Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800622-31.2020.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA NONATA PEIXOTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DEVIDOS APÓS INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS ELALBORADOS PELO EXPERT. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO VALOR EXECUTADO. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDA NONATA PEIXOTO, homologou os cálculos apresentados pelos ora apelados nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 9.953,55 (nove mil novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$ 904,87 (novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10%. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. Em suas razões, o município alega que: a) houve excesso de execução, “(...) porque a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”. (...). “Além de não obedecer ao regramento acima, os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”; b) “(...) diante da inexatidão nos cálculos apresentados, da exigência técnica de sua análise e do atual quadro de crise financeira vivenciada pelos municípios com endividamentos e queda de receitas, é necessário que o presente feito seja levado à CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que se obtenha os reais números”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas aos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, atinentes ao crédito exequendo, bem como homologou o valor devido ao advogado a título de honorários sucumbenciais. Defende o município, nas suas razões, a necessidade de submeter os cálculos homologados ao setor de Contadoria Judicial – COJUD, sob o argumento de que houve excesso de execução, sobretudo em razão da inconsistência entre a planilha da exequente e o título judicial que serviu de base. Sem razão. De início, é descabida a pretensão recursal de envio do feito à contadoria judicial, pois o processo já foi encaminhado à COJUD, conforme solicitação do próprio município em sua impugnação. Ademais, depois de juntada da planilha de cálculos elaborada pela COJUD, o ente público foi intimado a se pronunciar, mas não se manifestou nos autos no intuito de refutar os cálculos elaborados pelo expert, o que levou o julgador de origem, acertadamente, a homologar os cálculos em sede de cumprimento de sentença. Isso porque, diferente do que alega o apelante, a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte - COJUD está em conformidade com o título judicial exequendo, vez que utilizou o índice de correção monetária IPCA-E. No tocante à aplicação dos juros de mora, os cálculos homologados consideraram os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. De igual modo, não há que se falar em excesso de execução pela ausência de descontos obrigatórios – imposto de renda e Previdência Social -, porquanto estes, nos termos da decisão recorrida, deverão ser retidos no momento do pagamento do RPV e/ou precatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.