Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100338-33.2014.8.20.0139 Polo ativo LUIZ VITORINO DA SILVA Advogado(s): CLEONIDES FERNANDES DE BRITO LIMA, CLEONICE DE BRITO LIMA, JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, diante da insuficiência probatória acerca da titularidade da ambulância envolvida em acidente e do vínculo funcional de seu motorista com o ente público. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e vícios relacionados ao exercício do poder instrutório do magistrado, aos limites da devolutividade recursal, à redistribuição do ônus probatório, à suposta preclusão consumativa e ao uso acessório de informação extraída de sítio eletrônico. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, com pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração da decisão, bem como se estão presentes os requisitos para (i) eventual atribuição de efeitos infringentes; (ii) eventual acolhimento de pedido de prequestionamento; e (iii) eventual reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao exercício do poder instrutório do magistrado, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da insuficiência probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há contradição no reconhecimento da deficiência da prova e, simultaneamente, na determinação de reabertura da instrução, pois a complementação probatória decorre da própria constatação da insuficiência para julgamento seguro. 5. Inexiste omissão quanto aos limites da devolutividade recursal, pois o acórdão embargado não julgou além ou fora do pedido, limitando-se a exercer controle de regularidade processual cognoscível de ofício. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à preclusão consumativa, pois o poder instrutório do juiz independe de requerimento das partes e não se submete à lógica das preclusões. 7. A menção acessória à bandeira do Município de Florânia/RN teve caráter meramente corroborativo, sem repercussão no resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado. 8. As demais alegações revelam pretensão infringente incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O pedido de aplicação de multa por suposto caráter protelatório não merece acolhimento, pois as alegações do embargante se fundaram no conteúdo do acórdão embargado, afastando a configuração de intuito meramente dilatório. 10. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção explícita a dispositivos legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, razão pela qual não há omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de integração do acórdão por meio de embargos de declaração, notadamente quando o recurso veicula pretensão infringente. 2. O poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) autoriza a determinação de reabertura da instrução sempre que constatada a insuficiência do conjunto probatório, independentemente de requerimento das partes e sem violação aos limites da devolutividade recursal. 3. A mera referência acessória a informações externas, sem impacto determinante no resultado do julgamento, não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. A ausência de menção explícita a dispositivos legais não impede o prequestionamento, conforme orientação do STJ. 5. O reconhecimento do caráter protelatório dos embargos exige demonstração de intuito exclusivamente dilatório, o que não se verifica quando a parte fundamenta suas alegações no teor do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 370, 373, §§1º e 2º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Florânia/RN em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Luiz Vitorino da Silva, anulando de ofício a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, redistribuição do ônus probatório e produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos relativos ao acidente de trânsito envolvendo ambulância supostamente vinculada ao ente municipal. O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE TITULARIDADE DO VEÍCULO E VÍNCULO DO MOTORISTA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância supostamente vinculada ao Município de Florânia/RN. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da titularidade do veículo e do vínculo funcional do motorista ao ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a atuação de agente vinculado ao Município, considerando os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da inexistência de causa excludente de responsabilidade. 5. No caso, os depoimentos testemunhais indicam, de forma consistente, que a ambulância prestava serviços à comunidade local e apresentava características que corroboram sua vinculação ao Município. 6. A ausência de informações detalhadas sobre a titularidade do veículo e o vínculo do motorista decorre de limitações naturais das testemunhas e da falta de esclarecimentos por parte do ente público, o que demanda maior aprofundamento instrutório. 7. O magistrado possui poderes instrutórios amplos, podendo determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, conforme art. 370 do CPC. 8. A manutenção da sentença, sem oportunizar a reabertura da instrução probatória, comprometeria a entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, redistribuição do ônus probatório e produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da inexistência de causa excludente de responsabilidade. 2. A melhor distribuição do ônus da prova recomenda que o ente público apresente informações e documentos sob sua esfera de disponibilidade, quando subsistirem dúvidas relevantes passíveis de esclarecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável”. Nas razões dos embargos, o Município sustenta que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições relevantes, especificamente: (a) ausência de enfrentamento da questão relativa à falta de suscitação de nulidade processual ou cerceamento de defesa pela parte autora em seu recurso de apelação; (b) suposta afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, por extrapolação dos limites devolutivos; (c) contradição interna ao reconhecer insuficiência probatória e simultaneamente determinar dilação instrutória; (d) redistribuição indevida do ônus da prova sem a devida fundamentação; (e) omissão quanto à incidência de preclusão consumativa; (f) ausência de análise dos limites do poder instrutório do magistrado previstos no art. 370 do CPC; e (g) utilização de elemento estranho aos autos – consistente em consulta ao Google sobre a bandeira do Município de Florânia/RN – sem prévia submissão ao contraditório. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com consequente reexame do julgado e, se for o caso, atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 141, 370, 373, I, e 492 do CPC. