Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOHN CHRISTIANN LIMA DO AMARAL
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807370-60.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOHN CHRISTIANN LIMA DO AMARAL em desfavor da empresa VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e de seu representante e sócio MÁRCIO CARVALHO DE BRITO (partes já devidamente qualificadas nos autos). O autor expôs, em sua petição inicial, que é militar do Exército Brasileiro e conheceu o corréu Márcio Carvalho de Brito em uma palestra sobre Educação Financeira no ano de 2022. Narrou que Márcio Carvalho de Brito divulgou produtos da empresa Valor Futuro, oferecendo um investimento que seria seguro, sob a alegação de que o dinheiro seria emprestado para empresas consolidadas, após análise criteriosa. O Requerente afirmou ter investido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a promessa de rentabilidade mensal de 1,4% a 1,5%. Alegou que, durante um certo tempo, os pagamentos foram realizados, mas que o corréu Márcio Carvalho de Brito deixou de efetuar os depósitos e não ofereceu qualquer satisfação aos investidores. Diante disso, o autor fundamentou sua pretensão no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a propositura da Ação Monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Sustentou que possui provas documentais, como comprovantes e contrato, que amparam seu direito de ser ressarcido. Pleiteou, assim, a expedição de Mandado Monitório para pagamento da importância de R$ 51.271,20 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e um e vinte centavos), valor atualizado até 07 de fevereiro de 2024, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Os requeridos foram citados e opuseram Embargos Monitórios. A primeira requerida, VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., apresentou seus embargos alegando, em síntese, que foi vítima, tanto quanto o autor, das ações realizadas por MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, a quem identificou como o ÚNICO OPERADOR financeiro da empresa. Sustentou que a empresa era utilizada "proforma", apenas para conferir ar de legalidade às ações do corréu. Narrou que o negócio funcionava mediante contratos de mútuo (que anexou modelo), mas que todos os recursos aportados ingressavam na conta corrente pessoa física de Márcio, sendo ele o único responsável pela aplicação, gerenciamento e pagamento dos juros. Afirmou que a pessoa jurídica Valor Futuro não tem responsabilidade sobre os contratos, pois o dinheiro não entrava em sua conta, e que o corréu Márcio ludibriou seus sócios e clientes. Pleiteou, ao final, a revogação de qualquer bloqueio ou indisponibilidade de bens da Valor Futuro e o julgamento de total improcedência dos pedidos contra si, requerendo, ainda, a quebra do sigilo fiscal e bancário do corréu Márcio para comprovar suas alegações. O corréu MÁRCIO CARVALHO DE BRITO também apresentou seus Embargos Monitórios, suscitando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a proposição da Ação Monitória em relação à sua pessoa, argumentando que o contrato foi firmado diretamente com a Companhia VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., e que, na qualidade de mero acionista, não pode ser responsabilizado por valores relacionados à pessoa jurídica. No mérito, alegou que a relação mantida entre o autor e a empresa é de natureza empresarial/de risco (investimento) e que a pretensão de imputação de responsabilidade a ele, mero acionista, é inadequada e desprovida de base jurídica, refutando qualquer possibilidade de confusão patrimonial. Alegou, ademais, a ocorrência de cobrança de juros abusivos nos contratos (acima da taxa legal de 12% ao ano, citando a taxa de 1,9% ao mês em um modelo), o que descaracterizaria a mora da Companhia. Defendeu, ainda, que não foram demonstrados os requisitos legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial com dolo) para a desconsideração da personalidade jurídica da Companhia. Márcio Carvalho de Brito ainda atribuiu a crise da empresa ao Diretor Presidente, Sr. Bertonne Borges Marinho, mencionando condutas irregulares deste. Requereu, em sede de preliminar, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos dos embargantes. Refutou a alegação de isenção de responsabilidade da Valor Futuro, citando o art. 1.091 do Código Civil e argumentando que os diretores e sócios são corresponsáveis. Em relação à Valor Futuro, sustentou que a empresa, ao operar como instituição financeira, tem o dever de zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos, e que a falta de controle sobre os investimentos configura grave falha na governança corporativa, que a torna responsável. Argumentou que a prática de captar recursos sem formalização e registro contábil viola normas de instituições financeiras, implicando responsabilidade solidária da empresa (citando os arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil). Reforçou o pedido de não revogação dos bloqueios. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Márcio, sustentou que ele se enquadra na definição de acionista controlador, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), e que a responsabilidade é solidária e subsidiária entre as partes. Reiterou os pedidos de procedência da ação, manutenção da Valor Futuro no polo passivo, inclusão de Márcio Carvalho de Brito e dos demais sócios no polo passivo, e a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A preliminar processual arguida pelo corréu Márcio Carvalho de Brito refere-se à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de mútuo foi formalizado com a pessoa jurídica VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., e ele seria mero acionista. A análise da legitimidade passiva deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No presente caso, o autor direciona a demanda tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física de Márcio Carvalho de Brito, apontando-o, no preâmbulo, como representante da empresa e, no corpo da inicial, como a pessoa que captou o investimento