Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS CRISFRUT LTDA Parte ré: SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813845-85.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 142464184), em que se insurge contra a decisão id 140217515 (na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, para declarar nula a citação ocorrida na fase monitória), alegando a existência de omissão. Afirmou, em resumo: "a Embargada foi citada e intimada (Ids. 123526495 e 123526495) no endereço que declarou nas notas fiscais (...) verifica-se que que não há qualquer nulidade no processo em questão, devendo o presente feito seguir o seu regular seguimento com a penhora de ativos de propriedade da parte executada". Requer ao final: "Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que o vício apontado seja sanado, determinado o regular seguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisas judiciais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD". Instada a apresentar contrarrazões (id 151099045), a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". Registro que já explicitado na decisão embargada que "a executada comprovou que, desde 24/04/2023, a empresa mudou de endereço". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 140217515 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge