Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100269-98.2014.8.20.0139.
AUTOR: MARIA DORALICE DA SILVA, VILMA SILVA
REU: INDEFINIDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DORALICE DA SILVA e VILMA SILVA em face de ROQUE SILVA e outros interessados, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, após redesignação da audiência anteriormente aprazada, conforme termo de ID 186079586, diante da reconhecida complexidade envolvendo a identificação da área litigiosa e outras questões processuais pendentes. Registre-se, inicialmente, que as deliberações ora adotadas decorrem das manifestações apresentadas pelas partes ao longo da instrução, inclusive em audiência, observando-se o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o contraditório participativo previsto no art. 357, §3º, do CPC. A parte ré/terceiro interessado, na petição de ID 152859046, suscitou a ocorrência de coisa julgada, alegando que a presente demanda estaria abrangida pelos efeitos da decisão proferida na Ação Cautelar de Manutenção de Posse nº 0100185-63.2015.8.20.0139. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A configuração da coisa julgada material pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado, exigindo-se, para tanto, identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, e 502 do CPC. No caso concreto, embora exista identidade subjetiva parcial entre as demandas, inexiste identidade objetiva apta a caracterizar coisa julgada material. A ação cautelar anteriormente ajuizada possuía natureza possessória, voltada à tutela da posse enquanto situação fática (jus possessionis), discutindo-se eventual turbação ou esbulho possessório. Já a presente demanda possui natureza eminentemente petitória, objetivando a aquisição originária da propriedade mediante o reconhecimento da usucapião extraordinária, fundada na posse qualificada exercida por lapso temporal legalmente previsto (jus possidendi). Cuida-se, portanto, de pretensões distintas, fundadas em causas de pedir diversas e voltadas à tutela de bens jurídicos diferentes, razão pela qual a decisão proferida na ação possessória não impede a apreciação da presente ação de usucapião. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Superada a questão processual pendente, verifica-se que o principal obstáculo ao regular prosseguimento do feito reside na ausência de precisa individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva. Com efeito, a própria parte autora reconheceu, em audiência registrada no ID 153795045, que o croqui anteriormente juntado aos autos não correspondia à área efetivamente pretendida, sobrevindo posterior apresentação de novo croqui e documentos no ID 155742040. Ocorre que o novo documento apresentado foi objeto de impugnação técnica específica pela parte ré (ID 169662853), que apontou a ausência de memorial descritivo adequado, georreferenciamento, coordenadas UTM, ART e demais elementos técnicos indispensáveis à correta individualização do imóvel rural. Tal controvérsia revela-se especialmente relevante porque, nas ações de usucapião, a exata delimitação da área pretendida constitui requisito essencial não apenas para o exame do mérito da pretensão, mas também para a própria eficácia prática e registral da futura sentença. Isso porque eventual procedência da demanda implicará abertura ou retificação de matrícula imobiliária, exigindo-se, para tanto, perfeita correspondência entre a realidade fática apurada judicialmente e a descrição técnica do imóvel, em observância aos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica que regem o sistema registral imobiliário. A ausência de delimitação técnica adequada inviabiliza a formação de juízo seguro acerca da extensão da posse alegada, da identificação dos confrontantes, da eventual sobreposição com áreas de terceiros e da própria correspondência entre a área efetivamente ocupada e aquela indicada na petição inicial. Nesse contexto, a definição técnica da área litigiosa constitui questão prejudicial à própria análise do mérito da pretensão deduzida, pois não é juridicamente possível reconhecer aquisição originária da propriedade sobre objeto territorial incerto ou insuficientemente delimitado. O croqui apresentado pelas autoras possui natureza unilateral e, ao menos por ora, não se mostra apto, isoladamente, a suprir as exigências técnicas inerentes às ações reais imobiliárias, sobretudo diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da localização e extensão da área efetivamente ocupada. Por outro lado, admite-se o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação cautelar nº 0100185-63.2015.8.20.0139, nos termos do art. 372 do CPC, considerando tratar-se de prova técnica produzida judicialmente em feito conexo e submetida ao contraditório, inclusive mediante impugnação específica pelas partes. Todavia, referido trabalho técnico foi elaborado em contexto possessório e, em princípio, não se revela suficiente para atender integralmente às exigências próprias da presente ação de usucapião, especialmente quanto à precisa individualização da área litigiosa e à aptidão registral do imóvel. Em outras palavras, embora o laudo anteriormente produzido possa servir como importante elemento técnico informativo e auxiliar à compreensão da controvérsia, ele não dispensa a realização de perícia específica e atualizada