Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
autora: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO Parte ré:Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de comunicação da parte autora, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais na expedição do RPV. Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o importa relatar. Decido. No agravo de instrumento interposto, não há fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado. Ante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observado que os ofícios requisitórios já foram expedidos, aguarde-se o julgamento do agravo. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
autora: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO Parte ré:Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de comunicação da parte autora, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais na expedição do RPV. Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o importa relatar. Decido. No agravo de instrumento interposto, não há fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado. Ante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observado que os ofícios requisitórios já foram expedidos, aguarde-se o julgamento do agravo. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:46
Outras Decisões
06/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:20
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:05
Publicação
30/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
autora: MARIA ROZINETE DA CONCEIÇÃO Parte ré: Município de Pau dos Ferros DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o pagamento voluntário. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE), do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE ao TJRN, via SIGPRE. No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário do RPV(s) no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver. Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios). Somente após cumprir as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, 25 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Número do Parte
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:25
Expedição de precatório/rpv
26/09/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 13:09
Publicação
23/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
autora: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO Parte ré:Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 164435007, pois somente após análise detalhada verifiquei a real natureza do pedido formulado pelos advogados da parte autora. Observado o contexto e os elementos constantes dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte INDEFIRO o requerimento de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais via RPV nos termos do pedido apresentado. Ressalto que se trata de cumprimento de sentença em que os advogados da parte autora manifestaram-se no ID 164420821 requerendo o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, renunciando ao valor que eventualmente excedesse o teto. O advogado Dr. Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz, OAB/RN 5805, atuou anteriormente no processo, substabelecendo seus direitos à causídica atual conforme ID 66832417. O teto do INSS para o ano de 2025 é de R$ 8.157,41, e o valor do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na decisão de ID 163694997 é de R$ 29.294,58. O pedido dos advogados pretendendo dividir o valor de forma a ultrapassar o teto não encontra respaldo legal, pois o limite das RPVs é individual e independe do número de advogados indicados na procuração. Hipoteticamente, se houvesse vários advogados na procuração, o cálculo individualizado não poderia ser manipulado para superar o teto, sob pena de afronta à legislação previdenciária e ao regramento das RPVs.
Diante do exposto, mantém-se a decisão de homologação dos valores fixada no ID 16369499 e retornem os autos à Secretaria para dar prosseguimento à expedição das RPVs nos limites legais. Pau dos Ferros, 19 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
Requerente: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO
Requerido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DESPACHO Considerando a decisão de homologação dos valores e o requerimento formulado pela patrona da parte exequente, no sentido de que os honorários sucumbenciais sejam rateados em 50% com o advogado Dr. Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz, OAB/RN 5805, em virtude de atuação anterior no processo (substabelecimento no ID 66832417), bem como a renúncia expressa da causídica quanto ao percentual correspondente à previdência, verifico a regularidade do pedido. Nos termos apresentados, os honorários sucumbenciais devidos (R$ 21.238,57), após os descontos legais, deverão ser divididos em partes iguais entre os patronos, cabendo a cada um o valor de R$ 10.619,28, observada, ainda, a renúncia da advogada ao montante que ultrapassar o teto de RPV do Município. Expeça-se RPV em favor dos advogados habilitados, na forma da presente decisão. Intimem-se. Pau dos Ferros, 18 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:43
Outras Decisões
19/09/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:48
Mero expediente
18/09/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:56
Publicação
15/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:33
Publicação
15/09/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
Autor: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO
Réu: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado. O ente público, devidamente citado, não apresentou impugnação à execução, manifestando sua concordância com os cálculos apresentados. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados, no valor de R$ 244.121,48 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), em relação ao principal, e no valor de R$ 29.294,58 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em relação aos honorários advocatícios, atualizados até 21/05/2025, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios. Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV),considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio. E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Bacenjud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios. Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 11 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
Autor: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO
Réu: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado. O ente público, devidamente citado, não apresentou impugnação à execução, manifestando sua concordância com os cálculos apresentados. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados, no valor de R$ 244.121,48 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), em relação ao principal, e no valor de R$ 29.294,58 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em relação aos honorários advocatícios, atualizados até 21/05/2025, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios. Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV),considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio. E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Bacenjud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios. Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 11 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:22
Mero expediente
28/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:11
Publicação
16/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101279-42.2015.8.20.0108.
