Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808850-92.2024.8.20.5124.
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO "Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias." despacho id 164001065 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:11
Publicação
04/05/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EDNA SILVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte DEMANDADA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 183675453, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. PARNAMIRIM/RN,30/04/2026 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0808850-92.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Publicação
06/04/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EDNA SILVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte DEMANDADA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 183675453, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. PARNAMIRIM/RN,30/04/2026 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0808850-92.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Publicação
06/04/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808850-92.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 179108349, para o dia 15 DE ABRIL DE 2026(quarta-feira) Hora: 10:30 da manhã (sem atraso). - Local: Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro. Rua Suboficial Farias, N° 280, Monte Castelo. Centro. Parnamirim/RN. INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474), devendo notificar os seus assistentes. Fica ainda a parte autora intimada que deve ter em mãos os documentos RG, CNH, Título Eleitoral, CTPS, etc. enfim, qualquer documento no qual tenha posse e conste sua assinatura de punho para análise grafoscópica TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:22
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:31
Publicação
19/02/2026, 10:37
Publicação
19/02/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 10:37
Publicação
19/02/2026, 05:18
Publicação
19/02/2026, 05:18
Publicação
19/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124
Trata-se de pedido de majoração de honorários outrora fixado no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De toda evidência, entendo que merece prosperar o intento, porquanto, sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para perícias deste jaez. Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado. Na hipótese, à luz dos critérios da complexidade da perícia (averiguar a assinatura de um contrato, que contém duas assinaturas), não entendo razoável a majoração no montante pleiteado, por não haver a complexidade técnica aduzida no requerimento. Nessa conjuntura, sopesando tais fatores e, considerando, ainda, os critérios e valores estabelecidos na PORTARIA Nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 - TJRN, os quais ACOLHO PARCIALMENTE e MAJORO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que equivale a duas vezes o valor estabelecido para área de perícia de área de demarcação. Notifique-se o perito nomeado para que, em cinco dias, diga se aceita ou não o valor fixado por este Juízo. Manifestado o aceite, cumpra-se o teor de ID 164001065, na sua integralidade. Acaso não aceite, notifique-se o NUPEJ, a fim de nomear outro profissional. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124
Trata-se de pedido de majoração de honorários outrora fixado no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De toda evidência, entendo que merece prosperar o intento, porquanto, sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para perícias deste jaez. Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado. Na hipótese, à luz dos critérios da complexidade da perícia (averiguar a assinatura de um contrato, que contém duas assinaturas), não entendo razoável a majoração no montante pleiteado, por não haver a complexidade técnica aduzida no requerimento. Nessa conjuntura, sopesando tais fatores e, considerando, ainda, os critérios e valores estabelecidos na PORTARIA Nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 - TJRN, os quais ACOLHO PARCIALMENTE e MAJORO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que equivale a duas vezes o valor estabelecido para área de perícia de área de demarcação. Notifique-se o perito nomeado para que, em cinco dias, diga se aceita ou não o valor fixado por este Juízo. Manifestado o aceite, cumpra-se o teor de ID 164001065, na sua integralidade. Acaso não aceite, notifique-se o NUPEJ, a fim de nomear outro profissional. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o ônus da prova recaindo sobre a parte demandada, que requereu a designação de instrução (ID 140012526), inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 25 de junho de 2025, às 09h. Registra-se, por oportuno, que o Fórum de Parnamirim encontra-se em situação de reforma, a fim de realização de troca de pisos, de certo que os ruídos e entulhos da obra tornariam o rito impraticável de maneira presencial. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124
Trata-se de pedido de majoração de honorários outrora fixado no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De toda evidência, entendo que merece prosperar o intento, porquanto, sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para perícias deste jaez. Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado. Na hipótese, à luz dos critérios da complexidade da perícia (averiguar a assinatura de um contrato, que contém duas assinaturas), não entendo razoável a majoração no montante pleiteado, por não haver a complexidade técnica aduzida no requerimento. Nessa conjuntura, sopesando tais fatores e, considerando, ainda, os critérios e valores estabelecidos na PORTARIA Nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 - TJRN, os quais ACOLHO PARCIALMENTE e MAJORO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que equivale a duas vezes o valor estabelecido para área de perícia de área de demarcação. Notifique-se o perito nomeado para que, em cinco dias, diga se aceita ou não o valor fixado por este Juízo. Manifestado o aceite, cumpra-se o teor de ID 164001065, na sua integralidade. Acaso não aceite, notifique-se o NUPEJ, a fim de nomear outro profissional. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o ônus da prova recaindo sobre a parte demandada, que requereu a designação de instrução (ID 140012526), inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 25 de junho de 2025, às 09h. Registra-se, por oportuno, que o Fórum de Parnamirim encontra-se em situação de reforma, a fim de realização de troca de pisos, de certo que os ruídos e entulhos da obra tornariam o rito impraticável de maneira presencial. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o ônus da prova recaindo sobre a parte demandada, que requereu a designação de instrução (ID 140012526), inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 25 de junho de 2025, às 09h. Registra-se, por oportuno, que o Fórum de Parnamirim encontra-se em situação de reforma, a fim de realização de troca de pisos, de certo que os ruídos e entulhos da obra tornariam o rito impraticável de maneira presencial. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:01
Outras Decisões
11/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 05:58
Documento (Certidão)
28/11/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:43
Publicação
18/09/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:59
Publicação