e, em um segundo momento, deixou de efetuar os pagamentos. Não obstante, a despeito do que fora alegado na inicial, o cerne da argumentação do corréu Márcio, e também da corré Valor Futuro, reside na tese de que os recursos eram depositados na conta pessoal da pessoa física, o que, embora não necessariamente configure a responsabilidade do acionista pela dívida da sociedade por si só, demonstra um evidente envolvimento direto do corréu Márcio Carvalho de Brito com o negócio jurídico subjacente à pretensão monitória. Por sua vez, a própria réplica da parte autora já pleiteia, expressamente, a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização solidária. A questão da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, depende da análise de fatos que, se confirmados, levam à extensão da responsabilidade patrimonial dos sócios à sociedade. Conforme o entendimento consolidado, a verificação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) enseja o redirecionamento da obrigação. No caso concreto, o próprio corréu Márcio Carvalho de Brito reconheceu que era acionista e a corré Valor Futuro afirmou que ele era o ÚNICO OPERADOR financeiro da empresa e o único a receber os aportes na conta pessoa física, configurando, no mínimo, a participação ativa e direta da pessoa física nos fatos. Portanto, em atenção à natureza do pedido monitório, ao fato de a inicial ter apontado Márcio Carvalho de Brito como réu e gestor direto do negócio, e considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que é inerente à discussão de mérito sobre a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A participação do corréu no polo passivo será analisada e resolvida no mérito, juntamente com a responsabilidade da pessoa jurídica. No mérito, tem-se que o contrato de mútuo e os comprovantes de aporte de capital são documentos idôneos e suficientes, a teor do art. 700 do CPC, para amparar a Ação Monitória, pois demonstram, de forma verossímil, a existência do crédito. A tese defensiva de que a cobrança de juros contratuais (1,4% a 1,5% ao mês) seria abusiva e descaracterizaria a mora não prospera. Embora o contrato de mútuo celebrado fora do Sistema Financeiro Nacional se submeta, em regra, ao limite de juros legais (Art. 591 c/c 406 do Código Civil), a alegação de juros excessivos não desconstitui a obrigação principal. Ademais, no presente caso, os réus não demonstraram a má-fé do autor ou a origem de seu prejuízo nos juros, mas sim no rompimento abrupto do contrato e na falta de devolução do capital. A interrupção dos pagamentos de rentabilidade e a ausência de devolução do capital principal é a causa determinante do dever de indenizar, tornando a alegação de juros abusivos uma cortina de fumaça para ocultar a confusão patrimonial e o inadimplemento. O valor pleiteado de R$ 51.271,20, que representa o principal (R$ 50.000,00) acrescido de pequena atualização, é plenamente compatível com o crédito exigível e deve ser acolhido na sua integralidade. Tem-se, ainda, que o núcleo da defesa apresentada pelos réus, ao invés de desconstituir o direito do autor, fornece a prova cabal da má-gestão e do abuso da personalidade jurídica. Pelo que se observa a corré VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. era mera "fachada" e o dinheiro, oriundo de contratos em nome da Pessoa Jurídica, era depositado na conta corrente PESSOA FÍSICA de MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, sendo este o "ÚNICO GESTOR" e operador financeiro. Tal conduta é a definição literal de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, incisos I e III, do Código Civil, que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, senão vejamos: Art. 50, § 2º: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: [...] III - Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A pessoa jurídica VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. não pode invocar sua própria falha na governança, ao permitir que um sócio/gestor desvirtuasse sua finalidade e utilizasse sua estrutura para captar recursos para a conta pessoal, para se eximir da responsabilidade contratual. A responsabilidade da pessoa jurídica é manifesta. A conduta da pessoa física MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, que se beneficiou diretamente do aporte de capital em sua conta, é a causa primária da confusão patrimonial. Impõe-se, assim, a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, para estender os efeitos da obrigação ao seu patrimônio pessoal. Portanto, a dívida é solidária e ilimitada, recaindo sobre ambos os réus, por força do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade do administrador/sócio que se beneficiou diretamente da confusão patrimonial. Em face da robustez da prova escrita e do abuso de personalidade jurídica, que justifica a responsabilidade solidária e ilimitada dos réus, os Embargos Monitórios devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para o fim de rejeitar os Embargos Monitórios opostos pelos réus VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e MÁRCIO CARVALHO DE BRITO e, por conseguinte, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 51.271,20 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e um e vinte centavos), em favor da parte autora JOHN CHRISTIANN LIMA DO AMARAL. Por força da aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento na prova inequívoca do abuso da personalidade por confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), reconheço a responsabilidade solidária dos réus VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e MÁRCIO CARVALHO DE BRITO pela obrigação constituída. O valor da condenação, referente ao pagamento e/ou ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual, deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à evolução da classe processual no sistema PJE. Fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos. Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado. A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ. P. I. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)