Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MÔNICA CASPARA LORENTSEN
EXECUTADO: BRUNO ALVES DE LUCENA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0847137-76.2022.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MÔNICA CASPARA LORENTSEN em desfavor de BRUNO ALVES DE LUCENA. De acordo com o id. 179217497, as partes celebraram, em audiência de conciliação ocorrida no dia 03/03/2026, acordo para a satisfação do débito cobrado nos autos. Na oportunidade mencionada, foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo, cujo cumprimento foi estabelecido para ser realizado em 20 (vinte) parcelas mensais, além da quantia considerada como entrada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo período de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 20 (vinte) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo. Ressalta-se, contudo, que o arquivamento do processo, no caso em análise, não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento da avença, inexiste óbice ao desarquivamento do feito para fins de cumprimento da presente sentença. Considerando o item “a” do acordo (id. 179217497), proceda-se a Secretaria à transferência dos valores bloqueados em id. 132475400 para a conta do advogado da parte exequente, cujos dados bancários foram informados no referido tópico. Ainda, diante do item “h” da avença firmada, determino que a Secretaria retire a restrição inserida através do sistema RENAJUD, conforme id. 150122428. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)