Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: CAITANO GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800770-88.2023.8.20.5120 Parte Defiro o pedido do exequente. Assim, tendo em vista a penhora realizada, providencie-se a hasta pública do veículo penhorado, conforme requerido, nos termos do art. 879 do CPC, de forma presencial ou eletrônico, cientificando os interessados (CPC, art. 889). Ademais, em virtude da impossibilidade de depósito judicial desta Comarca, conforme já afirmado, o bem penhorado deverá ficar em poder do exequente, a quem competirá indicar local para o depósito. Nesses termos, intime-se o Exequente para indicar o local do depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, ou confirmar se permanece o mesmo local indicado ao ID 123537130. Com o cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão do referido bem e entrega ao exequente, o qual deverá acompanhar o ato, diligenciando meios de contatar e ser contatado pelo Sr. Oficial de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário, ficando eventuais custas da remoção as suas expensas. Dando continuidade, tendo o exequente optado pela alienação por meio de leilão judicial, deve a secretaria publicar edital, nos termos do art. 886 do CPC, cabendo o papel de leiloeiro público ao oficial de justiça desta comarca, a quem competirá cumprir todos os atos do art. 884 (com exceção do inciso I) e seguintes. O edital deve prever que no primeiro leilão os lances devem respeitar o valor de avaliação (preço da tabela FIPE) e caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação no primeiro leilão, o edital já deve prever a data para realização do Segundo Leilão, conforme art. 886, V do CPC. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, em atenção aos princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade, determino o valor mínimo para venda do bem, no Segundo Leilão, o percentual de 50% do valor de avaliação. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Após realizado o leilão, intimem-se a partes para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Não sendo encontrado o bem penhorado, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)