18/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (IDs 156280876 e 156125672) na assinatura do contrato acostado pelo banco demandado no ID 126144736. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, DETERMINO que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de perícia grafotécnica, nos termos do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, modificado pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, a ser custeada de forma igualitária por ambas as partes (cinquenta por cento para cada), nos termos do art. 95, segunda parte, do CPC. Deverá constar expressamente do ofício que se trata de perícia gratuita, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, para a facilitação do trabalho do NUPEJ. Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 – TJRN, atualizado pela Portaria 1.693/2024 – TJRN. Esclareço, neste particular, que a Resolução nº 05/2018 – TJRN regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. É dizer: seu alcance limita-se aos casos de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, que é o caso em concreto. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Acaso algo for requerido, proceda-se com a conclusão do feito para Despacho. Do contrário, à conclusão para Decisão. Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, não havendo requerimento de complementação do laudo pericial pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 13 e 14 da Resolução de n. 05/2018-TJ/RN, bem como o alvará judicial em favor do expert. Na hipótese de pedido de majoração dos honorários periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 intime-se a parte a quem couber o pagamento para se manifestar, em dez dias. Em caso de concordância, deverá ela complementar, em quinze dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de decaimento da prova. Acaso não haja aquiescência, retornem os autos conclusos para Decisão, com etiqueta “PERÍCIA”, para fins de que sejam mais facilmente detectadas celeumas deste jaez e, assim, facilitar a celeridade do feito. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:14
Julgamento em Diligência
15/09/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:07
Petição (Alegações finais)
01/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 10:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:24
Publicação
16/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:53
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 09:14
Audiência (instrução; designada)
15/05/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o ônus da prova recaindo sobre a parte demandada, que requereu a designação de instrução (ID 140012526), inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 25 de junho de 2025, às 09h. Registra-se, por oportuno, que o Fórum de Parnamirim encontra-se em situação de reforma, a fim de realização de troca de pisos, de certo que os ruídos e entulhos da obra tornariam o rito impraticável de maneira presencial. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o ônus da prova recaindo sobre a parte demandada, que requereu a designação de instrução (ID 140012526), inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 25 de junho de 2025, às 09h. Registra-se, por oportuno, que o Fórum de Parnamirim encontra-se em situação de reforma, a fim de realização de troca de pisos, de certo que os ruídos e entulhos da obra tornariam o rito impraticável de maneira presencial. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:59
Mero expediente
13/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:56
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:30
Publicação
21/01/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO EDNA SILVEIRA, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe pensão por morte previdenciária do INSS e constatou descontos oriundos de um contrato (nº 816682396), promovidos pelo banco demandado em seu benefício, no valor total de R$ 2.549,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), “dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 60,00 (sessenta reais), com início dos descontos em 06/2021 e o término previsto para 05/2028” – sic; e, b) dito ajuste foi realizado à sua revelia, sem qualquer autorização ou aceite de sua parte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos vergastados. No mérito, pugnou por indenização de cunho moral, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado e restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade de justiça e ordenado à parte autora que prestasse esclarecimentos e trouxesse aos autos documentos (decisão de ID 123185206). Intimada, a parte autora trouxe ao caderno processual novo extrato de empréstimo (ID 124860263). A tutela de urgência foi indeferida (ID 125236502). Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 126143676), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita e sustentou a ausência de procuração atualizada, bem como a ausência de interesse de agir da autora. Como prejudicial de mérito, a parte ré requereu a decretação da prescrição do feito. No mérito, aduziu que a regularidade da contratação, não havendo o que se falar em indenização por danos morais ou má-fé. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da ação. Com a referida peça trouxe documentos. Tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera (ID 127405444). A parte autora apresentou réplica, rechaçando todos os termos alegados em sede de contestação (ID 128569852). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I. 1 - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No caso em estudo, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. I.2 – Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. I.3 - Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Prova Mínima e de Documentos Indispensáveis à Propositura da Demanda Em suma, a parte ré asseverou que é inepta a exordial, por não haver prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide por inépcia do introito. Pois bem. De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. De todo modo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada. Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pela parte autora. Ainda, não conheço da pretensa impugnação ao instrumento de procuração, já que assinado pela parte autora e acompanhado de seu documento de identificação (ID 123116954), o qual tanto confere autenticidade à assinatura contida naquele documento (ID 123116956), ante a semelhança entre as firmas, como expressa a identificação da pessoa que o porta, podendo ser perfeitamente aceito, atingindo sua finalidade. Com essas considerações, ENJEITO a preliminar em pauta. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1. Prescrição Conforme sobressai nítido da exordial, a causa de pedir reside na inexistência de relação contratual com a parte ré, pugnando a parte autora, em razão disso, por reparação pelos prejuízos (de cunho material e moral) sofridos em virtude dos atos de cobranças perpetrados por aquela. Sob esse prisma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (5 anos), cujo termo inicial desse lapso é a data do último desconto indevido (STJ – QIARTA TURMA – AgInt no AREsp 1658793/MS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – julgado em 25/05/2020). Da leitura do acervo documental trazido com a contestação do demandado, verifiquei do contrato de ID 126144736 que o último desconto estava previsto para 07/06/2028, contando o prazo prescricional a partir desta data. Logo, tendo em conta que a presente contenda foi intentada em junho de 2024, não há falar em prescrição, motivo pelo qual AFASTO a pretensa prejudicial de mérito suscitada. III – Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Ainda que as partes não tenham requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, relação contratual entre as partes quanto aos serviços fornecidos pela parte ré, supostamente celebrados por meio do contrato de ID 126144736 e, em decorrência, se as assinaturas digitais contidas nesse instrumento são provenientes da parte autora; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis. Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808850-92.2024.8.20.5124 Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória c) com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "III" da presente decisão; d) determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:14
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 12:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/08/2024, 12:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2024, 11:32
Movimentação processual
01/08/2024, 09:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2024, 10:10
Petição (Contestação)
17/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:33
Documento (Certidão)
08/07/2024, 08:31
Audiência (inicial; designada)
08/07/2024, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação