Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821006-74.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABRICIO MELO DE SOUSA Advogado(s): SABRINA ALBUQUERQUE DE SOUSA, LEONARDO DOS REIS PEREIRA, ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRISÃO ILEGAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANDADO DE PRISÃO IDENTIFICANDO PESSOA ALHEIA AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO DE HOMÔNIMO POR FALHA NA ALIMENTAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DETENÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para minorar a condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 21840314) da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por danos Morais movida por FABRÍCIO MELO DE SOUSA julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos (ID 21840312):
Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente com base no INPC e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até 8 de dezembro de 2021. Após, os valores eventualmente devidos deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Em suas razões, alegou que a responsabilidade nesta hipótese é subjetiva, carecendo da comprovação de dolo, sendo imprescindível a anulação do decidido para produção de prova esclarecendo as circunstâncias do caso. Disse não haver culpa grave ou fraude, além de ato intencional justificador da condenação em face do Ente. Ao final, requereu a reforma e improcedência do pleito inaugural, subsidiariamente, a minoração do montante arbitrado. Contrarrazões apresentadas com pedido de manutenção da decisão hostilizada (Id 21840318). Sem intervenção ministerial (Id 21928839). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Avalio o acerto da sentença que condenou o Estado a indenizar o apelado em razão de prisão ilegal, havendo indicação de nulidade sentencial pela não realização de instrução probatória para apurar o dolo da Administração. Primeiramente, trago a alegada prejudicial para o exame meritório porquanto intrinsecamente relacionada com este, vez que a sustentação carece da constatação da responsabilidade civil subjetiva. Bom referir ser inconteste que o apelado, FABRÍCIO MELO DE SOUSA, no dia 29/06/2019, foi preso no Estado de Roraima em razão do Mandado de Prisão em aberto em seu desfavor originado da ação nº 0108068-58.2018.8.20.0106, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró. O referido mandado consta ao Id 21840289 - Pág. 30, e efetivamente indica os dados do recorrido, ocorre que a ação que lhe deu origem é movida contra um quase homônimo, FABRÍCIO MELO DE SOUZA (grafia com a letra “z” em vez de “s”), cuja filiação é obviamente divergente do demandante, o que é facilmente observado no espelho do processo nº 0108068-58.2018.8.20.0106 acostado ao Id 21840289 - Pág. 8. Sendo assim, evidenciado que a problemática foi causada, não por erro do judiciário, mas pelo injustificável equívoco na alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), procedida por agente do Estado do Rio Grande do Norte, que cadastrou equivocadamente pessoa diversa objeto da ordem de segregação, é induvidosa a responsabilidade objetiva do Ente, consoante precedentes que colaciono: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. CONSTATADO O HOMÔNIMO DO DEMANDANTE COM PESSOA PROCURADA POR CRIME. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Prisão efetuada com base em informações contraditórias encontradas no cadastro da Vara de Execução Criminal. Configurada a falha no serviço público a ensejar a responsabilidade objetiva da Administração. Aplicação do artigo 37, § 6º, da CF. Responsabilidade objetiva do Estado. Devida indenização por danos morais. Precedentes. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008445-87.2016.8.26.0047; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – PRISÃO ILEGAL – HOMONIMÍA - DANOS MORAIS – Prisão indevida do autor em razão da existência de mandado de prisão expedido contra homônimo – Responsabilidade objetiva da administração a ensejar reparação do dano – Acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais experimentados, eis que, por falha elementar dos agentes públicos, foi recolhido indevidamente à custódia do Estado por treze dias - Ratificação dos fundamentos da r. sentença, em seu mérito, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) – Valor arbitrado da indenização que, contudo, comporta redução – Honorários advocatícios que devem ser minorados - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000371-60.2015.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CUJA PENA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. DETENÇÃO ILEGAL E MANUTENÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR APROXIMADAMENTE OITO DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830253-06.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Dessa maneira, concluo pela insubsistência da alegada nulidade sentencial, porque fundamentada na falta de prova demonstradora de eventual dolo, circunstância dispensada na hipótese, bastando a caracterização do dano e da conduta do Estado, além do seu nexo causal. Superada essa premissa, não há dúvida de que o fato gerou extenso abalo imaterial ao apelado, vez que foi detido em instituição prisional por mais de 20 (vinte) dias, até que posto em liberdade. Cumpre reafirmar, ainda, não haver sombra de dúvida que a experiência negativa se deu em função do erro na alimentação do sistema por preposto da Administração. Evidenciado o dever de indenizar, estudo o correto arbitramento da reparação e, a esse respeito, lembro que a condenação deve homenagear os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar a ofensa, alcançando o fim pedagógico da medida de maneira a desencorajar a repetição da conduta ilegal, ao mesmo tempo não gerando enriquecimento ilícito. Com tudo isso em mente e sopesando, ainda, as condições econômicas do ofendido e ofensor, avalio que o arbitramento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra excessivo, especialmente considerando o costumeiramente arbitrado por esta Corte em casos análogos em que todos foram fixadas indenizações de R$ 10.000,00 (dez mil reais): 0100006-69.2018.8.20.0125, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023; 0830253-06.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023; 0832271-39.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 29/07/2022. Avalio, no entanto, tendo em mente a gravidade da falha e o tempo de detenção injusta, ser necessário um arbitramento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à exemplo do seguinte julgado deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DE PESSOA HOMÔNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DETENÇÃO ILEGAL E MANUTENÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR 10 (DEZ) DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Responsabilidade civil imputada ao Estado por ato de seus agentes é objetiva (art. 27, §6º, CF), tocando-lhe o dever de indenizar nos casos em que for comprovada a existência de danos ao administrado e o comportamento do preposto estatal.-Indenização arbitrada em valor bem além dos fixados pelos precedentes desta Corte. Minoração do quantum inicial que se impõe, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831109-38.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/05/2022, PUBLICADO em 11/05/2022) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento para minorar os danos morais arbitrados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários em virtude do sucesso, em parte, da irresignação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.