Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0874962-24.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PORTO MADERO S.A. Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE TOTAL DO ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESA PRÉVIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO NÃO FORMULADO NAS FASES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que negou provimento a apelação cível e remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade de ato administrativo que incluiu empresa em regime especial de fiscalização e controle e bloqueou a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). 2. O ente estatal embargante alega contradição interna, argumentando que o acórdão reconheceu a legalidade abstrata do regime especial, mas determinou a nulidade total do ato ao manter a sentença. Aponta, ainda, omissão por ausência de análise de pedido subsidiário para a manutenção do regime para outros fins legais, afastando-se tão somente a restrição à emissão de notas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão que declara a nulidade de ato administrativo sancionador; e (ii) definir se houve omissão de análise de pedido subsidiário (modulação dos efeitos do regime). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via dos embargos de declaração é estreita e destina-se, com exclusividade, à supressão de omissão, à eliminação de contradição, à elucidação de obscuridade ou à correção de erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para promover a rediscussão do mérito da causa ou externar inconformismo. 5. Inexiste contradição quando o acórdão assenta que, embora a submissão a regimes especiais seja juridicamente admissível em tese, o ato específico impugnado padecia de vício estrutural por configurar bloqueio prévio sem defesa, ausência de processo administrativo e sanção política. 6. A constatação de ilegalidade na gênese do procedimento fiscal conduz, de forma lógica e coerente, à conclusão pela nulidade do ato, revelando a insurgência do embargante uma tentativa de reanálise fático-jurídica. 7. Não se configura omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar tese que não foi oportunamente arguida pela parte nas fases de conhecimento e apelação. 8. A formulação de pedido subsidiário voltado à cisão ou modulação dos efeitos do regime especial apenas na via dos aclaratórios constitui indevida inovação recursal, vedada sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e aos limites da devolução recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: (i) Não há contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer a legalidade abstrata da adoção de regimes especiais de fiscalização tributária, decreta a nulidade integral do ato administrativo concreto que impõe sanção política e bloqueio de atividades sem o devido processo legal prévio. (ii) A formulação de pedido subsidiário não arguido nas informações originárias ou nas razões de apelação caracteriza inovação recursal, o que afasta a alegação de omissão do órgão julgador em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, nos autos da apelação cível e remessa necessária nº 0874962-24.2024.8.20.5001. A demanda originária envolve como parte embargada a empresa Porto Madero S.A. O aresto ora embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária interpostos pelo Estado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. A referida sentença de primeiro grau havia concedido parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que incluiu a empresa impetrante em regime especial de fiscalização e controle, determinando o restabelecimento definitivo de seu credenciamento para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Em suas razões recursais, o ente estatal aponta a existência de contradição e omissão no julgado, fundamentando sua pretensão no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante argumenta que há patente contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Sustenta que o voto condutor reconheceu expressamente a legalidade da inclusão de contribuintes inadimplentes no Regime Especial de Fiscalização e Controle, desde que tal medida não implique a inviabilização da atividade econômica, distinguindo a legitimidade do regime em si da ilegitimidade do bloqueio da emissão de notas fiscais. Contudo, aponta que o dispositivo do acórdão, ao desprover integralmente o recurso do Estado e manter a sentença de base, resultou na nulidade total da inclusão da empresa no regime especial, contrariando a própria premissa estabelecida na fundamentação. Ademais, o Estado do Rio Grande do Norte alega haver omissão quanto à análise do pedido subsidiário formulado no bojo processual. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pleito de manutenção do Regime Especial de Fiscalização e Controle para todos os demais fins legais, tais como a obrigação de recolhimento diferenciado do ICMS, afastando-se tão somente a restrição à emissão de notas fiscais. Defende que a manutenção do regime com obrigações de acompanhamento fiscal é essencial e proporcional diante dos indícios de fraude apontados nos autos. Ao final, o ente público requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com o fito de que sejam sanados os vícios de contradição e omissão apontados. Pugna, por conseguinte, pela reforma da decisão para que seja determinada a manutenção da empresa embargada no Regime Especial de Fiscalização e Controle, resguardando-se apenas a autorização para a emissão de notas fiscais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar a suposta ocorrência de contradição e omissão no acórdão prolatado por esta Câmara Cível. A via dos embargos de declaração é estreita e destina-se, com exclusividade, à supressão de omissão, à eliminação de contradição, à elucidação de obscuridade ou à correção de erro material que porventura maculem a decisão judicial, em estrita observância aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rechaça-se, assim, a utilização deste expediente processual com o propósito de promover a rediscussão do mérito da causa ou de externar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Ademais, o vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do próprio julgado, não se prestando o recurso para aferir eventual descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte entende ser a correta para os fatos. No caso em apreço, o Estado do Rio Grande do Norte suscita a existência de contradição, fundamentando-se no argumento de que o aresto, embora tenha pontuado a possibilidade abstrata de submissão de devedores contumazes a regime especial, chancelou a nulidade total do ato administrativo sancionador. Contudo, da leitura atenta do acórdão embargado, constata-se a inexistência de tal mácula. O julgado colegiado foi cristalino ao consignar que, não obstante seja juridicamente admissível a imposição de regime especial de fiscalização a contribuintes inadimplentes, o tratamento imposto à empresa embargada consistiu em violação ao princípio da livre concorrência. Empreendendo o silogismo necessário, o acórdão assentou que o ato administrativo objeto do litígio padecia de vício estrutural insanável. Utilizando as exatas razões do julgado, a nulidade originou-se da "ausência de processo administrativo e caracterização de sanção política", consubstanciada no "bloqueio prévio sem defesa". Desse modo, a nulidade declarada por esta Corte decorre da própria ilegalidade da gênese do procedimento adotado pela autoridade fiscal, o qual culminou na restrição indevida da liberação de documentos fiscais e no consequente impedimento do exercício da atividade empresarial. Portanto, as premissas delineadas na fundamentação conduzem, de forma lógica e coerente, à conclusão alcançada quanto à manutenção da sentença. A decisão atacada abordou a matéria suscitada e apenas adotou posicionamento divergente dos interesses fazendários. A argumentação do embargante traduz irresignação com o deslinde da controvérsia e reflete inegável tentativa de reanálise fático-jurídica, finalidade que ultrapassa o escopo da via aclaratória. Por outro lado, o ente público assevera haver omissão quanto à análise de um pleito subsidiário para que, caso mantido o afastamento da restrição à emissão de notas fiscais, fosse preservado o regime especial para as demais finalidades de fiscalização. Todavia, a alegada omissão igualmente não se sustenta. Da análise do iter processual, constata-se que a referida postulação subsidiária consubstancia indevida inovação recursal, deflagrada unicamente nesta etapa declaratória. Cumpre salientar que tanto as informações prestadas originariamente pela autoridade apontada como coatora (id. 31743076), quanto as razões expostas na peça de apelação (id. 31743083), pautaram-se de forma exclusiva no pleito de denegação total da segurança e de manutenção incólume do ato administrativo. Em nenhum momento processual pretérito houve a formulação de pedido sucessivo voltado à cisão ou modulação dos efeitos do regime especial aplicado. Sendo assim, é cediço que o julgador não incorre em omissão quando deixa de apreciar tese que não foi oportunamente arguida pela parte nas fases de conhecimento e apelação. É defeso inovar pedidos em sede de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e aos limites da devolução recursal. Inexistindo, destarte, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.