Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: JOSÉ SILVESTRE DA SILVA S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de contradição e erro material na sentença embargada, pois julgou extinto o processo sem resolução do mérito por suposta falta de CPF da parte executada, todavia, sem observar o teor da petição do Ente Público de ID 167514178, requerendo o encerramento do processo por pagamento, de modo que a obrigação já se encontra integralmente satisfeita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença embargada incidira em erro material ao extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de CPF da parte executada, sem observar o teor da petição do Ente Público de ID 167514178, requerendo o encerramento do processo por pagamento. Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Destarte, sendo o caso em que não consta o cadastro do CPF da parte executada, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que orar se impõe, a teor do art. 1º- A, da Resolução nº 547/2024/CNJ, art. 2º, §5º, II, da LEF, art. 202, II, do CTN, e art. 487, inciso I,, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504048-42.2002.8.20.0001
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º- A, da Resolução nº 547/2024/CNJ, art. 2º, §5º, II, da LEF, art. 202, II, do CTN, e art. 487, inciso I, do CPC." Ocorre que, na petição de ID 167514178, a Fazenda Exequente já havia requerido a extinção do feito com base no que preceitua o art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o executado havia liquidado o débito, senão vejamos: "EXECUÇÃO FISCAL: 05040484220028200001 O MUNICÍPIO DO NATAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de um de seus Procuradores que abaixo assina, vem perante Vossa Excelência, requerer a EXTINÇÃO DO FEITO, com base no que preceitua o art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o executado liquidou o débito, conforme demonstrativo atualizado em anexo. Requer ainda, a desconstituição da penhora, se houver, bem como, a exclusão do nome do executado do SERASAJUD, acaso tenha sido incluído. Por fim, pugna pela desistência do prazo recursal. Termos em que, pede deferimento. Natal (RN), 21 de outubro de 2025" Como se percebe, a sentença embargada laborou em evidente erro material na medida em que deixou de proferir sentença extintiva do feito em razão do pagamento informado pela Fazenda Exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o executado havia liquidado o débito Evidenciado o vício relatado pela Parte Embargante, cumpre ao Estado-juiz a devida correção mediante a via escolhida, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Por conseguinte, outro caminho não há, senão, ser aplicado efeito infringente aos presentes Embargos. De fato, a depender de cada situação, a correção do vício poderá ensejar a modificação do decisum embargado (efeitos infringentes). Embora não tenham, a priori, este efeito, tal condição não afasta a possibilidade de se modificar o julgado em desfavor do embargado, quando tal fato decorrer dos reflexos da correção do vício. A respeito da possibilidade de aplicação de tal efeito aos embargos em situações similares, acarretando a completa modificação do julgado embargado, os professores Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier assinalam que: “3.5 Efeito infringente. Este efeito, que é o de alterar a decisão recorrida, não é próprio dos embargos de declaração. A finalidade do referido recurso não é alterar a decisão, mas integrá-la ou corrigi-la. Não obstante, de forma reflexa, e em razão do efeito expansivo, podem os embargos alterar a decisão embargada. (…) Como visto no item próprio, admite-se esta possibilidade de alteração do julgado mediante interposição de embargos de declaração. Em suma, havendo defeito cuja correção seja passível de interferir na conclusão do julgado, haverá que se modificar o julgamento. Isto é, não existe óbice para alteração do julgado se o recurso tiver sido interposto dentro dos limites aqui traçados1 Na situação dos autos, é indiscutível que a correção do erro no julgado embargado incidirá, reflexivamente, na modificação de seu sentido, ante a patente contrariedade entre o resultado desta correção e o teor do julgamento ora embargado. Entendimento diverso implicaria reputar inócuos os efeitos advindos da correção da eiva por intermédio dos presentes declaratórios. Logo, estando a sentença embargada fundada em flagrante erro material, há que ser corrigido o vício, de modo que, aplicando-lhes efeitos modificativos, para que seja extinto o feito em razão do pagamento informado pela ora Embargante. De fato, com razão à Fazenda exequente, porquanto, efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de corrigir o erro material apontado na sentença embargada, e aplicando-se efeitos infringentes, julgar extinta a presente Execução Fiscal por pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Em razão da quitação integral, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente, se necessário. No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários. Havendo renúncia, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.