Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da citação/intimação negativa, de ID 172142980 - "MUDOU-SE", no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809325-92.2017.8.20.5124 Ação: [Multa Cominatória / Astreintes]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:43
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2025, 04:54
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da citação/intimação negativa, de ID 172142980 - "MUDOU-SE", no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809325-92.2017.8.20.5124 Ação: [Multa Cominatória / Astreintes]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:43
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2025, 04:54
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:29
Publicação
24/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REQUERIDO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Considerando que não se trata de penhora, a fim de justificar a certidão de ID 151339921, bem como o despacho de ID 137815615, foi expresso acerca da intimação por carta com aviso de recebimento, a fim de evitar nulidade, portanto, TORNO sem efeito o ato ordinatório de ID 151339921, assim como DETERMINO que a Secretaria Judiciária que providencie a juntada da carta com aviso de recebimento de ID 146186210 e na impossibilidade, renove-se o ato, conforme já exarado no despacho de ID 145610438. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809325-92.2017.8.20.5124
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:59
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:59
Mero expediente
17/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809325-92.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento n. 252, 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao despacho de Id. Num. 137815615, tendo em mente o princípio da efetividade do provimento judicial e o direito à duração razoável do processo, art. 5º, inc. LXXVIII, da CF e ainda, considerando que a penhora é levada a efeito pela equipe de gabinete, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado habilitado, a fim de apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:44
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:24
Publicação
25/03/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809325-92.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, encaminho os autos para expedição de intimação pessoal da parte EXECUTADA, conforme determinação de ID 145610438 e 137815615, II. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:55
Publicação
20/03/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REQUERIDO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Libere-se a quantia de R$ 1.708,44 (mil setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, em prol de L. C. Cosme - CNPJ: 12.883.597/0001-49, além de atualizações da conta bancária, conforme dados bancários informados no ID 145241926. De mais a mais, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, concernente ao item "II" do despacho de ID 137815615. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 17 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809325-92.2017.8.20.5124
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REQUERIDO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Libere-se a quantia de R$ 1.708,44 (mil setecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, em prol de L. C. Cosme - CNPJ: 12.883.597/0001-49, além de atualizações da conta bancária, conforme dados bancários informados no ID 145241926. De mais a mais, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, concernente ao item "II" do despacho de ID 137815615. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 17 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809325-92.2017.8.20.5124
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:40
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:12
Documento (Certidão)
18/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:39
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:04
Publicação
06/12/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228): 0809325-92.2017.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (exibição de contrato) e obrigação de pagar. I. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, trazer planilha do débito, referente aos honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sob pena de início apenas do cumprimento da obrigação de fazer. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação (honorários sucumbenciais), conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de arquivamento. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. II. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe compete (exibição de instrumento contratual), em conformidade com o título executivo judicial, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º, do CPC). Por oportuno, considerando que o não-cumprimento espontâneo da decisão acarreta para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento do julgado, com a necessidade de trabalho adicional para o advogado, justifica-se a imposição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Em arremate, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como levante-se eventual ordem de suspensão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:39
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:38
Evolução da Classe Processual
04/12/2024, 12:38
Mero expediente
04/12/2024, 10:37
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 06:42
Trânsito em julgado
14/08/2024, 06:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809325-92.2017.8.20.5124 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE EXIBIÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA QUE CONSUBSTANCIA ÔNUS LEGAL E PROCESSUAL DO BANCO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hipercard Banco Múltiplo S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos n° 0809325-92.2017.8.20.5124, proposta por Maria Alzinete Rodrigues Magalhães, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente sentença, apresente cópia dos contratos das operações financeiras mantidas com a autora ainda não exibidos na contestação, sob pena de desconstituição dos débitos apontados à inicial. Não sendo apresentado, ordeno a busca e apreensão do referido contrato, nos endereços do réu. Por oportuno, NEGO o pedido de aplicação da multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.” Nas razões de ID 20117476, sustenta o apelante, em suma, que teria a parte autora/apelada ingressado com a presente demanda no intuito de que lhe fossem exibidos todos os documentos em poder da recorrente, voltados à caracterização da relação contratual supostamente havida entre os litigantes. Afirma que ao revés do quanto apontado na petição inicial, teria disponibilizado à recorrida e ao seu advogado, diversos canais extrajudiciais de atendimento, por meio dos quais seria alegadamente possível a obtenção da documentação solicitada. Defende que não haveria pretensão resistida no que tange à exibição dos documentos, eis que teria espontaneamente disponibilizado a documentação existente, e que tendo a apelada optado por ingressar com a via judicial, haveria que ser a ela atribuídos os ônus da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade. Ressalta que no que diz respeito à exibição do contrato de seguro do cartão de crédito, as condições contratuais teriam sido disponibilizadas à recorrida no momento da contratação, e que não teria apresentado o instrumento respectivo por ocasião da peça contestatória, por se tratar de "obrigação impossível", haja vista o decurso de mais de 10 (dez) anos da celebração (2005), mormente quando a Resolução n° 2.078/94 do BACEN, prevê a obrigatoriedade de manutenção da documentação em arquivo ou microfilme, por até 05 anos. Ademais, que inexistindo legislação que obrigue a recorrente guardar a documentação pertinente à comprovação da obrigação de fazer, por mais de 05 (cinco) anos, decorrido tal prazo a manutenção ficaria à cargo da discricionariedade da instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID 20117489). Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 20397846). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que em sede de Ação de Exibição de Documentos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que o recorrente “apresente cópia dos contratos das operações financeiras mantidas com a autora ainda não exibidos na contestação, sob pena de desconstituição dos débitos apontados à inicial”. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, do que se depreende, ao ingressar com a presente demanda, postulou a aqui recorrida lhe fosse apresentada a documentação da qual se vale a instituição recorrente, para promover a cobrança de um suposto “contrato de empréstimo”, colacionando, para tanto, a Notificação de ID 20117450, a qual aponta o número do suposto contrato (136288399), o valor do débito (R$ 35.567,39) e o vencimento da dívida em 05/04/2017. Determinada a exibição em tutela de urgência e ordenada a citação da ora apelante, restou colacionada a contestação de ID 20117443, na qual defendeu o banco recorrente “a ausência de pretensão resistida” e a “impossibilidade de apresentação da documentação reclamada”, haja vista o decurso de mais de 05 (cinco) anos da data de contratação do cartão de crédito (25/05/2005). Sem razão o apelante. De início, no que pertine ao interesse de agir da parte autora/apelada, necessário registrar que a demanda está aparelhada com notificação extrajudicial não atendida pelo banco apelante, preenchendo, assim, o requisito previsto no Recurso Especial Repetitivo nº 1349453/MS, acerca do prévio requerimento administrativo. Quanto ao mais, analisando detidamente os autos, verifico que ao revés do que quer fazer crer o apelante, há manifesta pretensão resistida, eis que confessamente não apresentado o instrumento contratual requerido, sob o argumento de se tratar de “obrigação impossível”. A esse respeito, defende a instituição apelante que “decorridos mais de 05 (cinco) anos da contratação”, inexistia legislação que a obrigasse a “guardar a documentação pertinente, mormente quando a Resolução n° 2.078/94 do BACEN, prevê a obrigatoriedade de manutenção da documentação em arquivo ou microfilme, por até 05 anos”. Ocorre que o prazo de 05 (cinco) anos a que alude o parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n° 2.078/94 do BACEN, invocado pelo recorrente como fundamento à impossibilidade defendida, se refere à hipótese diversa da aqui debatida, voltada que é a questões atinentes a “encerramento de conta de depósito”, senão vejamos: “RESOLUÇÃO Nº 2078, de 15/06/1994 Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. (...) Art. 2º A ficha-proposta e a cópia da documentação referida no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilmadas, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documentação. Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta”. (destaquei) Noutro prisma, ainda que assim não fosse, a exibição da documentação reclamada, voltada a comprovar a existência ou não de vínculo jurídico estabelecido entre as partes, se trata ônus legal e processual do banco apelante, haja vista a natureza consumerista da relação entabulada, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC). Desse modo, não merece prosperar a alegação do recorrente, de que o contrato era datado de 25 de maio de 2005 e que, “em face do costume da empresa excluir contratos do sistema após 01 (um) quinquênio, a exibição traduziria obrigação impossível”, uma vez que o suposto decurso de mais de 05 (cinco) anos da celebração da avença, não tem o condão de, por si só, o eximir do ônus legal e processual que lhe cabe. Some-se ainda, que a existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca, cabendo, pois, ao recorrente preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação. Nesse contexto, se não colacionou o recorrente a documentação requerida, tampouco apresentou justificativa hábil a desconstituir o pleito autoral - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu -, é de ser mantido o entendimento consignado pelo Magistrado de Origem, que determinou a exibição da documentação postulada. Por fim, acerca da condenação no pagamento da verba sucumbencial, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que caracterizada a resistência injustificada na exibição do documento, cabível a condenação em honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809325-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809325-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809325-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHÃES Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809325-92.2017.8.20.5124 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 13:54
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 19:12
Publicação
25/05/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA ALZENITE RODRIGUES MAGALHAES
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de id 94452087 e 94452102. PARNAMIRIM]/RN,19/05/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809325-92.2017.8.20.5124 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:15
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:21
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:49
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:24
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:01
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:35
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:08
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:37
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:57
Petição (Apelação)
31/01/2023, 16:12
Petição (Apelação)
31/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:38
Procedência em Parte
09/01/2023, 09:24
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 12:43
Mero expediente
15/06/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:21
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 07:38
Por decisão judicial
17/03/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 12:26
Decurso de Prazo
05/12/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 07:24
Mero expediente
07/11/2019, 19:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
15/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:34
Conclusão (para julgamento)
29/10/2018, 17:57
Documento (Certidão)
29/10/2018, 17:55
Documento (Certidão)
19/10/2018, 09:48
Petição (Contestação)
02/08/2018, 14:25
Decurso de Prazo
12/07/2018, 20:40
Remessa (em diligência)
12/07/2018, 14:09
Audiência (conciliação; realizada)
12/07/2018, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2018, 07:38
Decurso de Prazo
12/07/2018, 03:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2018, 09:48
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:33
Audiência (conciliação; designada)
23/05/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 07:46
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 07:41
Antecipação de tutela
17/04/2018, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))