Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEILA DENISE BRITO DA SILVA, CAMILA DE BRITO BARBOSA DA SILVA, KALIA BARBOSA DE BRITO SILVA, MELQUIADES BARBOSA DA SILVA NETO, CARLA DE BRITO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (PERN0000742S), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (PERN0000742S), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (PERN0000742S), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (PERN0000742S), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (PERN0000742S)
REU: CLUBE DE SEGUROS PAMPA, Sabemi Seguradora S/A ADVOGADO(A)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803499-85.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Camila de Brito Barbosa da Silva e outros aforaram Ação de Exibição de Documentos contra Sabemi Seguradora S/A e Clube de Seguros Pampa, também qualificado. Alega a parte autora, em suma, a pactuação de dois contratos de seguro, referente às propostas números 314705 e 2314705 e o recebimento de indenização em valor ínfimo. Afirmam que os réus se negaram a apresentar os contratos de seguro. Busca a autora a antecipação da tutela para determinar que os réus anexem os contratos de seguro firmados pelo de cujus. Foi apresentada emenda à inicial, ao id 144139147. A decisão de id 145303879 indeferiu a inicial com relação à Clube de Seguros Pampa e indeferiu a antecipação de tutela. Contestação sob o id. 154325884, aduzindo preliminar de falta de interesse. No mérito, defende a inexistência de recusa a fornecedor os documentos exigidos, informando que anexa os contratos na defesa com evidente boa-fé. Réplica no id. 157116007, requerendo a condenação da ré por litigância de má- fé, manifestando a ré ao id 173677747. Termo de audiência de conciliação em id. 141286561. É o breve relatório, Decido: A obrigação de exibição documental é delineada pelo art. 397, do CPC, exigindo como pressupostos a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Por outro lado, sabido que o contrato de seguro é o documento que contém todas as regras do negócio celebrado, do interesse a ser garantido e o risco, sendo instrumentalizado pela apólice, conforme arts. 758 e 759 do Código Civil vigente à época da contratação. No presente caso, com relação à proposta nº 2314705, conforme certificado individual de id 140768494, parte autora cumpriu os ditames legais em tela, já que dita o contrato a ser exibido, a finalidade probatória visada, e, por fim, ser o réu titular da avença, atraindo a obrigação de exibição. Verifica-se que, no caso em tela, o referido certificado individual de id 140768494 não dispõe de todas as informações do seguro, enquanto que a instituição financeira ré limitou- se a apresentar em sua defesa documentação diversa daquela efetivamente requerida pela parte autora, posto que constitui mera proposta de adesão, o que impõe a obrigação de exibição. Com relação à exibição do contrato referente à proposta nº 314705, vê-se do certificado de id 140768496 que não se trata de contrato de seguro, mas plano de pecúlio. A Lei complementar nº 109/2001 determina em seu art. 10, § 1º, III c/c art. 26, II que deverá ser entregue a contratante cópia do contrato, além do certificado e regulamento, nos casos de planos coletivos de benefício por entidades abertas, in verbis: “Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios: I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios; II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano; III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e (...) Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. § 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. § 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.” Analisando os autos, constata-se que a ré anexou ao id 154325896 a proposta de inscrição, cujo item 10 remete a adesão ao contrato de pecúlio por morte, estando a parte autora de posse do certificado, como se vê do id 140768496, fazendo jus, portanto, à exibição pretendida. Dessarte, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, a não exibição dos contratos com a defesa, mas documentação insuficiente, não configura litigância de má-fé como visa a parte autora.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido, determinando à parte ré a exibição do contrato ou apólice referente à proposta nº 2314705, bem como o contrato atinente à proposta nº 314705. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2026 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)