voltada aos requisitos próprios desta demanda, sobretudo porque a presente controvérsia transcende a mera discussão possessória e envolve a definição exata do imóvel sobre o qual se pretende o reconhecimento da propriedade. Diante da controvérsia técnica instaurada e da insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos, a produção de prova pericial revela-se indispensável à adequada solução da lide, nos termos do art. 464 do CPC. A prova oral requerida pelas partes mostra-se pertinente para demonstração do tempo, continuidade e qualidade da posse alegada. Contudo, nos termos do art. 370 do CPC, sua produção neste momento seria prematura e potencialmente ineficaz, uma vez que os depoimentos testemunhais dependerão da prévia definição técnica da área efetivamente litigiosa. Com efeito, a utilidade da prova testemunhal pressupõe que as testemunhas possam se manifestar acerca de área certa e previamente delimitada, evitando-se insegurança instrutória ou contradições decorrentes da indefinição do próprio objeto litigioso. Assim, a instrução processual deverá observar sequência lógica e racional, iniciando-se pela prova pericial voltada à delimitação do imóvel e, apenas posteriormente, caso necessário, pela produção de prova oral.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo e DELIBERO o seguinte: REJEITA-SE a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré/terceiro interessado. FIXE-SE como questões fáticas controvertidas: a) a exata individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva, incluindo área, perímetro, limites, confrontações e eventual sobreposição com imóveis de terceiros; b) o efetivo exercício, pelas autoras, de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a área litigiosa; c) a existência de animus domini; d) o preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil; e) a correspondência entre a área efetivamente ocupada e aquela indicada na pretensão inicial. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe-se na seguinte forma: (i) à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse qualificada, o lapso temporal e a correta individualização do imóvel; (ii) à parte ré/terceiro interessado a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual oposição possessória qualificada, precariedade da posse ou interrupção do prazo aquisitivo. DEFERE-SE a produção de prova pericial, consistente na elaboração de laudo técnico destinado à individualização da área litigiosa e à verificação dos elementos necessários ao exame da pretensão aquisitiva. Determine-se a realização de perícia, preferencialmente por profissional com atribuição em engenharia de agrimensura, topografia ou área correlata, com processamento pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A eventual designação do mesmo expert que atuou na demanda cautelar conexa decorre exclusivamente de razões de economia processual, eficiência instrutória e conhecimento prévio da área litigiosa, sem qualquer vinculação às conclusões anteriormente apresentadas. Conceda-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do expert, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, devendo os quesitos do Juízo e das partes serem encaminhados ao NUPEJ. Estipula-se o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência do expert, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada. Fica fixado os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 1.693/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A perícia deverá ser realizada preferencialmente in loco, facultado às partes e respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais. O trabalho técnico deverá partir da identificação da área efetivamente ocupada e indicada em campo pelas partes, não ficando o expert adstrito exclusivamente ao croqui unilateral juntado pelas autoras. A nova perícia deverá considerar criticamente os elementos técnicos produzidos na ação cautelar conexa, indicando eventual convergência ou divergência técnica entre os trabalhos realizados. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo: A área indicada pelas autoras pode ser corretamente localizada, delimitada e georreferenciada? Em caso positivo, apresentar memorial descritivo completo, com coordenadas UTM, sistema SIRGAS 2000, área total e confrontações. O croqui juntado no ID 155742040 corresponde à área efetivamente ocupada pelas autoras? Em caso negativo, especificar as divergências verificadas. Identificar eventuais cercas, marcos, edificações, benfeitorias, plantações ou outros elementos indicativos de posse e ocupação. Verificar eventual sobreposição, total ou parcial, entre a área objeto da pretensão e imóveis titulados em nome do terceiro interessado ou de confrontantes. Identificar todos os confrontantes da área periciada. Informar se o laudo produzido no processo nº 0100185-63.2015.8.20.0139 pode ser parcial ou integralmente aproveitado para os fins desta demanda, indicando eventuais complementações necessárias. Prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes à adequada solução da controvérsia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, indicar eventual necessidade de complementação da perícia e especificar outras provas que entendam pertinentes. Fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova técnica e manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)