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Luiz Vitorino da Silva), pugnando pelo desprovimento dos embargos, pelo reconhecimento de seu caráter meramente infringente e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material”. Ao analisar detidamente o voto condutor do acórdão, nota-se que às razões de fundamentação indicaram expressamente o poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), que permite a anulação de ofício da sentença diante do reconhecimento de insuficiência probatória quanto a elementos essenciais à adequada prestação jurisdicional – especificamente, a titularidade da ambulância envolvida no acidente e o vínculo funcional do motorista com o ente público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Tribunal pode reconhecer de ofício nulidades absolutas, ainda que não suscitadas pela parte recorrente, quando verificar que o conjunto probatório é insuficiente para o julgamento justo da causa. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida nesse ponto, mas sim exercício legítimo do dever-poder jurisdicional. A pretensão do embargante, no fundo, é que o Tribunal se pronuncie no sentido de que a anulação de ofício seria indevida – o que equivale a requerer a reforma do julgado, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto aos limites devolutivos do recurso. O acórdão não incorreu em julgamento além do pedido (ultra petita) nem fora do pedido (extra petita). O reconhecimento de deficiência instrutória apta a comprometer a adequada entrega jurisdicional e a consequente determinação de reabertura da instrução constituem matéria cognoscível de ofício, conforme autorizam o art. 370 do CPC e os princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A atuação do órgão julgador não extrapolou os limites da devolutividade recursal, mas exerceu o controle da regularidade do processo, competência que independe de provocação expressa das partes. O embargante sustenta que haveria contradição lógica em reconhecer a insuficiência probatória e, ao mesmo tempo, determinar a reabertura da instrução processual. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento de que o conjunto probatório existente é insuficiente para julgamento seguro da controvérsia e a determinação de complementação instrutória. Ao contrário: é exatamente porque o quadro probatório se revelou deficiente que se impõe a reabertura da instrução, a fim de evitar julgamento fundado em cognição incompleta. O processo civil contemporâneo privilegia a solução de mérito fundada em cognição exauriente (art. 4º e art. 370 do CPC), não se contentando com o encerramento prematuro da instrução quando subsistem dúvidas relevantes passíveis de esclarecimento. Cumpre apontar, ainda, que, o acórdão foi expresso ao fundamentar a redistribuição do ônus probatório, consignando que a melhor distribuição do ônus da prova recomenda que o ente público apresente informações e documentos sob sua esfera de disponibilidade, quando subsistirem dúvidas relevantes passíveis de esclarecimento, tudo isso com base no art. 373, §§1º e 2º, do CPC. Com efeito, em demandas que envolvem a atuação administrativa do ente público, determinados documentos e informações encontram-se sob a exclusiva esfera de disponibilidade deste – no caso, os registros relativos às ambulâncias em operação no ano de 2012 e à identidade dos respectivos motoristas. Tais elementos, por sua natureza, são de difícil ou impossível acesso pela parte autora, o que justifica, à luz do princípio da cooperação processual e da aptidão para a prova, a determinação dirigida ao Município. No que tange a alegação de que o voto condutor foi omisso quanto à preclusão consumativa igualmente não se sustenta, isso porque o Juízo possui iniciativo probatória própria, conforme determina o art. 370 do CPC, de modo que pode ordenar a produção de provas de ofício enquanto não encerrada definitivamente a atividade jurisdicional. O poder instrutório do juiz não se sujeita à lógica da preclusão para as partes. Ainda que a parte autora não tenha formulado requerimento expresso de reabertura da instrução, tal circunstância não impede que o órgão julgador, ao constatar a insuficiência do conjunto probatório, determine de ofício as providências necessárias ao julgamento justo da causa. Acrescente-se, também, que a alegação na qual o acórdão embargado fez referência a consulta realizada ao sítio eletrônico Wikipedia para verificar a imagem da bandeira do Município de Florânia/RN, com o propósito de corroborar a narrativa testemunhal acerca da presença de símbolo em formato de "cruz" no veículo envolvido no acidente. Contudo, no caso concreto, tal referência teve caráter meramente corroborativo e acessório, sem influência determinante na conclusão adotada pelo acórdão. Com efeito, a decisão de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória fundou-se, essencialmente, nos depoimentos testemunhais colhidos nos autos – notadamente o depoimento de Antônio Rodrigues dos Santos, que afirmou categoricamente que o veículo pertencia ao Município, e de Débora Karolynne Silva Araújo, que relatou a presença de símbolo característico no veículo – e nas peculiaridades do caso concreto (acidente em município de pequeno porte, evasão do motorista, limitações naturais das testemunhas). Esclareço, para fins de integração do julgado, que a referência à bandeira do Município de Florânia/RN foi utilizada apenas como reforço argumentativo a corroborar, de forma acessória, a plausibilidade do símbolo em "cruz" descrito pelas testemunhas, sem constituir fundamento autônomo ou determinante da decisão. A conclusão pela necessidade de reabertura instrutória remanesceria intacta ainda que tal referência fosse suprimida do acórdão, ante a suficiência dos demais elementos probatórios e argumentativos ali consignados. As demais alegações deduzidas pelo Município embargante revelam, na essência, manifesta pretensão infringente voltada à reforma integral do acórdão. Contudo, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada, este não merece acolhimento, pois a parte embargante apresentou argumentação calcada em elementos do voto condutor, o que afasta o caráter exclusivamente protelatório necessário à incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ (STF - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 e STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021), tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Feitas essas considerações, evidencia-se que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as teses deduzidas pelas partes, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.