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos, onde a parte ré pugna pelo não acolhimentos dos embargos de declaração opostos. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos, cabendo destacar que a prova pericial produzida em ação de produção antecipada de prova não substitui a perícia a ser realizada no processo principal. Somado a isso, observa-se que a parte ré busca outros esclarecimentos com a realização da perícia requerida, pertinentes ao caso principal, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma nova perícia (art. 480, do CPC), a qual não substituirá a primeira (§ 3º do art. 480 do CPC). Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da decisão não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de ID n.º 116708514. Natal/RN, 14/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 116708514), em que alega a existência de omissão. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos, onde a parte ré pugna pelo não acolhimentos dos embargos de declaração opostos. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos, cabendo destacar que a prova pericial produzida em ação de produção antecipada de prova não substitui a perícia a ser realizada no processo principal. Somado a isso, observa-se que a parte ré busca outros esclarecimentos com a realização da perícia requerida, pertinentes ao caso principal, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma nova perícia (art. 480, do CPC), a qual não substituirá a primeira (§ 3º do art. 480 do CPC). Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da decisão não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 116708514. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se a decisão de ID n.º 116708514. Natal/RN, 14/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo o
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Natal/RN, 22 de março de 2024. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0822040-40.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo o
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Natal/RN, 22 de março de 2024. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0822040-40.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:06
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822040-40.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por MARCIA VALÉRIA DOS SANTOS PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A inicial aduz que: a) a parte autora necessita da realização de procedimento cirúrgico de “reconstrução total de maxila com enxerto ósseo, sinusectomia maxilar via oral (Caldwell-Luc) – 2x e retirada de enxerto ósseo”, uma vez que ela foi diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar (CID10 K08.2) e anormalidades dentofaciais funcionais (CID10 K07.5); b) a parte ré negou ilicitamente o fornecimento e custeio do procedimento médico prescrito à autora; c) diante da sua patologia, a autora possui dificuldade na função mastigatória, no processo de fonação e deglutição de alimentos, transtornos que afetam severamente sua alimentação; d) a degeneração óssea da autora progrediu de forma a atingir o “rebordo alveolar”, provocando defeito ósseo de altura e espessura da maxila e mandíbula, o que prejudica seu correto funcionamento e contribuindo para o surgimento de processos inflamatórios e perdas dentárias; e) a negativa foi fundamentada sob o argumento de que “a técnica prescrita não seria adequada ao tratamento proposto, não havendo cobertura obrigatória”. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja obrigada a fornecer e custear a “reconstrução total de maxila com enxerto ósseo, sinusectomia maxilar via oral (Caldwell-Luc) – 2x e retirada de enxerto ósseo, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas”. No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indefiro (ID n.º 101177807). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 104026438), na qual, em suma, afirma que: a) após análise da junta médica, constatou-se que não há uma lesão atual ou iminente que justifique a intervenção imediata, mas tão somente a expectativa do profissional de que futuro a autora possa apresentar um problema grave; b) a junta médica também atestou a desnecessidade da cirurgia e do OPME; c) a junto odontologia apontou divergências de indicação terapêutica, concordando com o parecer da dentista auditora; d) o tratamento prescrito pela médica assistente não guarda pertinência técnica com a lesão apresentada pela autora; e) se faz necessário realizar perícia odontológica judicial para análise da pertinência técnica dos procedimentos e das próteses; f) a médica assistente indica as características, dimensões e especificações do material necessário ao procedimento, sendo vedado a indicação de material importado quando existe produto nacional eficaz; g) fica a cargo a operadora de plano de saúde o direito de escolher a marca e fabricante do material; h) o laudo médico que traz a listagem de materiais especiais carece de demonstração da imprescindibilidade do material à realização exitosa do procedimento cirúrgico; i) não há obrigatoriedade contratual e legal do fornecimento do procedimento pleiteado pela autora; j) não praticou nenhum ato ilícito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais. Vários documentos foram apresentados com a contestação. Em ID n.º 104354696, a parte autora apresentou réplica à contestação. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1. Mérito: 1.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o procedimento médico “reconstrução total de maxila com enxerto ósseo, sinusectomia maxilar via oral (Caldwell-Luc) – 2x e retirada de enxerto ósseo” é necessário para restabelecer a saúde da autora? b) existe outro tratamento médico eficaz indicado para tratar a patologia acometida pela autora? c) os materiais indicados pela médica assistente são essenciais à realização do procedimento médico prescrito? existem no mercado outros materiais menos onerosos e eficazes? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível à requerida? 1.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3. Será admitida a produção de prova documental e pericial. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 1.5. Prova pericial: Em ID n.º 112863264, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial, com a finalidade de verificar a essencialidade do procedimento ao tratamento da patologia da autora. Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de prova pericial, a ser realizada por cirurgião-dentista e custeada pela parte ré. Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra. Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol. Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464. INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais. Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 2. Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de março de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:32
