Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808933-46.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório RJ PARTICIPACOES LTDA opôs objeção à executividade da obrigação fixada na sentença proferida nesses autos, cujo cumprimento foi promovido por JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS. Alega o executado que o cálculo apresentado pelos exequentes não observou a fundamentação e o dispositivo sentencial, incorrendo em excesso. Ainda, entende que, na verdade, é credor dos exequentes, conforme o cálculo apresentado nessa oportunidade processual. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado: a) o levantamento da penhora deferida nesses autos; b) o reconhecimento de que o cálculo real do cumprimento de sentença resulta em um valor de R$ 67.075,13 e tal valor é inferior ao crédito da Excipiente, a qual deverá receber o crédito líquido de R$ 62.279,62. +++, após a correta aplicação dos critérios de atualização do valor pago pela Excipiente (R$ 58.400,00, atualizado para R$ 129.354,75) e seu devido abatimento do montante total da condenação, A defesa veio acompanhada de planilhas de cálculo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa, sustentando o cálculo que fez ao promover o cumprimento de sentença e as atualizações posteriores – petição de ID 167779848. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Pode se invocar matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre o valor exequendo, diante do suscitado excesso e atenção aos parâmetros fixados na sentença proferida nesses autos. Os exequentes alegaram a inadequação da via eleita. De fato, a objeção à executividade não é compatível com a dilação probatória. Entretanto, a revisão do cálculo devedor pode ser realizada a qualquer momento no curso do processo para garantia da satisfação da obrigação, nos exatos termos do julgado, preservando-se o direito do credor em receber o que lhe é devido de direito, bem como o patrimônio do devedor, evitando-se, assim, a constrição desnecessária dos seus bens e o enriquecimento indevido por parte do exequente. Inclusive, pode ser realizada de ofício pelo Juiz. No caso dos autos, a análise do cálculo contempla: 1) restituição da situação jurídica anterior à celebração do contrato; 2) condenação de RJ PARTICIPAÇÕES LTDA a pagar aos autores os valores correspondentes às taxas de condomínio e IPTU, conforme requerido na petição inicial, no período de 17/09/2014 a 23/06/2017, aos quais deverão ser acrescidos: 2.1) correção monetária desde as datas dos vencimentos até protocolo da ação (efeito da citação válida); 2.2) depois apenas juros de mora equivalente à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida. A sentença não determinou a devolução do valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) em favor do executado, nem condenou o réu à perda do sinal de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Quanto às perdas e danos correspondentes ao suposto aluguel, na fundamentação da sentença constou que a parte ré deverá pagar aos autores o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de posse compreendido entre 17/09/2014 a 23/06/2017. Essa parte não constou expressa no dispositivo sentencial. Referida omissão poderia ter sido suprida de ofício pelo Juiz sentenciante, logo após proferida a sentença. Poderia também ter ocorrido após provocação por uma das partes através de embargos de declaração, o que não ocorreu. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação importante ao Art. 489, § 3º: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Esta é a hipótese dos autos. A fundamentação do julgado é cristalina ao reconhecer o direito aos aluguéis e a ausência deles no dispositivo configura um erro material evidente, o qual deve ser sanado pelo julgador por ocasião do cumprimento do título executivo judicial, de forma a não gerar um enriquecimento ilícito do devedor. A jurisprudência pátria posiciona-se exatamente nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO DECISÓRIO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO 1. Conforme o art 489, § 3º do CPC, convencionou-se que o dispositivo da sentença deve ser interpretado mediante análise de todo conteúdo da decisão judicial, inclusive de sua fundamentação. 2. Restando demonstrado que a fixação de indenização por danos morais é parte da coisa julgada, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. (TJ-MG - AI: 10000222378648001 MG, Relator.: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - ERRO MATERIAL - ART. 494 I E II, ART. 1.022, I A III, ART. 489, § 3º, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabe ao julgador interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé - art. 489, § 3º, do CPC. 2. Em se tratando de erro material os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para correção de premissas e dados, restabelecendo a congruência na decisão. 3. A existência de erro material no dispositivo da sentença não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual pode ser arguido a qualquer momento e, inclusive, ser reconhecido de ofício, a fim de privilegiar o conteúdo da fundamentação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes no processo - Inteligência do art. 494, I, do CPC. 4. Embargos acolhidos. (TJ- MG - Embargos de Declaração: 50007532520228130045, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS EM CONFORMIDADE COM A BOA-FÉ - ART. 489, § 3º, CPC - A interpretação da sentença deve observar a disposição do art. 489, § 3º, CPC, isto é, a conjugação de seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé - Nesse sentido, embora o dispositivo da sentença tenha mencionado que o parâmetro de cálculo das horas extras é o último vencimento do autor, observa-se que, no corpo de sua fundamentação, estipulou-se a remuneração como base de cálculo e a utilização dos arts. 39, § 3º, e 7º, XVI, ambos da CRFB/1988, para justificá-la - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22331204220248130000, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Passamos à revisão dos cálculos: 1) taxas de condomínio no período de 17/09/2014 a 23/06/2017 - correção monetária desde as datas dos vencimentos até protocolo da ação (efeito da citação válida), ou seja, até 16/05/2016; depois apenas juros de mora equivalente à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida em 13/12/2017 (citação no ID 17572432); 2) taxas de IPTU no período de 17/09/2014 a 23/06/2017 - correção monetária desde as datas dos vencimentos até protocolo da ação (efeito da citação válida), ou seja, até 16/05/2016; depois apenas juros de mora equivalente à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida em 13/12/2017 (citação no ID 17572432). 3) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de posse compreendido entre 17/09/2014 a 23/06/2017 - acrescido de correção monetária na data do protocolo da ação (efeito da citação válida), ou seja, 16/05/2016; depois apenas juros de mora equivalente à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida em 13/12/2017 (citação no ID 17572432). Outrossim, considerando que a parte executada foi intimada para cumprir a sentença e nem mesmo providenciou o depósito do valor para garantia da obrigação, é devido ao cálculo exequendo a multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, esses são devidos pelo executado ao(s) patrono(s) dos autores. Seguindo esse mesmo raciocínio, na fundamentação da sentença foi reconhecido que deveria ser devolvido às partes o status anterior à celebração do contrato. E, se os autores reconheceram que receberam do réu a quantia de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), esse valor pode ser considerado para compensação da dívida, até para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos autores. Por seu turno, esse valor deve ser atualizado nos mesmos parâmetros da condenação para os demais títulos: correção monetária desde o efetivo pagamento (ou a data de cada pagamento se não foi realizado de uma só vez) até protocolo da ação (efeito da citação válida), ou seja, até 16/05/2016; depois apenas de juros de mora equivalente a aplicação da taxa selic, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, a partir da citação válida em 13/12/2017 (citação no ID 17572432). III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pela parte executada para determinar a revisão do cálculo conforme acima exposto, inclusive considerando o valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), corrigido e atualizado, para compensação da dívida. Reservo-me para decidir sobre o levantamento da penhora após apresentação do cálculo pelos exequentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha de cálculos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito