Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800332-50.2020.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL DAVID FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e outros DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL DAVID FERNANDES DE ARAUJO em face da decisão de ID 94733312, objetivando a correção de contradição consistente em este Juízo ter determinado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora, quando esta seria beneficiária da gratuidade judiciária anteriormente deferida por este Juízo. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (ID 101369537), ao passo que a parte LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS deixou transcorrer o prazo sem manifestar ao feito. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no caso em tela, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de contradição consistente no fato de que a decisão embargada proferiu que seria deferido o pedido de realização de perícia pugnado pela parte autora, determinando-a o pagamento dos honorários periciais, uma vez que teria sido essa a pugnar pela realização da perícia, enquanto que, na decisão de ID. 55045017 este juízo teria se manifestado pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante. Pois bem. Nos termos do que dispõe o Art. 95, cada parte deverá adiantar o pagamento da remuneração destinada a assistente técnico que eventualmente tiver indicado ou rateada entre as partes quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338 - grifou-se) Isto posto, impõe-se ao presente feito o acolhimento dos embargos opostos, sem que haja, por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum, para que faça constar a determinação de realização de perícia no feito a partir de sorteio realizado pelo NUPEJ, observando-se o benefício de gratuidade judiciária deferido por este Juízo à parte autora.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar "DEFIRO o pedido de realização de perícia para averiguar a condição estrutural de segurança e solidez da infraestrutura do imóvel objeto da lide e da região em que se encontra localizado, devendo o sorteio ser realizado pelo NUPEJ, observando-se tratar a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária”. onde se lê: "DEFIRO o pedido de realização de perícia, devendo o valor dos honorários periciais serem pagos pela parte autora, já que a mesa pugnou pela realização de perícia”. Com o trânsito em julgado, mantenham-se inalteradas as determinações de ID. 94733312, fazendo-se cumprir as providências nelas contidas, observando-se, no entanto, a gratuidade deferida à parte autora por este Juízo no ID. 55045017. SIRVA A PRESETE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)