Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFA DIONE OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802419-14.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, fundado na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposto por JOSEFA DIONE OLIVEIRA DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Na audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC em 28 de abril de 2025, as partes, devidamente representadas e assistidas por seus procuradores, celebraram acordo quanto ao débito objeto da lide, conforme termo de conciliação acostado aos autos. Segundo o termo, a parte autora comprometeu-se ao pagamento do saldo devedor referente à operação/contrato n.º 18016-001367888600000, originalmente no valor de R$ 138.559,79 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), com desconto por pontualidade de 84,07%, perfazendo o valor final de R$ 26.440,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 440,68 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), mediante boletos a serem encaminhados pela instituição financeira à parte autora. O termo de conciliação prevê, ainda, que eventual inadimplemento acarretará a perda do desconto, tornando exigível o valor integral da parcela originalmente prevista, bem como que, após o adimplemento integral do acordo, nada mais terão as partes a exigir quanto ao objeto deste feito. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Fica ressalvada a possibilidade de execução do acordo, em caso de descumprimento. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (art. 90 § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, 28 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito