Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806593-56.2016.8.20.5001.
AUTOR: ALDENIRA FERREIRA
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Aldenira Ferreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por ato ilícito c/c perdas e danos morais e materiais em face de Localiza Rent a Car S.A., igualmente qualificada, ao fundamento de que constatou defeito no carro que adquiriu da parte ré. Pediu justiça gratuita. Diz que realizou, em 22/11/2014, compra para aquisição do automóvel modelo UNO VIVACE 1.0 EVO FLEX junto à empresa requerida, tendo acreditado na boa-fé da ré e não constatando defeitos aparentes de imediato. Alega que, meses após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas, relativamente à bateria do carro, vazamento de bomba de água, e aquecimento de injeção eletrônica. Descreve que a bateria foi substituída, que custeou a troca da bomba de água por uma nova, e que o veículo foi todo desmontado quando da questão da injeção eletrônica, tendo recebido a notícia de autorizada de que o serviço não foi autorizado. Acrescenta que o veículo vem apresentando defeitos da marcha ré, o que inviabiliza a sua utilização. Conta que é comerciante, proprietária de um comércio de cereais, onde a mesma faz o transporte de suas mercadorias, mas que, por causa do problema da marcha, passou a alugar um carro duas vezes por semana para fazer as compras para seu comércio, realizado em diversos armazéns. Relata que, desconfiada do pequeno tempo de uso em relação aos problemas identificados no automóvel, dirigiu-se a uma oficina, onde foi feito um escaneamento do automóvel e foi constatada a quilometragem de 119.347 km, mas, quando adquiriu o veículo, havia a quilometragem de 29.910 km. Ante o ilícito oculto apurado, diz que se dirigiu à empresa requerida, tentando resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de reparação por danos materiais e morais, e que fosse desfeito o negócio jurídico entabulado entre as partes por meio de contrato. Juntou documentos. Intimada a parte autora para se justificar sobre o endereçamento da petição inicial (Id. 5094559), não houve manifestação (Id. 7593243). Posteriormente, a parte autora aduziu que se tratou de erro material (Id. 7842321). Deferida justiça gratuita (Id. 8112148). Audiência de conciliação realizada (Id. 10830353), havendo ausência da parte autora, a qual apresentou justificativa de ausência (Id. 11329163). A parte ré apresentou contestação (Id. 18075116). Preliminarmente, apontou que o prazo da defesa transcorreu in albis, e que o Juízo poderia decretar a revelia. Descreve que os problemas apresentados no veículo começaram a se apresentar sete meses após a compra, e somente em itens com desgaste natural com a utilização do bem, tais como bateria, bomba de água e injeção eletrônica. Aponta que a parte autora sempre teve ciência de que estava comprando um veículo seminovo, ou seja, com um desgaste natural, e que a autora rodou 7.334km até o ajuizamento da demanda, e que o veículo estaria com 37.244 km. Impugna a acusação da parte autora de que o hodômetro do veículo foi adulterado, e que as provas produzidas pela autora são unilaterais, assim como a ausência de ato ilícito indenizável, seja por danos materiais ou morais. Pugnou pela realização de prova pericial. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 24982181), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial. Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal e pericial (Id. 26945558). A parte autora atravessou petição, na qual requereu a realização de audiência de conciliação (Id. 30831853). Deferida a realização de prova pericial (Id. 35345649). Encaminhados os autos ao NUPEJ (Id. 50955294). A parte autora reforçou o pedido de nomeação de perito engenheiro mecânico (Id. 50977149). Aguardo de sorteio de novo perito (Id. 61955827). A parte autora requereu a marcação de audiência de conciliação (Id. 65883454). Intimada para se manifestar sobre a petição retro (Id. 66760679), a parte ré não apresentou manifestação (Id. 70277093). Autos permaneceram aguardando a realização de perícia (Id. 70531649). Intimada a parte autora para comprovar depósito dos honorários periciais (Id. 74584652), foi cumprida a diligência (Id. 76633738). Determinado seguimento com a realização de perícia (Id. 81516643). Proposta de honorários periciais apresentada (Id. 82333951). Em manifestação, a parte autora pugnou que a perícia fosse paga pela parte ré (Id. 82817376), ante sua hipossuficiência financeira, e apresentou quesitos ao perito. A parte ré requereu a renovação da intimação da parte autora para pagamento dos honorários, ou, que estes fossem arcados nos termos do §3º, do art. 95, do CPC, assim como apresentou quesitos ao perito (Id. 83565105). Fixados os valores dos honorários periciais pelo Juízo (Id. 84502599). A parte autora pugnou pela expedição de alvará quanto à quantia depositada para pagamento de perícia (Id. 87093171). Recadastramento da perícia como perícia gratuita (Id. 90608172). Após sorteio de perito, as partes foram intimadas para arguir suspeição ou impedimento (Id. 105621818). As partes apresentaram quesitos (Id. 105918896, 106886250). A parte autora pugnou pela continuidade do feito (Id. 117964291). Solicitado agendamento de perícia (Id. 124135302). Laudo pericial (Id. 133683924). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (Id. 134662384, 136386179). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 138554933). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 149382365), tendo a parte autora pedido a dispensa de prova testemunhal, e indeferida a oitiva da parte autora, bem como da realização de nova perícia. Alegações finais pelas partes (Id. 149907228, 150869495). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c perdas e danos morais e materiais movida por Aldenira Ferreira em face de Localiza Rent a Car S.A., ao fundamento de que adquiriu veículo da requerida com vícios, e pleiteou indenização em danos morais e materiais, bem como a rescisão do negócio. A princípio, verifica-se que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito em contestação. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do automóvel adquirido por meio do réu, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Consigne-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II do CPC, de modo que continua a recair sobre o autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Superado tal ponto, observa-se como incontroverso a aquisição de veículo Fiat Uno EVO VIVACE 1.0 8V Flex, ano 2013/2014, no valor de R$27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais) (Id. 5061208). A controvérsia dos autos se cinge em definir se recai sobre o réu a responsabilidade de indenização por danos morais e materiais ante a venda de veículo cujo hodômetro se encontrava supostamente adulterado, apresentando quilometragem menor do que a real. Em análise dos autos, além da mudança na quilometragem, a parte autora alega que, ao longo do uso do veículo, este apresentou vícios relativos à bateria, bomba de água e injeção eletrônica. Entretanto, apesar das alegações em tela, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório do art. 373, I, CPC, por não haver a comprovação de que houve adulteração do hodômetro quando o veículo foi vendido. Isso é corroborado por inspeção veicular realizada por perito judicial (Id. 133683924) para a verificação da quilometragem, em que não foi possível confirmar a adulteração na quilometragem do veículo, e que, nos “outros pontos de inspeção (módulo do painel e módulo da carroceria) quanto a quilometragem apresentaram resultados iguais, ou seja 83.015 Km”. Ou seja, os valores inspecionados não apresentam valores diferentes a maior, que indicariam adulteração. Sobre a bateria, bomba de água e injeção eletrônica, não foram acostados documentos ou inspeções realizadas no veículo que atestassem os referidos vícios apontados, ou que comprovassem os efetivos gastos da parte autora com tal manutenção. Ademais, em se tratando de veículo usado, presume-se o desgaste natural das peças, de modo que o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel. Tal informação se encontra expressa no contrato entabulado entre as partes (Id. 5061208), não havendo danos ou vícios aparentes à época, momento em que foi oportunizado à parte autora a inspeção do veículo. Sobre o assunto: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vício oculto e de indenização por danos materiais e morais, formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares. O apelante alega que o veículo apresentou defeitos mecânicos poucos dias após a aquisição, o que ensejaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto capaz de ensejar a rescisão contratual e a indenização pretendida; (ii) estabelecer se o ônus probatório, atribuído ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, foi devidamente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.Restou demonstrado nos autos que o comprador teve a oportunidade de avaliar o veículo antes da aquisição, inclusive por meio de profissional de sua confiança, não se verificando indícios de ocultação de defeito pela vendedora.A sentença recorrida aplica corretamente a regra de distribuição do ônus da prova e observa que a aquisição de veículo usado, com mais de sete anos de uso, demanda cautela adicional do comprador, que não logrou êxito em demonstrar vício redibitório ou má-fé da vendedora.A jurisprudência do STJ e do Tribunal local corrobora a conclusão de que a ausência de diligência do comprador e a falta de comprovação de defeito preexistente à venda inviabilizam o acolhimento do pedido indenizatório.Não se verifica nulidade ou incoerência na sentença recorrida, que enfrenta de forma clara e precisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.As razões recursais não são capazes de modificar o julgado, restando evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o vício oculto alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a comprovação de vício oculto para o acolhimento de pedido indenizatório decorrente de compra e venda de veículo usado.A alegação de defeito posterior à aquisição não é suficiente para ensejar indenização quando o comprador teve a oportunidade de avaliar o bem antes da compra. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 333, § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.152/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/08/2018; TJRN, Apelação Cível 0841523-95.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 10/08/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816735-85.2022.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou o cometimento de ato ilícito por parte do réu, razão pela qual não há que se falar em danos morais a serem indenizáveis.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)