Por decisão judicial
12/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 06:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:20
Publicação
02/08/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARCIA VALERIA PINTO PESSOA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos. Natal/RN, 31 de julho de 2023. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0822040-40.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:08
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:06
Petição (Contestação)
26/07/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 09:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:56
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0822040-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCIA VALERIA PINTO PESSOA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., por meio da qual se pretende obter a cobertura dos procedimentos cirúrgicos denominados “reconstrução total de maxila com enxerto ósseo”, “sinusectomia maxilar via oral (Caldwell-Luc) – 2x” e “retirada de enxerto ósseo”, bem como internamento, anestesia e todos os materiais e demais elementos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do parecer técnico negativo do médico auditor do plano demandado, foi constituída junta odontológica, cujo desempatador concluiu favoravelmente ao parecer do plano de saúde pelo indeferimento dos pedidos supracitados. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta odontológica, constituída nos moldes da Resolução n.º 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A respeito da matéria, a Resolução n.º 08/1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), dispõe que: "Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; (...)" Nesses termos, considerando o contexto dos pareceres dos profissionais que avaliaram o caso da paciente, a pretensão autoral liminar se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura dos procedimentos especificados são satisfatoriamente fundamentadas no sentido da ausência de imperativo clínico da sua realização conforme prescrito, com a indicação de procedimento distinto, pelo que não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada instrução, notadamente quanto ao laudo pericial previamente produzido pela demandante. Com essas considerações, vê-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegada pela parte autora. Ademais, verifica-se que o parecer da junta odontológica pela negativa de cobertura foi emitida em janeiro de 2022 e a Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Perícia Judicial, anteriormente ajuizada junto a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, é datada de fevereiro de 2022, tendo a autora insurgido na presente demanda mais de 01 (um) ano depois, o que afasta a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES. CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802037-66.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova em desfavor do plano de saúde, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, a quem caberá comprovar a excludente de cobertura do procedimento. Prosseguindo, determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 2. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3. Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, faça-se conclusão dos autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 1 de junho de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:39
Ato ordinatório
02/06/2023, 08:38
Audiência (conciliação; designada)
02/06/2023, 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:25
Antecipação de tutela
01/06/2023, 22:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:31
Publicação
13/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO À Secretaria, retifique-se o cadastro da ação para fazer constar o valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), via sistema PJe. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0822040-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 5 de maio de 2023. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:06
Documento (Certidão)
08/05/2023, 09:05
Mero expediente
05/05/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARCIA VALERIA PINTO PESSOA
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARCIA VALERIA PINTO PESSOA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não mensurou o importe correspondente à obrigação de fazer que irá ser despendido durante o procedimento cirúrgico descrito na exordial, limitando-se a atribuir a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) referente a reparação moral e material pretendida. O artigo 292, VI, do CPC, indica que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", sendo o proveito econômico da presente causa, assim, tanto a pretensão compensatória pelos danos alegados, quanto o valor do procedimento solicitado. Assim, faz-se necessário adequar o valor da causa para o integral proveito econômico almejado, incluindo a quantia relacionada ao valor da obrigação de fazer da forma aqui especificada cumulado com o valor reparatório já indicado anteriormente, devendo a autora aproveitar a oportunidade para juntar o contrato de plano de saúde.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0822040-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa e juntando aos autos o contrato de plano de saúde, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá pagar as custas iniciais remanescentes, considerando o valor atualizado da causa. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 27 de abril de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)