Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE DE ARAUJO SOARES NOBRE
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802395-80.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DANIELLE DE ARAUJO SOARES NOBRE em face da BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a crédito RMC não contratados. Tutela antecipada indeferida ID nº 123695779. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 128126037, em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, principalmente, a regularidade da contratação, defendendo que o negócio jurídico foi perfectibilizado sem nenhum vício de consentimento ou fraude, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, inclusive, o dever de informação quanto ao objeto contratual. Houve réplica ID nº 134056653. Em seguida, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando cópia dos instrumentos contratuais impugnados no feito (IDs nº 128126038, 128126040 e 128126041), em que constam todas as cláusulas constituintes do negócio jurídico formalizado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o ID do usuário. Logo, depreende-se que a instituição financeira demandada colacionou todos os instrumentos probatórios necessários para comprovar a validade do negócio jurídico ora contestado, demonstrando inexistir qualquer indício de fraude ou ato ilícito na formação ou execução do contrato. Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira promovida, já que as cláusulas do documento contratual são claras e plenamente legíveis, esclarecendo satisfatoriamente os termos e condições do produto contratado. Era de total conhecimento da parte requerente o objeto do contrato que estava perfectibilizando, não sendo plausível, sob qualquer aspecto, suscitar má-fé ou ilicitude na conduta da parte ré. Ademais, na seara das relações negociais envolvendo particulares capazes, ou, como se apresenta o caso dos autos, devidamente assistidos, o dever de abstenção de interferência do poder judiciário só pode ser afastado quando o negócio jurídico ferir significativamente os princípios fundamentais do direito ou a ordem econômica, o que, indubitavelmente, não ocorreu na presente demanda. Dessa maneira, não assiste qualquer razão à parte requerente quanto aos pedidos formulados, pois restou amplamente atestada a validade da formação e da execução do contrato impugnado. Nessa esteira, deve-se trazer à tona o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais brasileiros acerca da validade da contratação por meios eletrônicos, uma vez seguidos seus requisitos constituintes. Vejam-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). CONTRATOS – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado –Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas – Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial – Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes – Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor – Dever de indenizar afastado – Dano moral não configurado – Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração – Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial – Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer – Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação – Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível1002697-42.2020.8.26.0077; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Portanto, diante de toda a instrução colacionada no feito, conclui-se que a contratação ora discutida é válida e comprovada através dos termos de adesão acostado aos autos (IDs nº 128126038, 128126040 e 128126041). Também consigna-se que esses instrumentos contratuais não é passível de questionamento quanto à possível existência de fraude ou má-fé, uma vez que inexistem elementos mínimos que evidenciem esses vícios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)