Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101279-42.2015.8.20.0108 Polo ativo MARIA ROZINETE DA CONCEICAO Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): JOSE DIOGENES MAIA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA MUNICIPALIDADE APELANTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: COLISÃO DE MOTOCICLETA EM EQUIPAMENTOS MANTIDOS EM VIA PÚBLICA PARA MONTAGEM DE CAMAROTES. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSENTÂNEO COM OS CASOS SEMELHANTES APRECIADOS POR ESTA CORTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pela Edilidade ré e em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Municipalidade Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer da remessa necessária e dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e como parte Recorrida/Recorrente MARIA ROZINETE DA CONCEICAO, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Indenização nº 0101279-42.2015.8.20.0108, promovida em face do Ente Municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) de danos materiais, notadamente, os valores comprovadamente despendidos com a compra de medicamentos, conforme notas fiscais de ID nº 50211106 - Págs. 50/56, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data do prejuízo (19/08/2012); b) de pensão vitalícia mensal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo, tendo por termo inicial a data do sinistro (19/08/2012), sendo certo que aquelas já vencidas deverão ser pagas em uma única parcela com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data do prejuízo (19/08/2012), e as vincendas, mensalmente. c) de indenização por danos morais e estéticos, cada qual no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." Em suas razões, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que “não há qualquer conduta ilícita que possa ser imputada ao Município recorrente. Conforme documentos acostados aos autos, o acidente sofrido pela autora se deveu à suposta falta de sinalização da via quando da montagem dos camarotes do evento FINECAP 2012. Contudo, a empresa contratada para prestação de tais serviços foi a PRATIKA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, de forma que não houve qualquer ingerência do ente público nesse sentido.” Destacou que “inexiste nos autos qualquer processo administrativo movido pela requerente junto ao seu empregador para obtenção de benefício por incapacidade ou mesmo readaptação funcional. Associados esses elementos, evidencia-se a ausência de prejuízo laboral para a requerente, isto é, a apelada manteve-se apta a exercer suas atividades mesmo depois do ocorrido, de modo a demonstrar a dispensabilidade de pensão vitalícia no caso.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. A promovente, em sua peça recursal, pugnou pelo acolhimento do apelo, a fim de “majorar o valor da indenização por danos morais (arbitrados em 10 mil reais), pensão mensal vitalícia para 1 (um) salário mínimo e, por fim, majorar os honorários advocatícios uma vez que o presente feito tem quase 10 anos de trâmite e, portanto, de labor.” As partes apresentaram contrarrazões, tendo a Edilidade ré suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA EDILIDADE DEMANDADA Suscita o Demandado, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais da promovente deixaram de atacar especificamente a decisão singular, o que denota afronta ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Municipalidade confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta. Cinge-se o mérito do recurso à análise da responsabilidade civil do Município de Pau dos Ferros pelos danos suportados pela demandante, ocasionados após abalroamento de sua motocicleta em materiais que se encontravam em via pública, necessários à montagem de camarotes para a realização da FINECAP. Inicialmente, merece registrar que a responsabilidade civil do Município evoluiu desde a sua total inadmissibilidade, na qual o Ente Municipal não tinha nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, passando pela responsabilidade mediante a aferição da culpa, em que a Municipalidade, ao praticar um ato de gestão, poderia ser responsabilizada, desde que comprovada a atuação culposa de seus agentes, alcançando, por fim, a teoria da responsabilidade objetiva. Essa teoria, consagrada pela nossa Constituição em seu art. 37, § 6º, assevera que o Município responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, senão, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, para que se verifique a existência, ou não, desta responsabilidade, mister a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Questão tormentosa surge quando o dano decorre da omissão do Estado (em sentido lato), o que, para alguns doutrinadores, só pode acarretar a responsabilização estatal quando se verificar a ocorrência do elemento culpa, deixando, então, de ser a responsabilidade objetiva para tornar-se subjetiva. No caso em tela, verifica-se que o fato administrativo atribuído ao apelante deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, posto que foi atribuída uma conduta omissiva de seus agentes estatais. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora colidiu com sua motocicleta em equipamentos mantidos em via pública por empresa contratada pela Municipalidade para realização de evento, vindo a suportar infortúnio em razão do sinistro. Dessa forma, a Edilidade ré é responsável pelo dano indireto sofrido pela demandante, eis que o dever de manutenção e fiscalização caberia ao Poder Público daquela Municipalidade, como assentado na sentença vergastada, o que poderia ter evitado o acidente e consequente sequela suportada pela postulante. Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do Ente Municipal demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA SOFRIDA EM BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA PARA REPARAR VAZAMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDUTA OMISSA E NEGLIGENTE. SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE FORMA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A falha decorrente de serviço defeituoso da concessionária, revela o dever de reparar os danos causados. - Apesar de não existir imperativo legal para a fixação do valor do dano moral, este deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801261-24.2020.8.20.5113, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. LESÃO NO BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE, BEM COMO ORÇAMENTO RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801923-81.2021.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, é válido destacar que a reparação pelo dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Assim sendo, passo à análise do quantum indenizatório fixado na decisão singular, diante do pedido de sua majoração, formulado pela parte demandante. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos deve ser mantido, por se mostrar razoável à reparação dos danos causados à autora, decorrente da omissão da demandada na fiscalização da via pública. Noutro pórtico, entendo que se mostra desarrazoada a irresignação do Ente Municipal quanto à fixação de pensão vitalícia mensal, posto que, consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “restou comprovado através do laudo pericial judicial produzido nestes autos, que o acidente ocasionou: “sequela de fratura no acetábulo esquerdo, CID: T93, S32; Patologia com início em 19/08/2012; incapacidade definitiva; Incapacidade parcial; Autora apresenta incapacidade laboral parcial definitiva, apta a trabalhar em atividades que não necessite de esforços (ex: Telefonista, auxiliar administrativo)” (ID’s nº 95498480 e 100625657). Como se vê, as lesões suportadas pela autora ensejaram incapacidade parcial permanente. Assim, uma vez que teve sua capacidade diminuída, e consequente perda nos adicionais salariais, conforme fichas financeiras anexas (comprovante de rendimentos -ID nº 50211106 - Pág. 57/67; ID nº 50211114), é devido o recebimento da complementação da verba salarial, reparação que se coaduna diretamente com a figura dos lucros cessantes.” Não há que se falar, ainda, em acréscimo do valor da pensão mensal fixada na decisão de primeiro grau, vez que tal montante (25% do salário mínimo) mostra-se consentâneo com aqueles adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Melhor sorte não acompanha a postulante em relação ao pedido de alteração da verba honorária, tendo em vista que a condenação da Fazenda Pública, quanto a esse aspecto, encontra-se em harmonia com a legislação processual (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), inexistindo eiva no julgado acerca da matéria. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço da reexame necessário e dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.