Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: R LOPES DE MEDEIROS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870847-57.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico a petição e a respectiva planilha de débitos judiciais protocoladas sob os ID’s 174858969 e 174858972. Analisando o demonstrativo de cálculo, observa-se que a parte exequente incluiu o valor referente aos honorários advocatícios (10%) diretamente no somatório do saldo devedor atualizado, para a composição do montante final da execução. Contudo, tal prática de incluir honorários advocatícios no saldo devedor para fins de novos cálculos ou como base de incidência de outros encargos, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os honorários, sejam eles contratuais ou arbitrados judicialmente, constituem acessório da dívida e direito autônomo do advogado, não devendo integrar o principal para fins de computação de encargos moratórios próprios da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, verifico a existência da certidão de ID 173694530, datada de 31/12/2025, a qual atesta expressamente a ausência de pagamento das custas judiciais relativas ao processo. O comprovante de guia em atraso vinculado à referida certidão, confirma que o débito de R$ 687,19 permanece pendente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de juntada da planilha de débitos de ID 174858972, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo-se a verba honorária da base de cálculo do saldo devedor principal; Determino que a parte exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo pagamento das custas processuais, conforme apontado na certidão de ID 173694530, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito sem resolução de mérito. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC