Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: EVANCLEIA SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0818549-79.2024.8.20.5004 Autor(a): NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL
Trata-se de pedido da parte executada em exceção de pré-executividade para liberação do valor apreendido em sua conta, por se tratar de salário. Em resposta, a exequente requereu a rejeição dos pedidos, alegando que a impenhorabilidade não é absoluta. Requereu a liberação do valor penhorado. Decido. Os documentos anexados não deixam dúvidas de que a penhora recaiu em conta do Itaú onde a executada recebe seu salário oriundo do emprego de técnica de enfermagem, além de penhora de valor ínfimo em conta do Nubank (R$ 17,87). Conforme art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. De acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida impenhorabilidade é relativa, podendo ser mitigada, desde que haja ponderação entre a onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Embargos de divergência em REsp n° 1.874.222-DF, Relator (a): Ministro João Otávio de Noronha, Publicação no dia 24/05/2023)." No caso, a dívida exequenda não tem natureza alimentar e o salário da executada não ultrapassa 2 salários-mínimos, de forma que não estão satisfeitos os requisitos firmados na jurisprudência, sendo evidente o impacto que a constrição da verba salarial teria na subsistência da executada, em especial, porque há nos autos indicativo de que possui outra fonte de renda além do salário. Constato, assim, que a penhora via Sisbajud, mesmo na modalidade de repetição programada, tem se mostrado infrutífera, pois, mais de uma vez, a verba apreendida tem natureza salarial, obrigando à desconstituição da penhora.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, ratificando a decisão que determinou a liberação da verba alimentar anteriormente penhorada. Intimem-se as partes, devendo a ré indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. Natal/RN, 10 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal