Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERIVANIA LIMA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801430-04.2021.8.20.5104 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ERIVÂNIA LIMA DE MEDEIROS. Após a juntada da planilha atualizada do débito, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, considerando que já houve tentativa anterior de penhora online com reiteração. Certificado o decurso do prazo, sobreveio petição do exequente requerendo nova dilação, por prazo não inferior a 20 (vinte) dias, sob alegação genérica de necessidade de análise por seu setor técnico. É o relatório. Decido. O pedido de dilação não comporta acolhimento. A execução tramita desde 2021, e a parte exequente já foi advertida quanto à necessidade de promover efetivamente a marcha processual, não sendo razoável manter o feito indefinidamente paralisado em razão de sucessivos pedidos genéricos de prorrogação de prazo. Além disso, a intimação anterior não exigia providência técnica complexa, mas simples indicação de bens passíveis de penhora ou de medida executiva útil ao prosseguimento do feito. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis e considerando a frustração das diligências executivas já realizadas, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, fica facultado à parte exequente requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou medida executiva concreta e útil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, 1 de junho de 2026 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)