Requerente: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO
Requerido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 150632664 e o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Pau dos Ferros, 13 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:13
Mero expediente
14/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:17
Mero expediente
11/03/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:24
Documento (Ofício)
06/11/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:09
Outras Decisões
08/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:39
Mero expediente
23/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:27
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 10:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:05
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101279-42.2015.8.20.0108 Polo ativo MARIA ROZINETE DA CONCEICAO Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): JOSE DIOGENES MAIA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA MUNICIPALIDADE APELANTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: COLISÃO DE MOTOCICLETA EM EQUIPAMENTOS MANTIDOS EM VIA PÚBLICA PARA MONTAGEM DE CAMAROTES. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSENTÂNEO COM OS CASOS SEMELHANTES APRECIADOS POR ESTA CORTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pela Edilidade ré e em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Municipalidade Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer da remessa necessária e dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e como parte Recorrida/Recorrente MARIA ROZINETE DA CONCEICAO, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Indenização nº 0101279-42.2015.8.20.0108, promovida em face do Ente Municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) de danos materiais, notadamente, os valores comprovadamente despendidos com a compra de medicamentos, conforme notas fiscais de ID nº 50211106 - Págs. 50/56, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data do prejuízo (19/08/2012); b) de pensão vitalícia mensal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo, tendo por termo inicial a data do sinistro (19/08/2012), sendo certo que aquelas já vencidas deverão ser pagas em uma única parcela com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data do prejuízo (19/08/2012), e as vincendas, mensalmente. c) de indenização por danos morais e estéticos, cada qual no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." Em suas razões, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que “não há qualquer conduta ilícita que possa ser imputada ao Município recorrente. Conforme documentos acostados aos autos, o acidente sofrido pela autora se deveu à suposta falta de sinalização da via quando da montagem dos camarotes do evento FINECAP 2012. Contudo, a empresa contratada para prestação de tais serviços foi a PRATIKA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, de forma que não houve qualquer ingerência do ente público nesse sentido.” Destacou que “inexiste nos autos qualquer processo administrativo movido pela requerente junto ao seu empregador para obtenção de benefício por incapacidade ou mesmo readaptação funcional. Associados esses elementos, evidencia-se a ausência de prejuízo laboral para a requerente, isto é, a apelada manteve-se apta a exercer suas atividades mesmo depois do ocorrido, de modo a demonstrar a dispensabilidade de pensão vitalícia no caso.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. A promovente, em sua peça recursal, pugnou pelo acolhimento do apelo, a fim de “majorar o valor da indenização por danos morais (arbitrados em 10 mil reais), pensão mensal vitalícia para 1 (um) salário mínimo e, por fim, majorar os honorários advocatícios uma vez que o presente feito tem quase 10 anos de trâmite e, portanto, de labor.” As partes apresentaram contrarrazões, tendo a Edilidade ré suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA EDILIDADE DEMANDADA Suscita o Demandado, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais da promovente deixaram de atacar especificamente a decisão singular, o que denota afronta ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Municipalidade confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta. Cinge-se o mérito do recurso à análise da responsabilidade civil do Município de Pau dos Ferros pelos danos suportados pela demandante, ocasionados após abalroamento de sua motocicleta em materiais que se encontravam em via pública, necessários à montagem de camarotes para a realização da FINECAP. Inicialmente, merece registrar que a responsabilidade civil do Município evoluiu desde a sua total inadmissibilidade, na qual o Ente Municipal não tinha nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, passando pela responsabilidade mediante a aferição da culpa, em que a Municipalidade, ao praticar um ato de gestão, poderia ser responsabilizada, desde que comprovada a atuação culposa de seus agentes, alcançando, por fim, a teoria da responsabilidade objetiva. Essa teoria, consagrada pela nossa Constituição em seu art. 37, § 6º, assevera que o Município responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, senão, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, para que se verifique a existência, ou não, desta responsabilidade, mister a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Questão tormentosa surge quando o dano decorre da omissão do Estado (em sentido lato), o que, para alguns doutrinadores, só pode acarretar a responsabilização estatal quando se verificar a ocorrência do elemento culpa, deixando, então, de ser a responsabilidade objetiva para tornar-se subjetiva. No caso em tela, verifica-se que o fato administrativo atribuído ao apelante deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, posto que foi atribuída uma conduta omissiva de seus agentes estatais. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora colidiu com sua motocicleta em equipamentos mantidos em via pública por empresa contratada pela Municipalidade para realização de evento, vindo a suportar infortúnio em razão do sinistro. Dessa forma, a Edilidade ré é responsável pelo dano indireto sofrido pela demandante, eis que o dever de manutenção e fiscalização caberia ao Poder Público daquela Municipalidade, como assentado na sentença vergastada, o que poderia ter evitado o acidente e consequente sequela suportada pela postulante. Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do Ente Municipal demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA SOFRIDA EM BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA PARA REPARAR VAZAMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDUTA OMISSA E NEGLIGENTE. SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE FORMA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A falha decorrente de serviço defeituoso da concessionária, revela o dever de reparar os danos causados. - Apesar de não existir imperativo legal para a fixação do valor do dano moral, este deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801261-24.2020.8.20.5113, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. LESÃO NO BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE, BEM COMO ORÇAMENTO RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801923-81.2021.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, é válido destacar que a reparação pelo dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Assim sendo, passo à análise do quantum indenizatório fixado na decisão singular, diante do pedido de sua majoração, formulado pela parte demandante. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos deve ser mantido, por se mostrar razoável à reparação dos danos causados à autora, decorrente da omissão da demandada na fiscalização da via pública. Noutro pórtico, entendo que se mostra desarrazoada a irresignação do Ente Municipal quanto à fixação de pensão vitalícia mensal, posto que, consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “restou comprovado através do laudo pericial judicial produzido nestes autos, que o acidente ocasionou: “sequela de fratura no acetábulo esquerdo, CID: T93, S32; Patologia com início em 19/08/2012; incapacidade definitiva; Incapacidade parcial; Autora apresenta incapacidade laboral parcial definitiva, apta a trabalhar em atividades que não necessite de esforços (ex: Telefonista, auxiliar administrativo)” (ID’s nº 95498480 e 100625657). Como se vê, as lesões suportadas pela autora ensejaram incapacidade parcial permanente. Assim, uma vez que teve sua capacidade diminuída, e consequente perda nos adicionais salariais, conforme fichas financeiras anexas (comprovante de rendimentos -ID nº 50211106 - Pág. 57/67; ID nº 50211114), é devido o recebimento da complementação da verba salarial, reparação que se coaduna diretamente com a figura dos lucros cessantes.” Não há que se falar, ainda, em acréscimo do valor da pensão mensal fixada na decisão de primeiro grau, vez que tal montante (25% do salário mínimo) mostra-se consentâneo com aqueles adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Melhor sorte não acompanha a postulante em relação ao pedido de alteração da verba honorária, tendo em vista que a condenação da Fazenda Pública, quanto a esse aspecto, encontra-se em harmonia com a legislação processual (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), inexistindo eiva no julgado acerca da matéria. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço da reexame necessário e dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101279-42.2015.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101279-42.2015.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101279-42.2015.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 09:59
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:29
Petição (Apelação)
01/02/2024, 09:28
Petição (Apelação)
25/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:15
Procedência em Parte
16/01/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:59
Mero expediente
13/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 07:39
Mero expediente
03/04/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:58
Mero expediente
17/02/2023, 12:44
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:50
Movimentação processual (Inválido)
17/02/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:10
Ato ordinatório
12/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:04
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:02
Documento (Ofício)
24/06/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 15:18
Mero expediente
20/06/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:56
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:22
Documento (Ofício)
01/09/2021, 09:04
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)