Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOARDNA DA SILVA DANTAS e outros ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES OAB/RN 7596
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESTATAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA E NEXO CAUSAL. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTO PLUVIOMÉTRICO INTENSO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DEMONSTRAR FALHA CONCRETA DO SISTEMA DE DRENAGEM OU TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. DEPOIMENTOS QUE INDICAM DECURSO DO FLUXO NATURAL DAS ÁGUAS EM RAZÃO DA TOPOGRAFIA LOCAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856885-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JOARDNA DA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0856885-64.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOARDNA DA SILVA DANTAS e outros em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o magistrado sentenciante, ao apreciar o pleito indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na infraestrutura municipal diante de alagamentos, entendeu pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os danos alegados. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a responsabilidade objetiva do Município de Natal pela manutenção das vias e sistemas de drenagem, afirmando que os prejuízos materiais e o abalo psicológico sofridos decorreram diretamente da omissão municipal em realizar obras preventivas. Argumenta, ainda, a dificuldade na produção de provas robustas em razão da destruição de documentos pelo próprio evento, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Natal, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reiterando a inexistência de prova de nexo causal e defendendo que os factos decorreram de força maior, consubstanciada em chuvas imprevisíveis e de grande magnitude. Ressalta, por fim, o que denomina de proliferação de litigância repetitiva em casos análogos que sobrecarregam o sistema judiciário. O recurso foi regularmente distribuído a esta 3ª Turma Recursal em 06 de fevereiro de 2026. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento. Explico. Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pelas chuvas ocorridas no dia 09 de janeiro de 2020 ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal réu. Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37,§6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença (Id. 36363867), a prova produzida não demonstrou falha específica do sistema de drenagem ou transbordamento de lagoa de captação que pudesse ser imputado ao Município. Os depoimentos colhidos em audiência (Id. 36363858) foram convergentes no sentido de que a água que invadiu o imóvel decorreu do fluxo natural das chuvas intensas, agravado pela topografia da região, com escoamento proveniente de áreas mais elevadas. Restou consignado, inclusive, que não há lagoa de captação nas proximidades do imóvel. Os próprios recorrentes afirmam, em suas razões, que o alagamento não decorreu de transbordamento de lagoa, mas da ausência de sistema adequado de escoamento das águas provenientes de vias superiores. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar defeito concreto, negligência específica ou ausência de manutenção do sistema existente. Os vídeos acostados (Id. 36360818, 36360819) não permitem identificar de forma inequívoca o imóvel, a extensão dos alegados danos ou o vínculo direto com eventual falha do ente público. Tampouco foi juntado laudo da Defesa Civil ou outro documento técnico apto a corroborar a tese autoral. A mera ocorrência de chuvas intensas, ainda que cause transtornos relevantes, não conduz automaticamente à responsabilização do ente público. Eventos pluviométricos de grande intensidade podem configurar hipótese de caso fortuito ou força maior, especialmente quando ausente prova de omissão específica da Administração. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, os recorrentes não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. A jurisprudência desta Turma Recursal tem se firmado no sentido de que, em situações análogas envolvendo alagamentos decorrentes de chuvas intensas, é imprescindível a comprovação do nexo causal e da falha específica do serviço público, o que não se verifica nos autos. A esse respeito, destaca-se, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE CHUVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em imóvel residencial causado por chuvas. 2. O ente público municipal questiona a insuficiência probatória para a condenação por danos morais, alegando a ocorrência de caso fortuito e força maior. A parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil do ente público municipal, considerando a alegação de caso fortuito e força maior; (ii) se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do ente público municipal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco administrativo. 5. Não há comprovação de que o ente público tenha adotado medidas preventivas para evitar ou minimizar os danos causados por alagamentos recorrentes na localidade, o que afasta a aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior. 6. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes judiciais da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil do ente público municipal por danos causados por alagamentos decorrentes de chuvas é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo afastada apenas em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados. (ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 98; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0816041-19.2017.8.20.5001, Rel. Guilherme Melo Cortez, 3ª Turma Recursal, julgado em 09.11.2021, publicado em 02.12.2021; TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0818655-17.2019.8.20.5004, Rel. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, 3ª Turma Recursal, julgado em 08.06.2020, publicado em 03.07.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841155-13.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA. RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812140-62.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) A sentença recorrida enfrentou de forma adequada as questões postas, analisou o conjunto probatório e concluiu, de maneira fundamentada, pela inexistência de responsabilidade do Município, não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.