Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO VIEJO RESIDENCE
EXECUTADO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO A parte exequente requereu a renovação das pesquisas nos sistemas judiciais e realização de pesquisa no SERP-JUD, a fim de viabilizar a obtenção de informações atualizadas sobre o patrimônio do executado (ID 184167864). Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa foi deferida no ID 179071397 e, conforme certidão de ID 179521949, não foi possível extrair do Sistema INFOJUD o DIMOB referente ao ano de 2025, uma vez que só tinha disponível para consulta o ano 2024. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a sua utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor e Diante da inexistência das informações do ano de 2025 no momento da consulta, quebro o sigilo de dados e fiscal do executado METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e determino a busca patrimonial na RECEITA FEDERAL solicitando a declaração DIMOB de janeiro a dezembro de 2025 e no sistema SERP-JUD, verificando-se bens imóveis registrados em nome do executado. A penhora não poderá incidir sobre o imóvel consistente na sala comercial localizada na Avenida Prudente de Morais, n.º 744, unidade 01-C, Empresarial Giovanni Fulco, Bairro Tirol, nesta Capital, em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro 0862475.85.2025.8.20.5001. Intimem-se as partes. Natal/RN, 18 de junho de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806314-31.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)