Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:27
Publicação
17/03/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 21:46
Publicação
17/03/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 18:08
Publicação
17/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 08:56
Publicação
17/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do demandado Bertonne Borges Marinho, concedendo-se o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio ou sucessores e juntasse a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a dilação do prazo, argumentando buscas infrutíferas no sistema judicial e dificuldade adicional pelo fato de o falecido ser divorciado. Pois bem. A parte autora demonstrou diligência na busca pelos sucessores do falecido, justificando a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. A complexidade inerente à localização dos herdeiros, aliada ao princípio da cooperação processual, ampara o pedido de adequação do prazo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) defiro o pedido. Concedo o prazo adicional de 60 dias para que a parte autora proceda à habilitação e citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do demandado falecido, juntando a respectiva certidão de óbito aos autos. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:13
Outras Decisões
10/03/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2026, 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2026, 20:22
Documento (Certidão)
22/02/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:09
Publicação
12/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por ser fato público e notório o falecimento do demandado BERTONNE BORGES MARINHO, SUSPENDO o feito e, nos termos do art. 313, § 2º, inc. I, do NCPC, determino que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, conforme previsto no art. 313, § 2º, do NCPC. Deverá, ainda, no mesmo prazo, caso já não tenha sido providenciado, juntar a certidão de óbito do de cujus. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:32
Morte ou perda da capacidade
04/11/2025, 22:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 09:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/06/2025, 09:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 10:02
Publicação
23/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 12 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] 0806060-19.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
22/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2025, 16:57
Publicação
16/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:44
Publicação
16/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:43
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 12 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] 0806060-19.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 12 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] 0806060-19.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 12 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] 0806060-19.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:03
Publicação
18/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:14
Publicação
18/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DESPACHO A Secretaria certifique a respeito da tempestividade dos embargos monitórios apresentados nos autos. Em seguida, considerando que ainda não foi tentada a conciliação entre as partes e diante da permissibilidade do art. 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DESPACHO A Secretaria certifique a respeito da tempestividade dos embargos monitórios apresentados nos autos. Em seguida, considerando que ainda não foi tentada a conciliação entre as partes e diante da permissibilidade do art. 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES
REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DESPACHO A Secretaria certifique a respeito da tempestividade dos embargos monitórios apresentados nos autos. Em seguida, considerando que ainda não foi tentada a conciliação entre as partes e diante da permissibilidade do art. 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
17/03/2025, 00:00
Audiência (inicial; designada)
14/03/2025, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 07:47
Documento (Certidão)
14/03/2025, 07:46
Mero expediente
07/03/2025, 12:12
Publicação
05/12/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 05:27
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:31
Documento (Certidão)
05/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:45
Petição (Embargos ação monitária)
01/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 08:32
Documento (Certidão)
22/08/2024, 06:09
Petição (Embargos ação monitária)
21/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:56
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 13:56
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:30
Outras Decisões
26/06/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, referente à certidão de ID nº 121972033, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Natal/RN, 28 de maio de 2024. PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível