Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841495-98.2017.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: PABLO ROBERTO SILVA MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução, no qual a parte exequente postula: (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; (ii) pesquisa de bens imóveis por meio do SREI/CNIB; e (iii) consulta a dados cadastrais junto ao INSS, via SERPJUD. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias. Também é cabível a pesquisa de bens imóveis por meio do SREI/CNIB, por se tratar de diligência idônea à localização de eventual patrimônio imobiliário em nome do executado, apta a subsidiar futura constrição patrimonial, caso constatada a existência de bens passíveis de penhora. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de consulta a dados cadastrais junto ao INSS, via SERPJUD. A medida não se revela útil para a satisfação do crédito, uma vez que se limita à obtenção de informações cadastrais ou previdenciárias, sem aptidão direta para a localização de bens penhoráveis. A Secretaria prossiga com as intimações necessárias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)