Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872639-46.2024.8.20.5001 Polo ativo GENILDO MATEUS PINTO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA DEMORA NA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS APÓS EXONERAÇÃO JUDICIAL. AUTOR SERVIDOR MUNICIPAL COM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS (ATIVO E INATIVO). ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO CESSOU O DESCONTO APENAS NO VÍNCULO INATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATIVA E O DANO MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL E FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, Genildo Mateus Pinto, professor efetivo do Município do Natal, ajuizou ação indenizatória afirmando que, embora tenha obtido judicialmente a exoneração do dever de prestar alimentos à filha Marina Gabriela, o Município teria mantido por mais de dois anos os descontos em folha de pagamento referentes à pensão alimentícia no vínculo ativo de matrícula nº 416339, conforme fichas financeiras anexadas aos autos (id. TR. 32092957). Sustentou que o ente público, mesmo cientificado da decisão judicial, teria cessado os descontos apenas em agosto de 2024, gerando-lhe prejuízo financeiro correspondente a R$ 18.414,49, razão pela qual requereu a condenação do Município ao ressarcimento. O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente o pedido, por entender que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a alegada omissão administrativa e o dano material, uma vez que o autor não comprovou a data exata da comunicação nem a responsabilidade do setor competente pela demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em definir se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a ocorrência de atraso injustificado do Município de Natal na cessação dos descontos de pensão alimentícia e, por consequência, se há responsabilidade civil pela suposta mora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora/recorrente. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. 5. As fichas financeiras e o recibo de pagamento juntados aos autos (id. TR. 32092957), demonstram que o autor continuava a arcar com pensões alimentícias, mas não indicam se os valores descontados se referem à pensão da filha já exonerada ou àquela ainda devida ao outro filho, de modo que não há como precisar se os valores demonstrados correspondem ao montante cujo ressarcimento é pleiteado ou se tratam de descontos legítimos. 6. Assim, a documentação funcional não comprova irregularidade nos lançamentos ou atraso imputável à Administração, tampouco demonstra erro na execução da decisão judicial por parte do Município, nem a data exata da comunicação da decisão judicial de exoneração. 7. Como bem ressaltado nas contrarrazões, não há elementos probatórios capazes de atribuir ao Município qualquer omissão configuradora de ato ilícito. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), que não se desincumbiu de demonstrar o alegado prejuízo ou a indevida continuidade de descontos relacionados à pensão exonerada. 8. Desse modo, inexistindo prova do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do ente público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Inexistindo prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, e não sendo possível identificar, pela ficha funcional, se os valores descontados referem-se à pensão já exonerada ou à outra obrigação ainda devida, afasta-se a responsabilidade civil do ente público. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Genildo Mateus Pinto contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0872639-46.2024.8.20.5001, em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Natal. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a suposta omissão administrativa e os danos alegados pelo autor. Nas razões recursais (Id. TR 32094631), o recorrente sustenta: (a) que houve erro e mora administrativa por parte do Município ao implementar, com atraso, a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia, conforme decisão judicial proferida nos autos nº 0859907-38.2021.8.20.5001; (b) que tal demora causou prejuízos materiais ao autor, configurando responsabilidade civil do ente público; (c) que a sentença recorrida desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo o recorrente, demonstram o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos sofridos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido de indenização. Em contrarrazões (Id. TR 32094635), o Município de Natal sustenta: (a) que não há registros documentais que comprovem os danos alegados pelo recorrente; (b) que a sentença recorrida deve ser mantida, pois o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; (c) que não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. Ao final, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, bem como o desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.