Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-85.2021.8.20.5131.
AUTOR: MANOEL LINS DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, em que foi determinado o bloqueio, restando efetivo o cumprimento da obrigação e logo após tendo sido expedido os respectivos alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de pagar, restando devidamente comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem mais objetivos, arquive-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-85.2021.8.20.5131.
AUTOR: MANOEL LINS DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, em que foi determinado o bloqueio, restando efetivo o cumprimento da obrigação e logo após tendo sido expedido os respectivos alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de pagar, restando devidamente comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem mais objetivos, arquive-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-85.2021.8.20.5131.
AUTOR: MANOEL LINS DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, em que foi determinado o bloqueio, restando efetivo o cumprimento da obrigação e logo após tendo sido expedido os respectivos alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de pagar, restando devidamente comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem mais objetivos, arquive-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-85.2021.8.20.5131.
AUTOR: MANOEL LINS DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, em que foi determinado o bloqueio, restando efetivo o cumprimento da obrigação e logo após tendo sido expedido os respectivos alvarás. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Conforme dito anteriormente, o valor já foi efetivamente pago. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação de pagar, restando devidamente comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem mais objetivos, arquive-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 09:38
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:06
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:06
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:38
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:54
Outras Decisões
28/11/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:23
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:52
Evolução da Classe Processual
22/04/2024, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/04/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
21/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:45
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:42
Recebimento
29/01/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-85.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de outubro de 2023.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-85.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de outubro de 2023.