Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101443-98.2016.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LUZIA AQUINO PINA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Passo ao julgamento em conjunto dos processos de n.° 0101443-98.2016.8.20.0131 e 0101444-83.2016.8.20.0131. I - RELATÓRIO DO PROCESSO 0101443-98.2016.8.20.0131 Maria Luzia Aquino Pina ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, alegando, em síntese, que: a) percebeu a redução em seu benefício de aposentadoria e contatou o INSS para obter esclarecimentos, oportunidade na qual foi informada acerca da existência de diversos empréstimos em sua aposentadoria; b) é beneficiária da aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) e percebe um salário mínimo; c) não firmou qualquer vínculo contratual com o banco réu, contudo, os descontos realizados na quantia de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo) eram decorrentes do contrato de empréstimo n.° 104696412, este pactuado junto ao banco réu, cujo montante correspondia a R$ 1.072,59 (um mil, setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 22 (vinte e duas) parcelas; d) tramita na Justiça Estadual o processo n.° 0101444-83.2016.8.20.0131, por meio do qual pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, decorrente de desconto indevido realizado no benefício de pensão por morte da requerente, cujo contrato é o de n.° 104825069, no valor de R$ 2.250,43 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Assim, requereu a desconstituição do empréstimo decorrente do contrato de n.° 104696412 e a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos, correspondente a quantia de R$ 1.072,59 (um mil, setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como das parcelas vincendas. Buscou ainda a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de danos morais. Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 52592048, a qual determinou a reunião do presente processo junto ao de n.° 0101444-83.2016.8.20.0131, e deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar à parte ré o impedimento de realizar os descontos no rendimento da parte autora referente ao contrato de n.° 104825069. O banco réu informou, por meio do Id. 52592050, ter cumprido a determinação. Ato contínuo, o requerido apresentou contestação em Id. 52592051. Em tal peça aduziu, em suma, a legalidade do contrato firmado pela autora juntamente com o demandado referente ao empréstimo de n.° 104696412, no valor de R$ 1.072,59 (um mil, setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Alegou ainda, ter a requerente solicitado esse recurso para quitação de dívida com o banco de origem. Afirmou que, após a parte autora ter assinado o contrato de n.° 104696412, realizou o seu refinanciamento, e assim, deu origem ao novo contrato de n.° 00104825069, no valor de R$ 2.250,43 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Após, a parte autora apresentou contrarrazões em Id. 52592063. Em seguida, foi proferida decisão em Id. 52592067, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de litispendência, além de ter sido determinada a inversão do ônus da prova e a realização de exame grafotécnico. Posteriormente, a parte autora apresentou contrarrazões em Id. 52592070. Ato contínuo, a instituição financeira ré afirmou ter sido juntado laudo pericial que confirma a ausência de fraude relacionada ao contrato objeto da lide (Id. 52592075). Após intimado para efetuar o depósito judicial em Id. 56040009, o réu apresentou chamamento de feito à ordem e apontou a desnecessidade de realização de perícia, visto já ter juntado um laudo aos autos. Ainda, impugnou os honorários periciais. Em resposta, a decisão em Id. 57586003 arbitrou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o pagamento dos honorários periciais. Em seguida, o réu apresentou manifestação em Id. 62999071 e requereu a retificação do polo passivo. Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 107582941 e determinada a intimação do perito. Laudo pericial Id. 132264383. Intimadas, as partes partes apresentaram manifestação referente ao laudo pericial em Id. 132269634 e Id. 133829587. É o relatório. II - RELATÓRIO DO PROCESSO 0101444-83.2016.8.20.0131 Maria Luzia Aquino Pina ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com antecipação de tutela em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) e foi surpreendida ao observar uma redução em seu benefício; b) ao buscar informações, descobriu se tratar de descontos provenientes de um empréstimo em seu nome em decorrência do contrato de n.° 104825069, junto ao banco réu; c) contudo, afirmou nunca ter pactuado com a instituição financeira ré, e apesar deste fato, foram realizados os descontos no montante de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), os quais são decorrentes do referido empréstimo no valor de R$ 2.250,43 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos); d) tramita perante a Justiça Estadual o processo n.° 0101443-98.2016.8.20.0131, no qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais cumulada com tutela antecipada em decorrência dos descontos indevidos efetuados pelo banco réu no benefício de pensão por morte da requerente. Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes ao contrato n.° 104825069, bem como a determinação da desconstituição do empréstimo decorrente do referido contrato, e a restituição em dobro dos valores pagos e das parcelas vincendas. Por fim, buscou a condenação do banco réu ao pagamento de valor pecuniário a título de indenização por danos morais no montante de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Posteriormente, foi proferida decisão no processo de n.° 0101443-98.2016.8.20.0131, esta juntada ao processo em Id. 52572566, na qual foi determinada a reunião entre o referido processo e a presente ação. Foi deferido, ademais, o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos nos rendimentos da parte autora referente ao contrato de n.° 104825069. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 52592056 (processo n.° 0101443-98.2016.8.20.0131). Em tal peça, arguiu inicialmente, a preliminar de litispendência em decorrência da existência de dois processos idênticos. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade das cobranças realizadas, visto ter sido firmado contrato entre as partes. Após, a parte autora apresentou contrarrazões em Id. 52592068 (processo n.° 0101443-98.2016.8.20.0131). Em seguida, o Banco Santander Brasil S/A apresentou manifestação em Id. 63008823 e requereu a retificação do polo passivo, para assim constar o Banco Santander, pois este incorporou o Banco Bonsucesso Consignado S/A. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 132264383), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2016, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o laudo pericial (Id. 132264383). Pois bem. Inicialmente, verifico que o Banco Santander Brasil S/A requereu a retificação do polo passivo para constar o referido banco no lugar do réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, uma vez que este foi incorporado por aquele. Diante disso, presentes as exigências legais e inexistindo óbice à sucessão processual, entendo que a pretensão merece prosperar. