Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CHURRASCARIA DOM ELDER LTDA ADVOGADO: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO
RECORRIDO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO Nº 0802235-98.2025.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 32236180) interposto por CHURRASCARIA DOM ELDER LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31495213) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de Reclamação, ajuizada com o argumento de que acórdão da 1ª Turma Recursal teria desrespeitado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula n. 227, ao não condenar ao pagamento de danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional contra acórdão de Turma Recursal estadual com base na suposta violação de jurisprudência do STJ, notadamente em face da alegação de afronta à Súmula n. 227 daquela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para rediscutir o mérito da causa sob a alegação de dissenso jurisprudencial. 4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a reclamação somente é cabível nas hipóteses estritas previstas no art. 988 do CPC, não sendo admitida quando fundada apenas em suposta violação a entendimento do STJ ou dissídio jurisprudencial. 5. A reclamação, para ser admitida, deve demonstrar aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada corretamente indeferiu a inicial da reclamação, diante da inadequação da via eleita e da tentativa de utilizá-la como meio substitutivo de recurso, o que é vedado pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 23.116 Ed-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.04.2017; STF, Rcl 49221/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.10.2021; STF, Rcl 46430/MG, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.12.2021; STF, Rcl 55059/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.12.2022; TJMG, Rcl 10000204749097000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 2ª Seção Cível, j. 23.11.2021; TJRO, Rcl 08017181520208220000, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 29.03.2021; TJRN, Rcl 0800857-44.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Bezerra, j. 22.02.2024; TJRN, Rcl 0806743-92.2022.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 17.12.2023. Em suas razões, as recorrentes ventilam violação dos artigos 926, 927, 988 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32926074). Observando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, nos termos do despacho de Id. 33309358. No entanto, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 35077865). Após, reiterou o requerimento de gratuidade, sem trazer aos autos quaisquer documentos aptos a subsidiar o pleito (Id. 35087122). É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, sendo o requerente pessoa jurídica, não há como conceder a benesse sem que haja nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência financeira do recorrente. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão. 5. Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações fiscais e de movimentações financeiras. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ. 9. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica. 10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) In casu, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação suficiente à aferição de que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da CHURRASCARIA DOM ELDER LTDA para, no prazo de cinco dias úteis, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9