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA. EXTINÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA. RECURSO PROVIDO. - Dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta. Por certo, os sócios da empresa incorporada negociam com a empresa incorporadora os termos e a remuneração para que seja realizada a operação societária. Tratando-se de sociedades anônimas, a incorporação de empresas está prevista no art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e, para as demais espécies societárias (notadamente Ltdas.), a incorporação de empresas está disposta no art. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil - Porque deixa de existir, os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional - A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode notar na Súmula 554 do E.STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também asmultas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.” No mesmo E.STJ, o assunto foi tratado na forma de demanda repetitiva: no REsp 923.012/MG, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 382: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.” - Portanto, desde que efetuada pelo rito correto, com as formalidades mínimas necessárias (p. ex., atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. - O efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora (em polo ativo ou polo passivo da relação jurídica processual), que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então. Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada (sem prejuízo de novas providências em caso de eventuais ineficácias de medidas anteriores, tais como penhora em execução fiscal) - No caso dos autos, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCESP, não havendo justificativa para seu não reconhecimento pela decisão agravada -Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50010201820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 defiro a sucessão processual requerida e determino a retificação do polo passivo para constar a parte Banco Santander. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Luiza Aquino Pina em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, na qual alega a existência de descontos indevidos decorrentes dos contratos de n.° 104825069 e 104696412. A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos contratos de empréstimo supostamente celebrados entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida. Destaco, desde logo, que o Banco Santander S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Pois bem. Sustenta a demandante ter sido surpreendida com a realização de descontos em seu benefício sem ter realizado tais contratações. Por sua vez, o réu defende a validade da contratação, colacionando aos autos, inclusive, o suposto contrato celebrado entre as partes. Contudo, o laudo pericial de Id. 132264383 foi taxativo ao afirmar que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora”. Dessa forma, a despeito de informações de que a parte autora teria contratado a operação impugnada na exordial, resta incontroversa a ausência da sua contratação, consoante restou atestado pelo laudo pericial outrora citado. Ora, não há como se admitir uma contratação quando, além da negativa autoral, há nos autos um laudo pericial a constatar que as assinaturas presentes nos contratos não correspondem à da autora. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Veja-se ainda sequer ficar comprovado o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora, ao que impossível se deferir possível pedido de compensação. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro. Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e impor a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2. Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg. STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3. Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, visando a devolução de valores supostamente recebidos pela autora em decorrência do contrato objeto da presente ação, não encontra amparo nos autos. Conforme os elementos constantes nos autos, não há prova inequívoca de que a parte autora tenha recebido os valores indicados. Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade da autora. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC). No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente. Nessa perspectiva, observo que o ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo) e R$ 64,60 (sessenta e quatro e sessenta centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 52592047 - Pág. 16 processo 0101443-98.2016.8.20.0131). Assim, o valor comprometeu parcela considerável dos seus rendimentos mensais, ensejando abalo aos direitos da sua personalidade. Outrossim, a concessão de indenização por dano moral ao autor é indispensável, considerando a gravidade das consequências geradas pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar essencial para sua subsistência. A prática abusiva perpetrada pelo réu privou a autora, dos recursos necessários para atender suas necessidades básicas, expondo-a a angústia, constrangimento e insegurança. A conduta ilícita, além de violar direitos fundamentais, afronta a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando prejuízo de ordem imaterial. Dessa forma, a reparação é necessária não apenas para compensar o sofrimento experimentado pela autora, mas também para desestimular práticas semelhantes e assegurar o respeito às normas de proteção ao consumidor, especialmente àqueles em situação de maior vulnerabilidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso semelhante, tem reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente de desconto indevido: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. (...) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013191-9, Relator: Des. João Rebouças, julgado em 15/12/2016). Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado. Quanto ao valor indenizatório do dano moral, é de se levar em consideração a dupla finalidade da indenização do dano moral, qual seja: a finalidade compensatória em relação ao ofendido, compensando-o, monetariamente, pelo abalo imaterial; e pedagógica em relação ao agressor, inibindo-o de reincidir na prática do mesmo tipo de ato ilícito. Além disso, pondera-se esta dupla vocação com os fatores informadores do valor indenizatório, a saber: a gravidade e as circunstâncias do fato (a chamada culpabilidade), bem como as condutas do agressor e do agredido e a capacidade financeira de ambos (STJ, REsp 210101, Relator Juiz Convocado do TRF da 1ª Região CARLOS FERNANDO MATHIAS). A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) do requerido revela-se bastante intensa e manifestamente lesiva ao patrimônio do(a) autor(a). Por outro lado, a conduta do(a) requerente em nada contribuiu para a ocorrência do dano, não havendo de se falar em culpa concorrente. A capacidade econômica das partes também pesa contra o requerido, eis que é pessoa jurídica com grande poder econômico, de sorte que o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva. Destarte, considerados todos estes fatores, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização e o princípio da boa-fé objetiva, penso que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos contratos de n.° 104825069 e 104696412, e condenar o réu Santander Brasil S/A à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício da requerente, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Condeno o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, para ambos os processos, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal ((art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento. Condeno o réu, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06